ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO PERICIAL EM VERBA ESPECÍFICA E QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS, COM RETORNO DOS AUTOS.<br>1. Recurso especial interposto por operadora de telefonia contra acórdão de Tribunal estadual proferido em agravo de instrumento manejado por empresas parceiras na comercialização de aparelhos e chips, que determinou a inclusão de montante específico na liquidação por arbitramento, aplicando presunções e sanções processuais por não exibição de documentos reputados indispensáveis.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inconclusividade do laudo pericial em verba de compras de aparelhos e chips e quanto aos critérios de correção monetária e juros, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a atualização do débito observa o IPCA como correção e, a partir da citação, apenas a taxa Selic como juros de mora, quando silente o título, conforme os arts. 389 e 406 do CC; (iii) são aplicáveis, na liquidação por arbitramento, as presunções dos arts. 400 e 524, §§ 4º e 5º, e a distribuição dinâmica do ônus probatório do art. 373, § 1º, do CPC, sem prévia intimação específica e fundamentada.<br>3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração deixa de enfrentar, de modo específico e fundamentado, questões centrais devolvidas pela parte, notadamente a compatibilização entre presunções processuais e a inconclusividade técnico-pericial de montante controvertido, bem como a definição dos critérios de correção e juros.<br>4. A conclusão jurídica impõe o retorno para que sejam apreciadas, de forma explícita, (i) a base probatória que sustenta a vinculação exclusiva dos aparelhos e chips a linhas da operadora; (ii) a eventual existência de vendas para clientes de outras operadoras; (iii) as inconsistências técnicas do laudo (duplicidades, dados inválidos) que obstam a liquidez imediata; (iv) a natureza dos ciclos de comissionamento utilizados; e (v) os critérios de correção e juros aplicáveis quando o título é silente, conforme os arts. 389 e 406 do CC.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLARO S.A. (CLARO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE INCLUIR NO VALOR A SER LIQUIDADO PARCELA REFERENTE A COMPRAS DE APARELHOS E CHIPS QUE SE REFORMA. RÉ/AGRAVADA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA A JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À LIQUIDAÇÃO, DEIXANDO DE DAR DEVIDO CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL, REITERANDO SEU POSICIONAMENTO REFRATÁRIO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A NÃO EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE ESTARIA EM SEU PODER. DEVE SER IMPOSTA À AGRAVADA AS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 400 E 524, §§ 4º E 5º, DO CPC, ADMITINDO-SE COMO VERDADEIRA E INCLUÍDA NO VALOR A SER LIQUIDADO A CIFRA ALCANÇADA PELO PERITO REFERENTE A COMPRAS DE APARELHOS E CHIPS PELAS AGRAVANTES, JÁ QUE A AGRAVADA É A ÚNICA QUE DETÉM A RELAÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS ÀS QUAIS TERIAM SIDO ASSOCIADOS OS REFERIDOS APARELHOS E CHIPS, TEVE DIVERSAS OPORTUNIDADES DE EXIBIÇÃO E NÃO O FEZ. DEVE INCIDIR À HIPÓTESE O PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS (NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA). NÃO SE PODE DESCURAR, AINDA, QUE HÁ FORTES INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE OS CHIPS DA CLARO E OS APARELHOS CELULARES FORAM DE FATO ADQUIRIDOS PELAS AGRAVANTES. NESTE CENÁRIO, FORÇOSO RECONHECER COMO VERDADEIRA A TESE DAS AGRAVANTES DE QUE OS CHIPS E APARELHOS FORAM VENDIDOS À CLIENTES DA CLARO, PORQUANTO OS NÚMEROS DE TELEFONES AOS QUAIS TAIS ITENS FORAM ASSOCIADOS, ÚNICA PROVA CAPAZ DE COLOCAR UMA PÁ DE CAL NA DISCUSSÃO, É ALGO QUE SOMENTE A AGRAVADA PODERIA TER APRESENTADO, E NÃO O FEZ POR OPÇÃO PRÓPRIA, DEVENDO, PORTANTO, ARCAR COM OS ÔNUS DE SUA ESCOLHA. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fls. 77/78)<br>Os embargos de declaração de CLARO foram rejeitados (e-STJ, fls. 123-125).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CLARO sustentou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, apontando omissões quanto à ausência de conclusão pericial sobre o montante de R$ 13.665.701,71 (treze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e um reais e setenta e um centavos) e quanto aos critérios de juros e correção monetária não previstos no título; (2) violação dos arts. 389, caput, parágrafo único, e 406, caput, § 1º, do CC, defendendo a aplicação do IPCA como correção e, a partir da citação, apenas a taxa Selic como juros de mora, em razão do silêncio do título; (3) violação dos arts. 373, § 1º, 400 e 524, §§ 4º e 5º, do CPC, por sua inaplicabilidade ao contexto de perícia de liquidação, alegando inexistência de intimação específica e fundamentada para distribuição dinâmica do ônus probatório ou para presunções decorrentes de não exibição.<br>Houve apresentação de contrarrazões por FALE COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; XZ CELULARES LTDA. ME; ALMEIDA COMÉRCIO DE TELEFONE E CELULARES LTDA. ME; R TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ME; E S A GONÇALVES ME;.GONÇALVES COMÉRCIO DE COMUNICAÇÃO LTDA. ME; RICARDO COMÉRCIO DE CONMUNICAÇÃO LTDA. ME (FALE e outras), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 219-245).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 256-270).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO PERICIAL EM VERBA ESPECÍFICA E QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS, COM RETORNO DOS AUTOS.<br>1. Recurso especial interposto por operadora de telefonia contra acórdão de Tribunal estadual proferido em agravo de instrumento manejado por empresas parceiras na comercialização de aparelhos e chips, que determinou a inclusão de montante específico na liquidação por arbitramento, aplicando presunções e sanções processuais por não exibição de documentos reputados indispensáveis.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inconclusividade do laudo pericial em verba de compras de aparelhos e chips e quanto aos critérios de correção monetária e juros, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a atualização do débito observa o IPCA como correção e, a partir da citação, apenas a taxa Selic como juros de mora, quando silente o título, conforme os arts. 389 e 406 do CC; (iii) são aplicáveis, na liquidação por arbitramento, as presunções dos arts. 400 e 524, §§ 4º e 5º, e a distribuição dinâmica do ônus probatório do art. 373, § 1º, do CPC, sem prévia intimação específica e fundamentada.<br>3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração deixa de enfrentar, de modo específico e fundamentado, questões centrais devolvidas pela parte, notadamente a compatibilização entre presunções processuais e a inconclusividade técnico-pericial de montante controvertido, bem como a definição dos critérios de correção e juros.<br>4. A conclusão jurídica impõe o retorno para que sejam apreciadas, de forma explícita, (i) a base probatória que sustenta a vinculação exclusiva dos aparelhos e chips a linhas da operadora; (ii) a eventual existência de vendas para clientes de outras operadoras; (iii) as inconsistências técnicas do laudo (duplicidades, dados inválidos) que obstam a liquidez imediata; (iv) a natureza dos ciclos de comissionamento utilizados; e (v) os critérios de correção e juros aplicáveis quando o título é silente, conforme os arts. 389 e 406 do CC.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento.<br>VOTO<br>Da reconstituição dos fatos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, tratou-se de ação indenizatória cujo título judicial reconheceu inadimplemento contratual e condenou a ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação por arbitramento. Na liquidação, o laudo pericial apontou crédito de R$ 16.209.983,50, em valores de 30/04/2022, homologado pelo Juízo da 40ª Vara Cível; adicionalmente, registrou o montante de R$ 13.665.701,71 (treze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e um reais e setenta e um centavos) relativo a compras de aparelhos e chips por FALE e outras, não incluído em razão da ausência de vinculação aos números das linhas telefônicas, informação reputada essencial e em poder da CLARO (e-STJ, fls. 82-84; 5-7).<br>Na origem, o Juízo de primeira instância homologou o laudo principal e, ao julgar embargos de declaração das autoras, rejeitou a inclusão dos R$ 13.665.701,71 (treze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e um reais e setenta e um centavos), por entender que a perícia deve se ater a fatos concretos e comprovados, destacando a incerteza do perito, a ausência de prova da vinculação a linhas e a falta de comprovação de que tais valores seriam devidos pela CLARO (e-STJ, fls. 79/80; 14/16).<br>Em agravo de instrumento interposto por FALE e outras, o Tribunal estadual deu provimento, determinando a inclusão de R$ 13.665.701,71 (treze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e um reais e setenta e um centavos) ao montante a ser liquidado, aplicando as sanções dos arts. 400 e 524, §§ 4º e 5º, do CPC, por CLARO ter sido reiteradamente intimada a exibir documentos indispensáveis e não o ter feito, invocando o art. 510 do CPC e o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (e-STJ, fls. 77-84).<br>CLARO opôs embargos de declaração, alegando omissões quanto à inconclusividade do laudo nessa verba e quanto aos critérios de juros e correção; os embargos foram rejeitados, por inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, consignando-se que se pretendia rediscutir matéria já decidida (e-STJ, fls. 123-125).<br>Interposto recurso especial por CLARO, foram sustentadas negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), adoção de IPCA como correção e, a partir da citação, apenas Selic como juros (arts. 389 e 406 do CC), e inaplicabilidade dos arts. 373, § 1º, 400 e 524, §§ 4º e 5º, do CPC na liquidação sem intimação específica e fundamentada<br>Do objeto recursal<br>O objetivo recursal é definir se (i) a atualização do débito deve observar o IPCA como correção e, a partir da citação, apenas a taxa Selic como juros de mora, ante o silêncio do título (arts. 389 e 406 do CC); (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à conclusão pericial sobre a verba de R$ 13.665.701,71 (treze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e um reais e setenta e um centavos) e quanto aos critérios de correção e juros (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) são inaplicáveis, na liquidação por arbitramento, as presunções dos arts. 400 e 524, §§ 4º e 5º, e a distribuição dinâmica do ônus probatório do art. 373, § 1º, sem intimação específica e fundamentada, devendo ser afastada a inclusão direta da verba controvertida ou determinado o retorno dos autos para complementação da prova técnica.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Pretendeu CLARO ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido não enfrentou, de modo específico e fundamentado, duas questões centrais: a) a ausência de conclusão pericial quanto ao montante de R$ 13.665.701,71 (treze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e um reais e setenta e um centavos), relativo a compras de aparelhos e chips; e b) a definição dos critérios de juros e correção monetária, diante do silêncio do título judicial. Em síntese, alegou que, não obstante os embargos de declaração terem apontado tais omissões com base em trechos e páginas do laudo e das decisões, o colegiado limitou-se a rejeitar os aclaratórios sem apreciar os pontos relevantes, inviabilizando a adequada intelecção e o exercício do contraditório.<br>Quanto a conclusão pericial (item a) CLARO requereu esclarecimentos quanto (i) a prova existente nos autos capaz de demonstrar que os aparelhos "somente poderiam ser vendidos para clientes da CLARO", premissa decisiva adotada para presumir a vinculação e incluir o montante de R$ 13.665.701,71 (treze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e um reais e setenta e um centavos) na liquidação; (ii) manifestação específica sobre o trecho do laudo pericial em fl. 10.234, indagando se ali se indicaria venda de celulares adquiridos da CLARO para clientes de outras operadoras, o que, em tese, comprometeria a premissa de exclusividade na associação dos itens as linhas da recorrente; (iii) a afirmação do perito de que o valor de R$ 13.665.701,71 (treze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e um reais e setenta e um centavos) dependeria de complementação da prova pericial para sua validação, diante de erros nas planilhas apresentadas (duplicidades, dados corrompidos ou inválidos), o que impediria conferir liquidez imediata ao montante; (iv) os "ciclos de comissionamento" continham apenas operações reconhecidas e pagas pela CLARO ou também operações não reconhecidas e não pagas, aspecto que, conforme anotado pelo expert, tornaria imprestável a utilização direta desses ciclos para aferição do ponto controvertido (e-STJ, fl. 98/99).<br>Nos embargos de declaração, portanto, a CLARO limitou-se a apontar duas omissões: (i) inconclusividade do laudo pericial quanto ao valor de R$ 13.665.701,71 (treze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e um reais e setenta e um centavos); e (ii) definição dos critérios de correção e juros diante do silêncio do título (e-STJ, fls. 89/99).<br>Embora nos embargos declaratórios não houvesse reclamação específica sobre ausência de intimação prévia e fundamentada para a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) nem sobre a inaplicabilidade das sanções dos arts. 400 e 524, §§ 4º e 5º, do CPC por falta dessa intimação, o fato é que, quanto aos dois pontos acima, não se manifestou o acórdão recorrido.<br>O Tribunal fluminense rejeitou os embargos em termos genéricos, afirmando apenas que enfrentou adequadamente a questão posta nos autos, sem qualquer deliberação específica sobre as duas omissões articuladas (e-STJ, fls. 125-126).<br>O primeiro núcleo omissivo (ausência de conclusão pericial sobre o montante de R$ 13.665.701,71) foi expressamente devolvido ao órgão julgador.<br>Os embargos destacaram que o expert registrou INCORREÇÕES nas planilhas e IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, dependente de informações DAS PARTES, com remissão às páginas do laudo e à necessidade de retorno para complementação (e-STJ, fls. 92/96, 143/146).<br>Embora o acórdão de agravo tivesse, ao final, incluído essa cifra na liquidação com fundamento em sanções processuais e no princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, reconheceu, ao mesmo tempo, não haver prova concreta nos autos de venda a clientes da CLARO (e-STJ, fl. 83) e a ausência de apresentação de documentação indispensável, sem enfrentar a premência técnica de sanar os vícios apontados pelo perito antes de validar a quantia (e-STJ, fls. 84/85).<br>A resposta nos embargos foi silente, não esclarecendo a compatibilização entre a presunção processual aplicada e a conclusão técnica inconclusiva do laudo (e-STJ, fls. 125/126).<br>O segundo núcleo omissivo (critérios de correção monetária e juros) também foi especificamente suscitado: no silêncio do título, CLARO requereu a aplicação do IPCA e da taxa Selic, conforme o art. 389 (caput e parágrafo único) e o art. 406 (caput e § 1º) do Código Civil, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a superveniência da Lei nº 14.905/2024 (e-STJ, fls. 95-99, 130-141, 138/139).<br>Entretanto, o acórdão dos embargos manteve-se silente sobre se a sentença e ou o acórdão da fase de conhecimento fixaram os critérios de juros e correção monetária e o motivo pelo qual não foram observadas as disposições dos arts. 389 e 406 do Código Civil, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Contudo, não houve, nos embargos de declaração, a imprescindível deliberação sobre i) a diferença entre a presunção processual aplicada e a validação técnico-pericial de um montante que o próprio perito reputou inconcluso, com necessidade de complementação e saneamento de inconsistências; e ii) a conformação dos consectários legais (correção e juros) ao regime jurídico aplicável quando silente o título, à luz dos dispositivos infraconstitucionais e da jurisprudência do STJ. A<br>A ausência de enfrentamento específico desses pontos vulnera diretamente o dever de fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e o dever de integrar omissões (art. 1.022, II, do CPC), justificando a anulação do ac órdão dos embargos e o retorno para novo julgamento, com apreciação explícita das omissões.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial a fim de DAR PROVIMENTO ao apelo nobre, determinando o retorno dos autos à segunda instância para que aprecie a questão: 1.1) da prova de que os aparelhos somente poderiam ser vendidos para clientes da CLARO; 1.2) eventuais vendas de celulares adquiridos da CLARO para clientes de outras operadoras; 1.3) erros nas planilhas apresentadas (duplicidades, dados corrompidos ou inválidos), o que afasta a liquidez imediata; 1.4) da natureza dos "ciclos de comissionamento", especificando se contêm apenas operações reconhecidas e pagas pela CLARO ou também operações não reconhecidas e não pagas; e 2) não observância às disposições dos arts. 389 e 406 do Código Civil quanto a correção monetária e taxa legal de juros, como entender de direito.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.