ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIA S PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, que aplicou o CDC para qualificar como abusiva a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e reputar indevida a cobrança no período, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A alegada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF.<br>4. A incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>5. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de advocacia predatória, seria necessário reexame fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (NOTRE DAME), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador FERNANDO MARCONDES, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação julgada procedente para declarar rescindido o contrato de plano de saúde a partir de 14/02/2024, tornando inexigíveis as mensalidades cobradas após essa data. Requerida recorre alegando possibilidade de cobrança com base em previsão contratual e na RN 557/12 da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) validade da cláusula contratual de aviso prévio para rescisão; e (iii) efeitos da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do CDC é justificada pela vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante, conforme a teoria finalista mitigada e o conceito de consumidor por equiparação. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual é nula, conforme decisão transitada em julgado do TRF da 2ª Região. 5. Efeitos erga omnes da decisão judicial que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 da ANS, impedindo a cobrança de fidelidade ou aviso prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido (e-STJ, fls. 411-419).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu apelo nobre, NOTRE DAME alegou (1) violação dos artigos 421 e 422, ambos do CC/02, defendendo a legalidade e a exigibilidade do aviso prévio de 60 dias e da cobrança dos prêmios referentes ao período, em respeito aos princípios da liberdade contratual, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda; (2) violação do art. 23 da RN n. 557, de 2022, da ANS, baseando-se na interpretação de que a Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 apenas anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, mantendo hígido o caput, posteriormente reproduzido no art. 23 da RN 557/2022, que exige a previsão contratual das condições de rescisão, sem vedar cláusula de aviso prévio; (3) dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança dos prêmios referentes ao período nos contratos empresariais; e (4) ocorrência de advocacia predatória contra a NOTRE DAME, com pedido de reconhecimento de litigância de má-fé (e-STJ, fls. 422-443).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 448-460).<br>A Corte bandeirante admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 461-463).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIA S PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, que aplicou o CDC para qualificar como abusiva a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e reputar indevida a cobrança no período, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A alegada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF.<br>4. A incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>5. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de advocacia predatória, seria necessário reexame fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>(1) Da violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02<br>Nas razões do seu apelo nobre, NOTRE DAME alega que o acórdão recorrido violou os artigos 421 e 422, ambos do CC/02, ao reconhecer a abusividade da cláusula contratual que previa a exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano de saúde sem considerar os princípios da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé objetiva.<br>NOTRE DAME sustenta também que a cláusula está em conformidade com o princípio do pacta sunt servanda e que não há abusi vidade na cobrança das mensalidades durante o período de aviso prévio.<br>O Tribunal bandeirante, por sua vez, concluiu que a cláusula que prevê a exigência de aviso prévio é abusiva, pois tal conclusão foi adotada no julgamento de uma ação civil pública com eficácia erga omnes, e que a cobrança de mensalidades no período de 60 dias após o pedido de cancelamento é indevida, em virtude da aplicação da legislação consumerista.<br>O acórdão impugnado destacou o seguinte:<br>É certo que se aplica ao caso a legislação consumerista (Súmula 608/STJ1) tendo em vista que a apelada, embora pessoa jurídica, se amolda no conceito de consumidora por equiparação - Teoria Finalista Mitigada2 - considerando que o contrato de saúde firmado abrange a cobertura das poucas vidas de seus funcionários e dependentes.<br>Conforme salientado pela Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento do R Esp 1.195.642/RJ:<br>"tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num rocesso que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor".<br>No mesmo sentido esse E. Tribunal de Justiça:<br>"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cobrança de mensalidades de plano de saúde. Sentença de improcedência. Irresignação da pessoa jurídica embargante (MEI - microempresa individual). (..) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em litígio. Teoria Finalista considera consumidor toda pessoa, física ou jurídica destinatária fática e econômica do bem ou do serviço. Situação verificada nesse caso, pois os quatro beneficiários eram integrantes da mesma família, tendo como titular o genitor (microempreendedor individual) (..) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação 1009743-47.2019.8.26.0003; Relatora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; j. 23/03/2021)<br>"Apelação. (..). Incidência do CDC. A circunstância de ser o contratante pessoa jurídica não impede aplicação do CDC quando existe situação de vulnerabilidade, havendo hipossuficiência econômica ou informacional. Teoria finalista mitigada. Precedentes do STJ. Caracterização, também, do consumidor por equiparação, à luz das práticas comerciais previstas no art. 29 do CDC (..)" (Apelação 1040667-24.2018.8.26.0602; Relator Enéas Costa Garcia; j. 10/06/2021).<br>No caso concreto, está comprovada a solicitação regular da rescisão da apólice a partir de 14/02/2024 (fl. 31), e a conduta da operadora de saúde, que prosseguiu com cobranças posteriores a tal período, com base em disposição contratual, que institui o aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada do contrato.<br>A aludida cláusula encontrava amparo no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS3, que, entretanto, foi declarada nulo, em 12/05/2015 e transitada em julgado em 08/10/2018, por decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos de Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon/RJ) em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos seguintes termos:<br>"ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. (..) A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art.3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. Remessa necessária e recurso desprovidos".<br>A decisão é dotada de efeitos erga omnes e, portanto, produzidos em âmbito nacional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, consubstanciado nos Temas 480 e 4814. Assim, é inequívoco que tal decisão seja extensível a esse feito. Ademais, a Agência Nacional de Saúde (ANS) expressamente revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09, nos termos da Resolução Normativa nº 455, publicada 30/03/2020.<br>Diante disso, não podem subsistir os efeitos da disposição contratual estabelecida com fundamento no ato normativo nulo, mesmo que a sua nulidade tenha sido reconhecida após a rescisão ter sido solicitada, pelo que o beneficiário de plano de saúde coletivo ou empresarial não está mais obrigado a cumprir o período de fidelidade de 12 (doze) meses ou de notificação prévia de 60 dias, sendo abusiva qualquer cobrança após a notificação do cancelamento (e-STJ, fls. 411-419, sem destaque no original).<br>Percebe-se, portanto, que a Corte bandeirante consignou que a cláusula de exigência de aviso prévio de 60 dias é abusiva com base na aplicação das diretrizes do CDC.<br>Contudo, da análise das razões do presente recurso verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. A simples invocação dos princípios da liberdade contratual, boa-fé objetiva e função social do contrato, com base nos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não é capaz de desconstituir a premissa consumerista assentada.<br>Confira-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PORTARIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CASO FORTUITO. AVERIGUAÇÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5.  .. <br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.915.890/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICAQUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIADA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de fls. 325- 327, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.428/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, não impugnado o fundamento da aplicação do CDC para justificar a declaração de abusividade da cláusula contratual, colhe-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, em relação à apontada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração por NOTRE DAME a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, portanto, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>Como destacado nos trechos do acórdão acima, a Corte bandeirante limitou-se a declarar a abusividade da cláusula com base no CDC e no resultado do julgamento da ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, nada pronunciando acerca dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, nem mesmo de forma implícita.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.700.387/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE INSEREM, NECESSARIAMENTE, NO ÂMBITO DE COBERTURA DA APÓLICE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COBRANÇA DE MULTA DECENDIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.788.186/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, indicados como violados, tampouco analisou a questão sob o enfoque alegado por NOTRE DAME.<br>Por derradeiro, ressalte-se que as referidas normas foram citados pela primeira vez nas próprias razões do recurso especial, caracterizando verdadeira inovação na tese de defesa.<br>Logo, na hipótese, inafastável o teor das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>(2) Da violação do art. 23 da RN n. 557, de 2022, da ANS<br>De plano, verifica-se que não é possível, em recurso especial, a análise de suposta violação de resolução da ANS, por não estar tal ato normativo inserido no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea a, da CF.<br>Ainda que a norma possa materialmente ser considerada como ato normativo primário por criar, modificar ou extinguir direitos e inovar o ordenamento jurídico, o critério estabelecido pelo art. 105, III, alínea a, da CF é formal, por isso, apenas os diplomas legais formalmente reconhecidos como leis federais podem ser objeto de análise em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA LAVRADAPELA ANS. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DEBENEFÍCIOS. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br> .. <br>3. A discussão acerca da responsabilidade da administradora de benefícios demanda a análise da Resolução Normativa 169/2009 da ANS . Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem destaque no original)<br>ADMINISTRATIVO. TEMA 1.346. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA AOS MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÕES DA ANEEL.<br> .. <br>4. O recurso especial não é cabível quando a discussão da causa é fundada na aplicação de atos normativos de Agência Reguladora. O art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, requer a contrariedade à lei federal. Ainda que materialmente possam ser atos normativos primários, as resoluções das agências reguladoras são, formalmente, atos normativos secundários. O critério do art. 105, III, da CF, é formal (tratado ou lei federal). Por isso, mesmo que aptas a inovar no ordenamento jurídico, as resoluções não servem como parâmetro para o recurso especial.<br> .. <br>8. Caso concreto: recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.174.051/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO ART. 4º, V, DA LEI 4.595/64. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 3 º DA RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CMN E DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.  .. <br>2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.226.727/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - sem destaque no original).<br>Incabível, portanto, a análise de alegação de ofensa ao art. 23 da Resolução n. 557, de 2022, da ANS.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(EDcl no REsp n. 2.184.080/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 145, II E IV, 148 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. ART. 80, V E VI, DO CPC. PRETENSÃO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ prejudica o exame da irresignação apoiada na alínea c da CF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.908.113/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>(4) Da alegação de advocacia predatória<br>NOTRE DAME alega a ocorrência de prática de advocacia predatória pela captação indevida de clientela, e pugna também pelo reconhecimento da litigância de má-fé.<br>No entanto, a Corte bandeirante afastou tal alegação, por entender que descabe aplicar pena por litigância de má-fé, uma vez ausentes os requisitos do art. 80 do CPC (e-STJ, fl. 418).<br>Assim, para se desconstituir as premissas firmadas no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a prática de advocacia predatória, seria necessário, inevitavelmente, o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAR EVENTUAL OFENSA A ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS, COMO RESOLUÇÕES DA ANS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE O COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de má-fé processual e advocacia predatória, seria necessário reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.222.156/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Considerando a aplicabilidade das regras do CPC e o não conhecimento do recurso, MAJORO para 20% do valor atualizado da causa os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.