ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que o magistrado julgou antecipadamente a lide, amparando sua decisão na suficiência das provas apresentadas, e ressaltando não haver necessidade da produção de outras, entendimento que foi mantido pelo Tribunal estadual, no julgamento do recurso de apelação. Para ultrapassar a convicção firmada na Corte estadual seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISA CECILIO PRESCEDINO GARCIA (MARISA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais objetivando compelir a parte ré, ora recorrente, a instalar alambrado na divisa entre as propriedades.<br>2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, consignando que, no caso, a parte demandada sequer indicou as provas que pretendia produzir e em que medida seriam hábeis a comprovar suas alegações. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos fáticos dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fl. 236).<br>Nas razões do presente inconformismo, MARISA alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, indicando omissão do julgado acerca das premissas fáticas dos autos, que demonstram, de maneira incontroversa, que a sentença foi proferida após a apresentação de contestação e réplica, sem que fosse aberto prazo para a especificação de provas, de modo que o julgamento antecipado da lide, no caso, configurou cerceamento do direito de defesa.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que o magistrado julgou antecipadamente a lide, amparando sua decisão na suficiência das provas apresentadas, e ressaltando não haver necessidade da produção de outras, entendimento que foi mantido pelo Tribunal estadual, no julgamento do recurso de apelação. Para ultrapassar a convicção firmada na Corte estadual seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, MARISA alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, indicando omissão do julgado acerca das premissas fáticas dos autos, que demonstram, de maneira incontroversa, que a sentença foi proferida após a apresentação de contestação e réplica, sem que fosse aberto prazo para a especificação de provas, de modo que o julgamento antecipado da lide, no caso, configurou cerceamento do direito de defesa.<br>Contudo, sem razão.<br>Há que se destacar que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório nem tampouco apresentou erro material ao concluir, fundamentadamente, que, na espécie, o magistrado julgou antecipadamente a lide, amparando sua decisão na suficiência das provas apresentadas, e ressaltando não haver necessidade da produção de outras, entendimento que foi mantido pelo TJSP, no julgamento do recurso de apelação. Desse modo, para ultrapassar a convicção firmada na Corte estadual seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Isso, inclusive, é o que se denota dos seguintes trechos do voto proferido no julgamento do agravo interno, a saber:<br>Do cerceamento de defesa<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por AIRTON ROBELHO PAPOTTI (AIRTON) objetivando compelir a parte ré, ora recorrente, a instalar alambrado na divisa entre as propriedades.<br>Em primeira instância, o magistrado julgou antecipadamente a lide, amparando sua decisão na suficiência das provas apresentadas, e ressaltando não haver necessidade da produção de outras, entendimento que foi mantido pelo TJSP, no julgamento do recurso de apelação, em acórdão de relatoria do Des. WALTER EXNER, nos termos da fundamentação a seguir:<br>Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade por cerceamento na produção de provas.<br>Com efeito, na esteira da jurisprudência, "o magistrado tem o poder- dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide" (STJ - AgRg no Ag 693.982/SC; Rel. Min. Jorge Scartezzini; 4ª Turma; j. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).<br>Cumpre consignar que o Código de Processo Civil, no que se refere à produção de provas, adotou a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do magistrado que, sendo o destinatário final da prova, dispõe de ampla liberdade para a análise dos elementos de convicção trazidos aos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão, competindo-lhe, ainda, aferir a necessidade ou não de sua realização, ausente qualquer nulidade da sentença em razão da valoração de certas provas em detrimento daquelas reputadas mais importantes pela ora apelante, de tal sorte que se verifica, na hipótese, mera discordância da parte no que toca à avaliação do conjunto probatório.<br>E, na hipótese dos autos, a apelante sequer indicou as provas que pretendia produzir e em que medida seriam hábeis a comprovar suas alegações (e-STJ, fls. 169-170).<br>Desse modo, para ultrapassar a convicção firmada na Corte local seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 237-238).<br>Cumpre asseverar que a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. E mbargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.