ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA/CITRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CAUSA MADURA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido integra, no julgamento de embargos de declaração, as questões centrais do debate, inclusive sobre prova emprestada e regime jurídico aplicável.<br>2. Não configura decisão surpresa o julgamento realizado com base na técnica de causa madura, desde que regularmente indicada na origem e oportunizada a participação das partes.<br>3. Afasta-se a alegação de julgamento extra/citra petita quando o órgão julgador enfrenta os pedidos da demanda com base na causa de pedir e nos elementos já debatidos, observando o princípio jura novit curia.<br>4. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas na origem, conforme a Súmula 211/STJ.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ<br>6. Recurso não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BATISTA MARINHO DE CASTRO LIMA fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 967-995):<br>APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - JULGAMENTO CITRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO MÉDICO - ATO ILÍCITO COMPROVADO - ESFERA CRIMINAL E CÍVEL - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - MÉDICO E HOSPITAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL.<br>Sobrevindo decisão de minha relatoria com o reconhecimento de omissão (e-STJ, fls. 1212/1216), novo julgamento dos embargos de declaração foram acolhidos com efeito modificativo (e-STJ, fls. 1307-1311).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1315-1376), alega-se que o acórdão recorrido: (1) incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omitir-se sobre pontos essenciais, em violação do art. 1.022 do CPC; (2) proferiu decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (3) julgou extra/citra petita, ao ampliar o objeto da apelação para danos materiais e pensão, aplicando indevidamente o princípio da causa madura (art. 1.013 do CPC/2015 e art. 515, § 3º, do CPC/1973); (4) impôs dupla condenação sem compensação entre as esferas penal e civil, em violação do art. 45, § 1º, do CP e do art. 368 do CC, bem como deixou de reconhecer que a atividade médica é obrigação de meio e que não houve culpa ou nexo causal; (5) não apreciou a prescrição (art. 206, § 3º, V, do CC).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 1387-1389) e o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1393-1396).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA/CITRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CAUSA MADURA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido integra, no julgamento de embargos de declaração, as questões centrais do debate, inclusive sobre prova emprestada e regime jurídico aplicável.<br>2. Não configura decisão surpresa o julgamento realizado com base na técnica de causa madura, desde que regularmente indicada na origem e oportunizada a participação das partes.<br>3. Afasta-se a alegação de julgamento extra/citra petita quando o órgão julgador enfrenta os pedidos da demanda com base na causa de pedir e nos elementos já debatidos, observando o princípio jura novit curia.<br>4. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas na origem, conforme a Súmula 211/STJ.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ<br>6. Recurso não provido.<br>VOTO<br>Em que pese o respeitável articulado, o recurso não merece prosperar.<br>À partida, consigne-se que a invocação das razões do primeiro recurso especial, cujo provimento se deu para determinar retorno à origem em razão de omissão, não aproveita à nova investida. Daí que a análise deve estar circunscrita ao novo recuso.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)<br>O tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, supriu omissões e enfrentou as questões suscitadas, notadamente quanto à utilização de prova emprestada e à definição do regime aplicável do CPC, produzindo efeitos modificativos para afastar a responsabilidade do hospital e manter a condenação do recorrente.<br>Não se identificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade capazes de comprometer a integridade do julgado. Trata-se de posicionamento firme nesta Corte que não se caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  .. <br>(REsp n. 2.165.113/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>E como se sabe, a omissão legitimadora de reconhecimento é aquela relacionada a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador não se manifestou, sobretudo por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(STJ - EDcl no REsp: 1888521 SP 2020/0198588-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025) (AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>(2) Decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC)<br>A cassação da sentença e o julgamento imediato do mérito foram expressamente fundamentados na técnica de causa madura, com base no art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, tendo havido regular intimação para julgamento, inclusive designação do iter virtual e comunicações às partes. Também nos embargos, intimação específica para manifestação por questão de ordem.<br>Não se verifica surpresa processual quando regularmente indicada na origem a base normativa e oportunizada a participação das partes.<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 933 DO NCPC . INCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA . INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 284 DO STF. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1 . Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório . Precedente. 3. Negou-se provimento ao agravo interno.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2079926 MG 2022/0056957-1, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)<br>Tanto por isso, o julgamento do mérito na hipótese de causa madura, porquanto expressamente previsto no caderno processual, não configura surpresa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA . RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC . PRECEDENTES. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação na decisão recorrida, uma vez que o acórdão recorrido apresentou concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 .2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, aplicando corretamente a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece tal prazo para a responsabilidade civil contratual.3 . A alegação de prescrição trienal, sob o argumento de que a obrigação seria de natureza extracontratual, uma vez que o contrato não foi juntado aos autos, não poderia ser conhecida. Isto porque seria necessária a revisão dos elementos probatórios a fim de se concluir pela ausência de uma prova nos autos, pretensão esta que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.4 . A aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme jurisprudência do STJ, dispensa pedido expresso do recorrente, permitindo o julgamento do mérito quando a causa está madura, sem configurar julgamento surpresa, em conformidade com o art. 10 do CPC.5. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 2047664 ES 2023/0009902-1, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025)<br>(3) Julgamento extra/citra petita e causa madura (art. 1.013 do CPC/2015; art. 515, § 3º, do CPC/1973)<br>O tribunal de origem enfrentou os pedidos da demanda indenizatória, reconheceu a responsabilidade civil e fixou danos morais, danos materiais e pensão, com lastro na causa de pedir e nos elementos já debatidos.<br>Não vinga o argumento de restrição do apelo, porquanto as razões desfilaram os argumentos para reconhecimento da responsabilidade civil (sentença criminal) antes de abordar a questão do dano (e-STJ, fls. 931/938).<br>De toda sorte, uma vez que reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau, abriu-se a possibilidade para a reapreciação de toda a matéria trazida aos autos a partir da peça inicial, haja vista considerada madura a causa diante da dilação probatória e alegações já apresentadas. Observado mero inconformismo com a motivação utilizada para afastar a tese sustentada pela parte, não há falar-se em julgamento fora do pedido. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1 . A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos diversos, não caracteriza julgamento extra petita. 2. Cabe ao juiz dizer o direito aplicável à situação fática descrita pelas partes, de acordo com o princípio do jura novit curia  .. .<br>(STJ - REsp: 739286 DF 2005/0054402-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2013)<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA . NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada" (AgInt no REsp 2.026 .725/PA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)  .. .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2372474 SP 2023/0165354-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)<br>Noutro lado, a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, ao cassar a sentença e promover o julgamento, não descortina qualquer contrariedade. Aplicou-se a regra vigente no momento do julgamento, como expressamente foi consignado no aresto.<br>(4) Compensação penal-civil (art. 45, § 1º, do CP; art. 368 do CC)<br>A tese não foi objeto de decisão específica no acórdão da apelação pelo fato de que o tema compensação não figurou nos arrazoados. Não se prestando embargos a levantar questão não debatida, mostra-se ausente prequestionamento a determinar incidência da Súmula 211/STJ.<br>De mais a mais, a aferição concreta de pagamento, coincidência de beneficiários e eventual compensação demandaria exame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Acerca do tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, E 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  Tese de julgamento: "1. O reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A análise objetiva e clara das questões pelo Tribunal de origem afasta a alegação de vício no acórdão recorrido"<br>(STJ - AgInt no AREsp: 002788005 RJ 2024/0417913-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/06/2025).<br>Também vale destacar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br> ..  4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.198/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.723.955/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Com relação à alegação de atividade médica como obrigação de meio, conducente à discussão sobre a ausência de culpa e nexo, pretende-se novamente deslocar a temática da responsabilidade. Isso porque o acórdão estadual delineou o regime de responsabilidade subjetiva do profissional liberal, mas reconhecendo a negligência do recorrente com base no título penal transitado em julgado e nos elementos constantes dos autos.<br>(5) Prescrição (art. 206, § 3º, V, do CC) e articulado de contrarrazões<br>A matéria não foi apreciada na origem pelo simples fato de não haver sido aventada pelo recorrente JOÃO, bastando observar o teor de sua contestação (fls. 58/59 dos autos principais). Importa observar a disciplina da Súmula 211/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIREITO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF . PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF.<br> ..  3. Tanto a tese relativa à ausência de reconhecimento do débito como a suposta ocorrência da prescrição tampouco ensejam conhecimento, porquanto não houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, o que enseja aplicação da Súmula 211/STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356/STF. 4 . Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1945904 TO 2021/0241413-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)<br>Ademais, inexistindo juízo explícito sobre termo inicial, a análise demandaria incursão em datas e circunstâncias fáticas, igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Registre-se, por fim, que o reclamo voltado à omissão sobre os argumentos das contrarrazões do apelado é genérico e não indica ponto específico não apreciado que fosse imprescindível ao desate da controvérsia. .<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - observada a gratuidade, se o caso.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.