ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINT DE TELA. INVIÁVEL. DOCUMENTO IDÔNEO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. AUTOS ELETRÔNICOS. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO DOS ÓBICES. INÉRCIA DOS RECORRENTES.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Nos casos de feriado local, é dever da parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por meio documento idôneo.<br>3. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>5. Na instância superior, em razão da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, deve o recorrente trazer a cadeia completa de procurações/substabelecimentos a fim de demonstrar a regularidade da representação processual, tendo em vista que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.<br>6. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou a representação e a tempestividade (comprovação de feriado local/suspensão/interrupção de prazo) , deixando de sanar os óbices no prazo estabelecido.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUREA KARLA DE BARROS CANUTO PINHEIRO e OUTROS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 165-166).<br>Nas presentes razões, os agravantes defendem que o recurso não é intempestivo, pois houve a suspensão do prazo recursal decorrente de feriado local no Tribunal de Justiça de Alagoas.<br>Defendem, ainda, que cumpriram o disposto no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, ao anexarem, no ato de interposição do recurso especial, "link com direcionamento ao site oficial do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) que atestava a suspensão dos prazos processuais" (e-STJ fl. 174).<br>No que se refere à deficiência da representação processual, aduzem que não foram previamente intimados para sanar o referido vício, bem como que é descabida a exigência de regularização da representação em autos eletrônicos, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.<br>Dizem que:<br>"O advogado subscritor, Dr. CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO, já possui procuração nos autos de origem, que estão vinculados e são acessíveis no ambiente eletrônico do processo. A sistemática dos autos eletrônicos visa justamente a desburocratização e a celeridade processual, tornando desnecessária a reiteração da juntada de documentos que já compõem o acervo digital do processo." (e-STJ fl. 175)<br>Sem impugnação (e-STJ fls. 181-183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINT DE TELA. INVIÁVEL. DOCUMENTO IDÔNEO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. AUTOS ELETRÔNICOS. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO DOS ÓBICES. INÉRCIA DOS RECORRENTES.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Nos casos de feriado local, é dever da parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por meio documento idôneo.<br>3. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>5. Na instância superior, em razão da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, deve o recorrente trazer a cadeia completa de procurações/substabelecimentos a fim de demonstrar a regularidade da representação processual, tendo em vista que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.<br>6. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou a representação e a tempestividade (comprovação de feriado local/suspensão/interrupção de prazo) , deixando de sanar os óbices no prazo estabelecido.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ressalta-se, inicialmente, que conforme certidão de e-STJ fl. 155, os agravantes foram intimados para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, bem como regularizar a representação processual, devido à inexistência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao(s) subscritor(es) do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>Na espécie, a decisão recorrida expressamente consignou que:<br>"(..) O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO." (e-STJ fl. 165).<br>Irretocável o julgado.<br>Relativamente à comprovação do feriado local no momento da interposição do apelo nobre, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a tal comprovação deve ser feita por documento idôneo, tal como certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do ato normativo.<br>O print da tela do informativo do tribunal de origem acerca do feriado local apresentando pelos agravantes na peça recursal (e-STJ fl. 43), não é suficiente para a demonstração da tempestividade do apelo nobre.<br>A propósito, seguem os precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante sustenta que a interposição do recurso observou a suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem, conforme informações extraídas do sistema eletrônico. A decisão agravada foi proferida com base na ausência de comprovação idônea da tempestividade, mesmo após intimação para regularização do vício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial, merece reforma diante das alegações da parte quanto à suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recursos é de 15 dias úteis, sendo obrigação da parte comprovar, no ato da interposição, a existência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a comprovação de feriado local ou suspensão deve ser feita mediante documento idôneo, tal como certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do ato normativo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2024).<br>5. A edição da Lei n. 14.939/2024 e o julgamento do AREsp n. 2.638.376/MG (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/3/2025) reafirmaram a necessidade de intimação da parte para regularização do vício, sob pena de preclusão.<br>6. No caso concreto, a parte agravante foi intimada, mas não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão do expediente forense, limitando-se a juntar print extraído do sistema eletrônico, sem qualquer elemento que o vincule ao processo.<br>7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a apresentação de print de tela desacompanhado de identificação vinculada ao processo não configura prova suficiente para afastar a intempestividade (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025).<br>8. Não se verifica nos autos a demonstração de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem que caracterize justa causa para o descumprimento do prazo recursal.<br>9. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, esta não é automática e pressupõe conduta procrastinatória ou recurso manifestamente inadmissível, o que não se configura no presente caso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido."<br>(AREsp n. 2.966.945/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. PRINT. IMPOSSIBILIDADE. DIA DE TODOS OS SANTOS. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. FERIADO LOCAL.<br>1. O Dia de Todos os Santos e o Dia do Servidor Público não são feriados nacionais, porquanto não se encontram previstos em lei federal, de modo que é dever da parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por meio documento idôneo.<br>2. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.274.521/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CPC. EXCESSO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.<br>2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>3. São documentos idôneos para comprovar a tempestividade recursal cópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo tribunal de origem.<br>4. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal.<br>5. Decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle 6. Adequada a majoração dos honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto referida majoração representa aumento de menos de 2% do valor da causa fixado pelas instâncias precedentes, o que afasta a alegação de desproporcionalidade apresentada pela parte nas razões do agravo<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.727/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024)<br>Assim, verifica-se que os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 17/6/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 16/7/2024, sem que tenha trazido aos autos a comprovação do feriado local de forma regular.<br>Quanto à representação processual também se mantiveram inertes. Conforme já consignado, os agravantes foram devidamente intimados para a regularização do citado vício (e-STJ fl. 155), sem o suprir.<br>Assim, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, ensejando a aplicação da Súmula nº 115/STJ que dispõe: "Na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido para regularização, o que não se verificou no caso dos autos.<br>(..)<br>4. Agravo Interno não provido"<br>(AgInt no REsp 2.071.572/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Por outro lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é obrigatória a juntada regular da representação processual da parte recorrente em processos eletrônicos, pois essa Corte Superior não tem acesso aos autos originais.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC ÀS CORTES SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato.<br>Neste sentido, entre outros, vejam-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.590/BA, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024; REsp n. 2.179.511/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJEN 18/2/2025; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.175.564/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 17/11/2015.<br>3. A dispensa de juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes.<br>4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.781/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo assinalado, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ.<br>3. A parte agravante alega que a procuração já consta nos autos principais e que a exigência de nova juntada é formalismo exacerbado, defendendo a possibilidade de regularização do vício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em processo eletrônico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>6. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.<br>7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo.<br>8. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial.<br>9. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para superar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em caso de defeito grave e insanável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.<br>A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários".<br>(..)"<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.808.644/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado.<br>2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento.<br>3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes.<br>4. A Segunda Seção desta Egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que o enunciado sumular de n. 115 deste STJ é perfeitamente aplicável na vigência da atual codificação adjetiva.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.