ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. Precedente.<br>2.  É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SIX LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória (e-STJ fls. 4.887/4.888).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 4.892/4.902), a agravante alega, em síntese, que todos os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 4.906/4.911).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. Precedente.<br>2.  É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 4.887/4.888 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMISSÃO QUE SOMENTE É DEVIDA ACASO O CORRETOR TENHA CONSEGUIDO O RESULTADO PREVISTO NA AVENÇA, O QUE DE FATO OCORREU . PROVAS QUE DEMONSTRARAM QUE A ÉPOCA DA IN CASU VENDA DOS IMÓVEIS O AUTOR ATUOU COMO CORRETOR AUTÔNOMO E NÃO PESSOA JURÍDICA. PERCENTUAL DE 3.5% DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES QUE DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IPCA, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 389 E 406 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA SIX EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA SIX CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR LIAW HWAI EN.CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 4.659).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos conforme a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGADOS VÍCIOS NO DECISUM. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SIX. ACTIO NATA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA ESCLARECIMENTOS" (e-STJ fl. 4.807).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 4.832/4.844), a recorrente aponta violação dos artigos 189 e 206, §5º, II, do Código Civil.<br>Defende, em síntese, que deve ser aplicada ao caso dos autos a prescrição quinquenal, sobretudo pelo termo inicial de reembolso ser fevereiro de 2015 e a ação ter sido ajuizada em abril de 2020.<br>Nesse sentido, ainda, alega que o recorrido participava ativamente da Associação Pró-Construção, inclusive integrando o Conselho Fiscal, portanto, tinha acesso aos pagamentos recebidos e realizados pela associação. Assim, não pode alegar o desconhecimento dos pagamentos, motivo pelo qual deve o lapso prescricional iniciar desde a data da obrigação (fevereiro de 2015), ou, ao menos, a partir de quando passou a integrar o referido conselho (março de 2015).<br>A parte contrária não foi intimada, tendo em vista que não possui advogado cadastrado nos autos, conforme certificado às e-STJ fl. 4.879.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que somente após a auditoria fiscal realizada em fevereiro de 2020 é que o autor teve ciência de que os valores referentes às comissões de corretagem foram levantadas das contas da Associação, e enviadas às recorridas, o que afasta a ocorrência da prescrição.<br>Constou o seguinte do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>In casu, a celeuma posta em mesa no percebimento de valores referente a comissão de corretagem, devidamente recebidos pela construtora e não repassados ao autor/corretor.<br>Em se tratando de profissional autônomo, o artigo 206, do Código Civil, assim previu acerca do prazo prescricional:<br>"Art. 206. Prescreve:<br>(..)<br>§ 5º Em cinco anos:<br>II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;"<br>O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema e firmou entendimento de que, em se tratando de comissão de corretagem, o prazo prescricional aplicado ao caso é o quinquenal e o termo inicial é contado da data da celebração da compra e venda:<br>(..)<br>Da análise das provas acostadas, verifica-se que os imóveis foram vendidos pelo autor em 28/02/2015, tal como se observa dos documentos de mov. 1.6, 1.7 e 1.8.<br>Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a celebração dos contratos, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, eis que a demanda foi ajuizada em 23/04/2020. No entanto, não há que se falar em prescrição no caso em mesa.<br>Como é de conhecimento, a prescrição se refere à perda do exercício do direito de ação em razão do decurso de determinado tempo. Tal instituto tem como principal objetivo garantir a segurança jurídica e a harmonia das relações sociais, impedindo que uma ação possa ser ajuizada a qualquer tempo, independentemente do momento em que ocorrida a violação de direito.<br>Todavia, como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da segundo a qual o termo inicial para actio nata, a contagem do prazo prescricional é aquele em que o titular do bem jurídico toma ciência acerca da ofensa a este.<br>É o que estabelece o art. 189 do Código Civil; : in verbis "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".<br>No caso em tela, evidente que somente após a auditoria fiscal realizada em fevereiro de 2020 (mov. 1.49 e 1.83) é que o autor teve ciência de que os valores referentes as comissões de corretagem foram levantadas das contas da Associação e enviadas para a Empresa Coopami e Six, as quais não repassaram tal rubrica ao autor. Logo, evidente é a inocorrência da prescrição" (e-STJ fls. 4.809/4.811 - grifou-se).<br>Dito isto, verifica-se que o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação da teoria da actio nata.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. LEILÃO. RESTITUIÇÃO VALORES DEVIDOS. SÚMULA N. 543/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>2. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula n. 543 do STJ.<br>3. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do vendedor, como no caso dos autos, os lucros cessantes são presumidos.<br>4. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. O entendimento é aplicável para fins de comissão de corretagem.<br>5. No presente caso, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifou-se).<br>Ademais, a alteração dessa premissa, com o fito de reconhecer que a ciência da lesão ao direito teria ocorrido em fevereiro e/ou março de 2015, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno a fim de reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 4.887/4.888 e conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.