ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL ISOLADOS.<br>RECURSO ESPECIAL DE FLORINDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PREVI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF.<br>3. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o feito.<br>4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ).<br>5. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional).<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a possibilidade de o Tribunal de origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia. Nesse sentido, aliás, é o enunciado n. 123 da Súmula do STJ: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.<br>7. Recurso especial de FLORINDA parcialmente provido. Agravo em recurso especial da PREVI não conhecido.

RELATÓRIO<br>FLORINDA HARUE OGASAWARA KOTANI (FLORINDA) promoveu ação de rito ordinário contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) e BANCO DO BRASIL S.A. (BB), pleiteando a suplementação dos valores pagos a título de aposentadoria privada em função de diferenças salariais reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho.<br>Em primeira instância, a sentença reconheceu a coisa julgada em favor do BB e julgou procedentes os pedidos com relação a PREVI (e-STJ, fls. 1.584-1.597).<br>O Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento aos recursos de apelação manejados por PREVI e FLORINDA, nos termos do seguinte sumário:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE do BANCO DO BRASIL S/A.<br>APELAÇÃO 01. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANTERIOR DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O EX-EMPREGADOR E QUE TEVE COMO OBJETO UNICAMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO A HORAS EXTRAS. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS NÃO COINCIDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. RECONHECIDA. RESERVA MATEMÁTICA. ESTABELECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR. APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUOTA PARTE REFERENTE AO PATROCINADOR QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELA AUTORA COM AS QUE DEVEM SER PAGAS À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. RECURO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>APELAÇÃO 02. INCONFORMISMO FORMAL DA ENTIDADE PRIVADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CAIXA DE . PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL OBRIGAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE REVER O VALOR DO BENEFÍCIO E PAGAR AS DIFERENÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO/INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES REGULAMENTARES DO FUNDO. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO INCIDIR APENAS A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO À PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DOS ARTIGOS 82, 84 E 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA VENCEDORA DO LITÍGIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 1.829-1.830).<br>Os embargos de declaração opostos por PREVI e FLORINDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.877-1.885 e 1.922-1.928).<br>Inconformada, FLORINDA manifestou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, sustentando, além de dissídio, a violação dos arts. 6º da LC n. 108/2001; 21 da LC n. 109/2001; e 141, 489, § 1º, 492 , e 1.022, I, todos do CPC; defendendo que (1) há omissão e contradição no acórdão recorrido; e (2) tendo o BB praticado ato ilícito que deu origem à necessidade de recomposição da reserva matemática com a PREVI, este é parte legítima passiva e deve ser condenado a recompor sua reserva matemática junto à citada entidade fechada de previdência complementar (e-STJ, fls. 1.933-1.945).<br>Por sua vez, nas razões de seu apelo nobre manifestado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, PREVI alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, aduzindo a persistência de vícios de omissão e contradição nas decisões impugnadas quanto a sucumbência, compensação e responsabilidade pela recomposição da reserva matemática; (2) 927, III, 85, § 10, e 86, todos do CPC, sustentando, em síntese, que FLORINDA deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que não teria ocorrido o aporte da reserva matemática, ou, subsidiariamente, deve ser fixada a sucumbência recíproca; e (3) 368 e 369, ambos do CC/02, sob o argumento de que não é possível compensar benefício vencido com reserva matemática (e-STJ, fls. 1.977-1.990).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.961-1.972, 2.031-2.040 e 2.041-2.052).<br>O TJPR admitiu o recurso especial de FLORINDA (e-STJ, fls. 1.973-1.974).<br>Inadmitido o recurso da PREVI, esta manifestou agravo em recurso especial, sustentando o desacerto da decisão que não admitiu o seu apelo nobre.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 2.077-2.084).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL ISOLADOS.<br>RECURSO ESPECIAL DE FLORINDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PREVI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF.<br>3. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o feito.<br>4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ).<br>5. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional).<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a possibilidade de o Tribunal de origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia. Nesse sentido, aliás, é o enunciado n. 123 da Súmula do STJ: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.<br>7. Recurso especial de FLORINDA parcialmente provido. Agravo em recurso especial da PREVI não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial de FLORINDA merece provimento, porém o agravo em recurso especial da PREVI não merece ser conhecido, pelas seguintes razões.<br>A) Do recurso especial de FLORINDA<br>(1) Da omissão<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal paranaense se pronunciou sobre a ilegitimidade passiva do BB e a necessidade de constituição da reserva matemática, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.785.611/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025; e AgInt no AREsp n. 2.655.205/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da legitimidade passiva do patrocinador<br>Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no rito da repercussão geral, fixou as seguintes teses:<br>Tema 190 - Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.<br>Tese: Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.<br>Tema 1.166 - Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária.<br>Tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.<br>Em suma, o Tema n. 1.166 da Repercussão Geral não se aplica quando a discussão envolver os efeitos das horas extras já reconhecidas pela Justiça do Trabalho no benefício complementar de aposentadoria, ou seja, quando a lide envolver complementação de aposentadoria devido aos reflexos de verbas trabalhistas já reconhecidas, a situação deve ser enquadrada no escopo do Tema n. 190 do STF.<br>Na espécie, constata-se que a petição inicial buscava<br> ..  b) a procedência da ação no sentido de condenar a ré PREVI a revisar o valor do benefício complementar da autora, considerando todas as parcelas de natureza salarial deferidas na reclamatória trabalhista, procedendo ao recálculo do salário real de benefício da demandante, inclusive com o recálculo das parcelas devidas.<br>c) a condenação da ré PREVI no pagamento à autora das diferenças do benefício de aposentadoria suplementar decorrentes da integração referida na letra "b" acima, em parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente e com juros de 12% ao ano, descontado o valor eventualmente devido pela autora à PREVI a título de contribuição incidente sobre o acréscimo de seu Salário Real de Benefício ora vindicado.<br>d) a condenação do co-réu Banco do Brasil no pagamento à PREVI dos recursos necessários ao custeio do acréscimo do Salário Real de Benefício da autora, decorrente da integração das diferenças salariais reconhecidas na justiça especializada trabalhista (e-STJ, fls. 1/7 - sem destaques no original).<br>Nesse contexto, considerando que as parcelas originadas das horas extraordinárias já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a demanda pertinente aos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral (ARE n. 1.349.919 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022) possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça Comum para julgar e processar o feito, em juízo positivo de retratação.<br>Pois bem.<br>Uma vez reconhecida a competência, resta ainda analisar a legitimidade passiva do BB, então patrocinador.<br>Inicialmente, convém, antes, analisar a natureza jurídica do reconhecimento judicial de que devidas verbas remuneratórias não pagas no curso do contrato de trabalho, não computadas no cálculo do benefício complementar pela entidade de previdência privada, e suas consequências.<br>Isso porque existem duas teses conflitantes acerca da matéria: uma entendendo que o inadimplemento dos direitos trabalhistas na época apropriada e a correspondente ausência de recolhimentos para a complementação de aposentadoria caracterizam a prática de ato ilícito por parte do empregador; e outra, compreendendo pela inexistência de ato ilícito, já que as verbas eram controvertidas e apenas judicialmente foram reconhecidas.<br>Já de início, concordo com a tese de que a conduta do empregador que, à época, não recolheu tais contribuições, inclusive as que deveriam ser descontadas do empregado, não pode ser considerada ato ilícito, especialmente porque não constatada a intenção de frustrar o repasse à entidade de previdência privada.<br>Entretanto, sem querer aprofundar o tema, trago à luz o julgamento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, ao adotar o entendimento de que a ausência de contribuições à entidade de previdência privada sobre a integralidade das parcelas trabalhistas à época própria, sendo irrelevante se o reconhecimento do direito se deu via judicial apenas em momento posterior, configura ato ilícito, fixou tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0021253-76.2021.5.04.0000, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ATO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DURANTE A EXECUÇÃO CONTRATUAL, POSTERIORMENTE RECONHECIDAS EM JUÍZO. PREJUÍZO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. TESE FIXADA.<br>Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis (TRT da 4ª Região, Tribunal Pleno, 0021253-76.2021.5.04.0000 IRDR, em 28/2/2023, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel).<br>No mais, saliento que esta Corte, desde o julgamento dos Temas n. 936, 955 e 1.021, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, adotou, de modo uníssono, o termo "ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador".<br>Desse modo, ressalvado o meu entendimento, curvo-me à jurisprudência aqui dominante, para o fim de reconhecer que o inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente, constitui, a princípio, ato ilícito.<br>Nesse panorama, verifico que a matéria aqui tratada já foi recentemente analisada pela eg. Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, sob a relatoria do em. Ministro HUMBERTO MARTINS, que firmou o entendimento de que o patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR<br>1. Agravo interno em recurso especial, o qual retorna para julgamento em juízo de conformação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível juízo de retratação levantado pela Vice-Presidência do STJ quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos.<br>2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>3. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>4. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>5. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscadas na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>6. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>- DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL<br>7. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>8. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida.<br>9. A Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, assentando que a obrigação é de trato sucessivo, e a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito.<br>Agravo interno da parte autora provido. Consequente desprovimento do recurso especial do Banco do Brasil.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>Em razão de sua clareza, merece transcrição o seguinte trecho do voto-vogal da em. Min. Nancy Andrighi, proferido no julgamento de tal julgado:<br> ..  DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR<br>16. Da análise dos julgados do STF que reformaram decisões do STJ para declarar a competência da Justiça Comum nas ações revisionais de benefício previdenciário em razão do reconhecimento de verbas trabalhistas remuneratórias, percebe-se que os autos estão sendo devolvidos para este Corte Superior para que haja manifestação quanto à legitimidade do patrocinador. Em razão disso, imperioso debater a questão da legitimidade do patrocinador.<br>17. No EAREsp 1.975.132/DF (Segunda Seção, julgado em 12/4/2023), de minha relatoria, o propósito recursal foi exatamente dirimir divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, como consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.<br>18. A questão já havia sido debatida no Tema 936/STJ, em que a Segunda Seção fixou as seguintes teses:  (I) o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma ; e  (II) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador .<br>19. Destaca-se que um exemplo de ato ilícito cometido pelo patrocinador contra o participante é o não pagamento de verbas trabalhistas incluídas no plano de custeio.<br>20. Assim, no EAREsp 1975132/DF, concluiu-se que:<br> Da análise dos temas 936, 955 e 1.021/STJ, acerca da questão trazida a debate nestes embargos de divergência, que: (I) o patrocinador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo participante/assistido pretendendo apenas a revisão do benefício complementar de aposentadoria ou outra prestação ligada estritamente ao plano previdenciário; (II) o patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário; (III) se o patrocinador não integra o polo passivo, incumbe ao participante/assistido a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas necessárias à revisão do benefício, sem prejuízo de buscar a devida reparação do patrocinador; (IV) na impossibilidade de revisão do benefício, reserva-se ao participante/assistido o direito de reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência do ato ilícito do ex-empregador, por meio de ação judicial a ser proposta contra este na Justiça do Trabalho. <br>21. Nada obstante, a e. Min. Maria Isabel Gallotti, embora tenha concordado com a conclusão acerca da legitimidade passiva do patrocinador, divergiu quanto à competência para julgamento da questão, nos seguintes termos:<br> Dessa forma, entendo que, apesar da legitimidade passiva ad causam do embargado, a natureza trabalhista do ilícito praticado pelo ex-empregador exige que o ajuizamento da demanda se dê perante a Justiça laboral, de modo que a conclusão (II), contida no voto da Ministra Relatora, deve ser, data vênia, em parte revista, de forma a se harmonizarem com a Tese firmada no Tema nº 1.166/STF, que consigna expressamente que  Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada .<br>22. Aderindo a essa conclusão, reconheceu-se, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda e extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, em relação ao patrocinador, por entender-se que a competência seria da Justiça do Trabalho.<br>23. Contudo, conforme desenvolvido no capítulo anterior, o entendimento jurisprudencial acerca da competência deve ser reformado para se adequar à jurisprudência do STF quanto à aplicação do Tema 1.166/STF, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho só se aplica quando as verbas trabalhistas ainda não foram reconhecidas na Justiça especializada.<br>24. Assim, deve-se reestabelecer a conclusão inicialmente desenvolvida no EAREsp 1.975.132/DF, no sentido de que o patrocinador é parte legítima para responder pelos valores devidos para a recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante.<br>25. Com efeito, apenas para fins de esclarecimentos, reforça-se a distinção entre as possíveis situações jurídicas envolvidas: (I) se a verba remuneratória que terá efeitos previdenciários ainda não foi reconhecida pela Justiça do Trabalho, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho (Tema 1.166/STF); (II) se a verba já foi reconhecida na Justiça do Trabalho e busca-se apenas a recomposição da reserva matemática e a revisão do benefício previdenciário, a competência é da Justiça Comum; (III) se o litígio envolve exclusivamente o participante e a entidade fechada de previdência complementar, sem envolvimento do patrocinador, o patrocinador é parte ilegítima (Tema 936/STJ); (IV) se houver pedido expresso para que o patrocinador responda pela recomposição da reserva matemática, o patrocinador é parte legítima para figurar no polo passivo (AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - sem destaques no original).<br>Assim, quando a lide envolver complementação de aposentadoria devido aos reflexos de verbas trabalhistas já reconhecidas pela Justiça laboral, deve-se reconhecer, além da competência da Justiça Comum estadual, a legitimidade passiva do patrocinador para ser julgado quanto a pretensão do assistido ou participante de plano de previdência complementar, no que diz respeito a sua responsabilização pela recomposição da reserva matemática perante a entidade de previdência complementar, relativa as cotas patronais, seja por meio de ação de regresso, seja por via indenizatória.<br>No caso, depreende-se da petição inicial que FLORINDA defendeu que o recolhimento das contribuições ou integralizações de reservas atuariais perante a PREVI cabia unicamente ao BB, ora patrocinador, pois ele seria o responsável por dar causa ao recolhimento intempestivo das contribuições ao fundo previdenciário complementar, o que teria prejudicado a rentabilização desses valores. Em razão disso, pediu a condenação do BB a integralizar a reserva matemática para o plano de benefícios, a fim de possibilitar a revisão da sua renda mensal inicial, em atenção a verba concedida judicialmente nos autos da reclamatória trabalhista tombada sob o número 5884-2006-16-9-0-9.<br>Assim, diante do dever de reparar eventuais prejuízos refletidos na previdência complementar de FLORINDA, o patrocinador - BB - deve ser tido como parte legítima a ocupar o polo passivo da demanda.<br>Nesse sentido, confiram-se, ainda que antigos, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 282/STF. CLÁUSULAS DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VERBAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. PREVISÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO.<br> .. <br>4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar(Tema nº 936).<br>5. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de norma estatutária esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Enquadramento do caso nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS) e do Tema nº 1.021 (REsp nº 1.740.397/RS e REsp nº 1.778.938/SP), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015).<br>7. Reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, verbas remuneratórias que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão.<br>8. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PATROCINADOR. RECORRENTE QUE FAZ PEDIDOS DISTINTOS COM RELAÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA E AO PATROCINADOR, NÃO POSTULANDO PELA CONDENAÇÃO DESTE À CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, MAS QUE ARQUE COM O VALOR NECESSÁRIO À INTERGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.191/RJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.702.342/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021 - sem destaques no original)<br>Desse modo, além da legitimidade do patrocinador - aqui, no caso, o BB -, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum estadual para o julgamento da pretensão de buscar a responsabilização do patrocinador quanto a recomposição da reserva matemática perante a entidade de previdência complementar, relativamente as cotas patronais.<br>Por tudo e por todos, há que ser reformado o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se a legitimidade passiva do BB.<br>B) Do agravo em recurso especial da PREVI<br>O inconformismo não merece sequer que dele se conheça.<br>No caso, o apelo nobre da PREVI não foi admitido pelo TJPR por (1) ausência de omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional; e (2) incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ, fls. 2.053-2.058).<br>Entretanto, da análise do agravo em recurso especial se verifica que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois PREVI não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada o óbice pela ausência de omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Em resumo, no caso, PREVI nada disse acerca da ausência de omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Por derradeiro, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de o Tribunal de origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea "a" do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia (AgRg no AREsp nº 497.819/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 26/5/2014).<br>Nesse sentido, aliás, é o Enunciado n. 123 da Súmula do STJ: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3.  .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente a barreira anteriormente mencionada, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão que não admitiu o seu apelo nobre.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Desse modo, porque PREVI não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do seu agravo em recurso especial é medida que se impõe.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial da PREVI e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de FLORINDA a fim de determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para que julgue, como entender de direito, a pretensão de buscar a responsabilização do patrocinador - aqui, no caso, o BB - quanto a recomposição da reserva matemática perante a entidade de previdência complementar, relativamente as cotas patronais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.