ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO. TRANSLATIVO. TRANSFERÊNCIA. TITULARIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à ilegitimidade passiva do sacador, cedente ou o endossante, por endosso translativo, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GRADEFUROS GRADES E METAIS PERFURADOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:<br>"RECURSO - Não se conhece da segunda apelação interposta pela parte ré contra a r. sentença - Pelo princípio da unirrecorribilidade, contra cada decisão judicial cabe apenas um único recurso, salvo exceções previstas em lei.<br>PROCESSO - A citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do respectivo domicílio, não exige prova que a pessoa física que firmou o "AR Aviso de Recebimento" tenha poderes de representação da pessoa jurídica citanda, ante a presunção de que foi atendida a regra do § 2º do art. 248 do CPC/2015 (correspondente ao parágrafo único do art. 223 do CPC/1973), por aplicação da teoria da aparência - Válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, recebida por pessoa que recusa a qualidade de funcionário - Em caso de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, enquanto não realizadas todas as citações, é possível a modificação do pedido e da causa de pedir, inclusive para trazer novas pessoas para o polo ativo ou passivo do processo, mesmo sem o consentimento dos réus já citados, aos quais deve ser permitido o aditamento das contestações oferecidas - Rejeição da arguição de nulidade da citação pelo correio da pessoa jurídica ré, reconhecendo sua validade e eficácia.<br>PROCESSO - Julgamento e extinção, de ofício, do processo, sem apreciação do mérito, com relação à ré sacadora apelante Multigalva Tecnologia Em Metais Ltda., com base no art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, em razão da ilegitimidade passiva para os pedidos da inicial - A legitimidade passiva de ações, com objetivo de anulação ou de declaração de inexigibilidade e cancelamento ou sustação de protesto de título de crédito, que circulou, é do endossatário ou cessionário, portador da cártula, que a protestou ou a apontou para protesto, e titular do crédito a ela relativo, sendo parte ilegítima o sacador, o cedente ou o endossante, por endosso translativo, que transmitiu ao cessionário ou ao endossatário a titularidade da relação creditícia, bem como o eventual interveniente anuente na cessão.<br>Julgamento, de ofício, de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com relação à ré sacadora apelante, e recurso prejudicado." (e-STJ fls. 387)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 407/410).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 413/427), a recorrente aponta violação do art. 917 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que se trata de endosso-mandato e que não há ilegitimidade passiva da recorrida, porque ela é titular do crédito.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 432/433), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO. TRANSLATIVO. TRANSFERÊNCIA. TITULARIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à ilegitimidade passiva do sacador, cedente ou o endossante, por endosso translativo, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne à matéria versada no art. 917, do Código Civil, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Nesse sentido:<br>"..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos." (AgInt no AREsp 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022)<br>Por outro lado, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva do sacador, cedente ou o endossante, por endosso translativo, demandaria o exame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.