ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL.<br>1. Não se decreta a nulidade de julgamento sem a demonstração de prejuízo. Alegação genérica de nulidade afastada.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Há erro material na proclamação do resultado do julgado, pois ele foi apenas conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>5. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE MARCOS DE PAULA RENÓ (ALEXANDRE) contra acórdão desta Terceira Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto deste Relator, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Questões de mérito devidamente analisadas e julgadas.<br>3. Acórdão recorrido fundamentado, Prestação jurisdicional. Não violado o art. 1.022 do CPC.<br>4. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, faltando o necessário cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Recurso especial não provido. (e-STJ, fl. 520)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, ALEXANDRE apontou (1) nulidade por omissão, afirmando não ter sido julgado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática anterior, com a ocorrência de error in procedendo ao se submeter diretamente o recurso especial ao julgamento colegiado; (2) omissão quanto à indispensabilidade da liquidação de sentença e à ofensa à coisa julgada, sustentando que o cumprimento de sentença teria sido iniciado sem a prévia liquidação determinada no título; (3) omissão quanto ao prejuízo decorrente da ausência de intimação para impugnar o cumprimento de sentença, com indevida aplicação de preclusão às alegações e documentos apresentados tardiamente por força dessa falta de intimação; (4) erro material na proclamação do resultado, pois, embora aplicados óbices de admissibilidade, constou "recurso especial não provido", o que pressuporia exame de mérito.<br>Houve certificação de decurso de prazo sem manifestação da CONSTRUTORA ANTUNES FILHO - CONSTRUÇÕES LTDA. quanto aos embargos de declaração (e-STJ, fl. 541).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL.<br>1. Não se decreta a nulidade de julgamento sem a demonstração de prejuízo. Alegação genérica de nulidade afastada.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Há erro material na proclamação do resultado do julgado, pois ele foi apenas conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>5. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Da inexistência de nulidade e de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, ALEXANDRE pretendeu modificar o acórdão com quatro alegações: (i) nulidade por omissão, afirmando não ter sido julgado o agravo interno; (ii) omissão quanto à indispensabilidade da liquidação e à ofensa à coisa julgada; (iii) omissão quanto ao prejuízo pela falta de intimação para impugnar o cumprimento; e (iv) erro material no resultado.<br>Contudo, sem razão no tocante a três pontos.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que não subsiste a alegação de nulidade. Isso porque houve redistribuição e autuação do agravo como recurso especial, com julgamento colegiado do mérito recursal naquilo que era cognoscível, o que afasta a alegação de ausência de prestação jurisdicional.<br>Não foi apontado qualquer prejuízo concreto decorrente da opção procedimental de levar o REsp ao Colegiado, o que, por si, inviabiliza a nulidade à luz da máxima pas de nullité sans grief. Assim, sem demonstração de dano processual efetivo, não há se falar em nulidade por error in procedendo.<br>De igual modo, não subsiste a alegação de omissão sobre as teses de indispensabilidade da liquidação e incidência da coisa julgada, uma vez que as matérias foram devidamente enfrentadas. O acórdão estadual afirmou que a restituição de bens e eventual conversão em perdas e danos decorre logicamente daquilo que foi decidido e que a sentença contemplou a questão envolvendo a restituição e a eventual conversão em perdas e danos, rejeitando a ofensa à coisa julgada (e-STJ, fl. 521). No acórdão desta Corte, foi reconhecido que as questões de mérito  foram  devidamente analisadas e julgadas, afastando-se a negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 520-522).<br>Ademais, ficou consignado que qualquer pretensão de rediscutir a necessidade, extensão ou forma de liquidação, ou de reavaliar parâmetros de cálculo, demandaria incursão em premissas fáticas e probatórias já fixadas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, expressamente aplicada. Desse modo, não houve omissão; houve julgamento desfavorável à tese, o que não se confunde com ausência de enfrentamento.<br>De igual modo, não há que se falar em omissão quanto ao prejuízo pela falta de intimação e indevida preclusão. O acórdão desta Corte deixou assentando que a ausência de intimação somente ensejaria  nulidade se causasse efetivo prejuízo  o que efetivamente não ocorreu, e que reexaminar esse contexto é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fl. 523). Assim, sem prejuízo comprovado e diante da barreira ao reexame fático, não procede a alegação.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Da ocorrência de erro material na proclamação do julgado<br>Por fim, quanto à alegação de erro material no resultado do julgamento, assiste razão a ALEXANDRE.<br>O acórdão examinou e rejeitou, no mérito, a negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do CPC) e, quanto às demais teses, aplicou óbices de conhecimento (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF por deficiência na demonstração do dissídio), concluindo: NEGO PROVIMENTO ao recurso especial (e-STJ, fls. 520-523).<br>A correção adequada é conhecer em parte do recurso (quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC) e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e, no mais, não conhecer do recurso por incidência dos óbices sumulares ao reexame de fatos e à demonstração da divergência. A retificação preserva a essência do julgamento, sem alteração do resultado.<br>Nessas condições, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para sanar erro material na proclamação do resultado do julgamento, para constar como "CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO", mantendo-se, no mais, integralmente a fundamentação já lançada.<br>É o meu voto.