ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE REABERTURA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 22/2/2010, julgado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC).<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR PAGAMENTO DO DÉBITO TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO QUE, RECONHECENDO O EQUÍVOCO ANTERIOR, DEFERIU A REABERTURA DA FASE EXECUTIVA PARA SATISFAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO PRAZO PARA RECURSO DA SENTENÇA E, PORTANTO, CONCORDÂNCIA COM A QUITAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - EXEQUENTE QUE, EM NENHUM MOMENTO, MANIFESTOU-SE PELA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - MERA PRECLUSÃO PROCESSUAL QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO MATERIAL DE CRÉDITO - SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO RESP 1143471/PR, NO QUAL O PRÓPRIO CREDOR PROMOVEU A EXECUÇÃO PELO VALOR A MENOR, EM ATO EXPRESSO DE RENÚNCIA AO REMANESCENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 38)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 83/87).<br>O recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, I, 502, 508, 780, 924, II, 927, III, 928, II, e 932, V, "b", todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em caráter subsidiário. Argumenta que o Tribunal a quo, mesmo após instado por decisão anterior desta Corte, não supriu a omissão central relativa ao fato de que a sentença de extinção da execução transitou em julgado, por força de renúncia expressa do credor (recorrido) ao prazo recursal.<br>Defende, no mérito, a tese de impossibilidade de reabertura da execução, dada a formação de coisa julgada material sobre a sentença que declarou satisfeita a obrigação (art. 924, II, CPC) e extinguiu o feito. Afirma que, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, a decisão tornou-se imutável e indiscutível, sendo vedada a reanálise da matéria por simples petição protocolada quase um ano após o trânsito em julgado.<br>Assevera, por fim, que o Tribunal de origem, ao afastar a aplicação do precedente vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.143.471/PR, violou diretamente os arts. 927, III, e 932, V, "b", do CPC. Argumenta que o caso dos autos se amolda perfeitamente ao paradigma, que veda a reabertura de execução extinta por pagamento, com trânsito em julgado, sob a alegação de erro, sendo inaplicável a distinção (distinguishing) realizada na origem.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 218/225.<br>Recurso especial admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE REABERTURA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 22/2/2010, julgado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC).<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar, em parte.<br>A controvérsia consiste em definir se o credor pode pedir a reabertura do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que extingue o feito por considerar a dívida satisfeita integralmente.<br>O Tribunal de origem, com fundamentação suficiente, entendeu ser possível a reabertura do cumprimento de sentença por simples petição, na hipótese em que a satisfação a menor da obrigação decorreu de erro do Poder Judiciário - não da parte credora.<br>Destaca-se trecho do julgado recorrido:<br>"Já na espécie dos autos, o Exequente-agravado solicitou o cumprimento de sentença inicialmente pelo valor de R$ 21.091,40 (mov. 148.1) e, em seguida, diante do não pagamento espontâneo do débito pelo Executado-agravante, de modo a ensejar a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios dessa fase processual, requereu a penhora em dinheiro da quantia de R$ 26.484,50 (mov. 170.1).<br>Todavia, em equívoco assumido pela Secretaria da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa ($vide$ certidão de mov. 216.1), a ordem de bloqueio de numerário em contas bancárias se deu pelo valor de R$ 22.035,18, em referência ao cálculo do contadoria judicial (mov. 165.1 e 171.1). Assim, resultando frutífera a diligência (mov. 172.1) e intimadas ambas as partes, o Exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado, ressalvando que "eventual saldo remanescente será apurado oportunamente" (mov. 177.1).<br>Logo depois, sobreveio a sentença que, por considerar (erroneamente) que houve o "bloqueio no valor integral da execução", extinguiu o feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, e autorizou o levantamento da quantia (mov. 180.1). Foi, então, que, ao ser intimado, o Exequente renunciou ao prazo recursal (mov. 184.0), tal qual o fez o Executado (mov. 186.0), tendo a decisão transitado em julgado em 24/05/2019 (mov. 187.0). Ato contínuo, foi expedido o alvará em favor do Exequente (mov. 191.1 e 206.1) e remetidos os autos ao distribuidor para baixa definitiva (mov. 209.1).<br>Na sequência, o Exequente informou a existência do saldo remanescente de R$ 5.328,22, atualizado até 20/02/2020, e requereu a penhora de dinheiro pelo sistema Bacenjud (mov. 212.1). Após efetivada a diligência com êxito (mov. 225.1), o Executado impugnou a penhora alegando a renúncia expressa do Credor em relação à diferença de valor e a impossibilidade de reabertura do cumprimento de sentença (mov. 231.1), discussão que culminou na decisão agravada (mov. 261.1 e 270.1)." (e-STJ fls. 42/43)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No mérito, o acórdão merece reforma.<br>Apesar de o cumprimento de sentença ter sido equivocadamente extinto pelo pagamento da dívida - conforme foi reconhecido pelo Tribunal de origem -, era ônus do exequente recorrer da decisão extintiva e evitar a preclusão consumativa da matéria. Como o exequente, neste caso, foi intimado da referida decisão e renunciou expressamente ao prazo recursal, impõe-se o reconhecimento da preclusão do decisum, de modo que é inviável a reabertura do feito por simples petição nos autos.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO. ARTIGO 794, I, DO CPC/73. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. POSTERIOR REABERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verificada a existência de omissão na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento dos recursos repetitivos, "transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo." (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010).<br>3. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl nos EDcl no AREsp n. 675.521/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016. - grifou-se)<br>O acórdão recorrido, portanto, diverge do entendimento desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reformado.<br>Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para obstar a reabertura do cumprimento de sentença.<br>É o voto.