ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ANTE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação de obrigação de não fazer e de indenização por dano moral, proposta em face de entidade gestora de banco de dados de consumidores, por descumprimento de exigências de emenda relacionadas à regularização da representação com firma reconhecida e à comprovação de hipossuficiência, em contexto de indícios de litigância predatória.<br>2. A ausência de prévia deliberação sobre os dispositivos federais indicados impede a apreciação do especial, por falta de prequestionamento, e não se configura prequestionamento implícito quando a matéria não é debatida de forma efetiva (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>3. Permanecem incólumes fundamentos autônomos do acórdão não especificamente impugnados, o que obsta o conhecimento (Súmula 283/STF).<br>4. O dissídio não se demonstra por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de deficiência na correlação normativa, atraindo os óbices do art. 1.029, § 1º, do CPC, do art. 255, § 1º, do RISTJ e da Súmula 284/STF.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUANA MANUELA DA SILVA (LUANA), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOÃO ANTUNES, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC). BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES. ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO À PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CASO EM EXAME: 1. Ação condenatória de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência ajuizada contra Boa Vista Serviços S/A (SCPC), visando a obrigação de não fazer (não divulgar) e obtenção de indenização por dano moral. 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença de extinção do processo por falta de cumprimento das exigências processuais, incluindo a apresentação, no caso, ante os elementos indicadores de litigância predatória, de procuração com firma reconhecida e documentos especificados quanto à alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de Decidir 3. A sentença de extinção foi fundamentada na ausência de cumprimento das exigências processuais, conforme Comunicado CG 02/2017 e Enunciados da Corregedoria Geral de Justiça, que visam coibir a litigância predatória. 4. A decisão do juízo de primeira instância está em consonância com as boas práticas recomendadas para evitar fraudes processuais e garantir a integridade da representação processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 213)<br>Os embargos de declaração de Luana foram rejeitados (e-STJ, fls. 241/261).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, Luana aponta que o acórdão recorrido afrontou, em síntese, a disciplina legal da assinatura eletrônica em instrumento de mandato e vedou indevidamente a prática processual sem firma reconhecida, sustentando: (1) violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, dos arts. 5º, § 1º, § 2º e § 3º, e 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), do art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização), do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), bem como dos arts. 2º, § 2º, 3º e 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006; defende que a procuração assinada digitalmente é válida e que inexiste exigência legal de reconhecimento de firma para a regularidade da representação; (2) existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico principalmente em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que afasta a exigência de firma reconhecida e reconhece a suficiência da procuração para o foro geral, e de julgados que admitem a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil quando há elementos idôneos de identificação do signatário (e-STJ, fls. 274/276); (3) tempestividade, cabimento e pedido de gratuidade de justiça no âmbito recursal, com requerimento subsidiário de prazo para recolhimento do preparo (e-STJ, fls. 265/267).<br>Houve apresentação de contrarrazões por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., sustentando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento e inadequação da alínea a, pleiteando, ainda, a afetação e suspensão do feito ao Tema 1198/STJ, com destaque para indícios de advocacia predatória e manutenção da extinção sem resolução de mérito; argumenta, no mérito, sobre a licitude do tratamento de dados para proteção do crédito e a inexistência de dano moral (e-STJ, fls. 292/314).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 354/356).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ANTE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação de obrigação de não fazer e de indenização por dano moral, proposta em face de entidade gestora de banco de dados de consumidores, por descumprimento de exigências de emenda relacionadas à regularização da representação com firma reconhecida e à comprovação de hipossuficiência, em contexto de indícios de litigância predatória.<br>2. A ausência de prévia deliberação sobre os dispositivos federais indicados impede a apreciação do especial, por falta de prequestionamento, e não se configura prequestionamento implícito quando a matéria não é debatida de forma efetiva (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>3. Permanecem incólumes fundamentos autônomos do acórdão não especificamente impugnados, o que obsta o conhecimento (Súmula 283/STF).<br>4. O dissídio não se demonstra por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de deficiência na correlação normativa, atraindo os óbices do art. 1.029, § 1º, do CPC, do art. 255, § 1º, do RISTJ e da Súmula 284/STF.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Contextualização fática<br>A controvérsia tem origem em ação ajuizada por LUANA contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC), na qual a autora alegou divulgação/comercialização de seus dados pessoais sem prévia comunicação e consentimento, postulando obrigação de não fazer e indenização por danos morais.<br>Diante de indícios de litigância predatória, o juízo determinou a ratificação pessoal da procuração ou a juntada de mandato com firma reconhecida e documentos de hipossuficiência; a autora não atendeu integralmente às exigências, sobreveio sentença de extinção sem julgamento de mérito, confirmada em apelação; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é anular o acórdão recorrido, reconhecendo a validade da procuração assinada eletronicamente, afastando a exigência de firma reconhecida e demais formalismos não previstos em lei, para viabilizar o prosseguimento da ação com julgamento de mérito, à luz dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.726/2018 (e-STJ, fls. 269/273).<br>1. Da alegada violação aos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, dos arts. 5º, § 1º, § 2º e § 3º, e 32 da Lei nº 8.906/1994 , do art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.726/2018, do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e arts. 2º, § 2º, 3º e 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.<br>Introduziu-se apelo especial para afastar a exigência de firma reconhecida e afirmar a validade da assinatura eletrônica no instrumento de mandato. LUANA pretende, com base em diversos diplomas federais acima elencados, demonstrar abuso do rigor formal e desconformidade do acórdão com a legislação de informatização processual.<br>Contudo, à luz das premissas firmadas nos acórdãos, não se viabiliza a cognição do recurso, por óbices formais insuperáveis: (i) ausência de pré-questionamento das normas federais invocadas; (ii) falta de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia sob dois pilares: poderes cautelares do juiz e integridade da representação processual, afirmando, de modo explícito, a possibilidade de exigir procuração com firma reconhecida, com apoio no art. 139, III e IX, do CPC e no art. 654, § 2º, do CC, sem tratar dos arts. 105, § 1º, 425, IV, do CPC, 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, nem dos arts. 2º, § 2º, 3º e 10, § 2º, da Lei 11.419/2006 (e-STJ, fls. 219/221).<br>O voto assinalou expressamente:<br>O Magistrado  pode requisitar  a procuração com firma reconhecida  não considero que a norma do art. 105 do CPC constitua limitação  . Especialmente a questão relativa ao mandato sofre o influxo de outras normas, incluindo aquela do art. 654, §2º, do CC" (e-STJ,fls. 220/221). Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício, deixando claro que não há contradição externa nem omissão a sanar (e-STJ,fls. 242/243 e 259/261).<br>Além disso, LUANA inovou no Recurso Especial ao alegar violação expressa aos seguintes dispositivos, que não foram mencionados como fundamento de violação nas razões da apelação ou dos embargos: Lei 8.906/94, Lei nº 13.726/2018 e a Lei nº 13.869/19.<br>Assim, quanto aos diplomas federais não enfrentados, incide a Súmula 282/STF que é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, e também a Súmula 211/STJ que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Diante da ausência de pré-questionamento das normas federais indicadas não é possível conhecer do recurso especial, no ponto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado .Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF . 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número. 5. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2156599 SP 2022/0192778-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)<br>Soma-se a isso a falta de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão. A extinção sem resolução do mérito assentou-se em fundamentos independentes: (i) desatendimento reiterado das ordens judiciais de emenda, inclusive para comprovação da hipossuficiência e regularização da representação (fls. 216/218); (ii) adoção das boas práticas do Comunicado CG nº 02/2017 e enunciados da Corregedoria, em cenário de indícios de litigância predatória (e-STJ,fls. 218/221).<br>O apelo nobre concentrou-se na validade abstrata da assinatura eletrônica e na não exigência legal de firma reconhecida, sem infirmar, em concreto, o descumprimento das ordens de emenda, a suficiência dos documentos apresentados, nem o específico juízo de cautela que motivou a decisão. Incide, por isso a Súmula 283/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Não é possível conhecer do recurso quanto às teses que não enfrentaram todos os fundamentos autônomos da decisão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA . PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(STJ - AREsp: 2636573 SP 2024/0171920-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025)<br>Assim, não se conhece do recurso quanto aos pontos.<br>2. Do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Os paradigmas apontados versam, em sua maioria, sobre validade de assinaturas eletrônicas em contratos bancários ou sobre dispensa de poderes específicos em procuração geral em contextos diversos, sem cotejo analítico, sem demonstração de similitude fática e sem transcrição de trechos capazes de evidenciar a divergência na mesma questão federal decidida (e-STJ,fls. 274/276).<br>Ademais, a invocação do art. 425, IV, do CPC (autenticidade de cópias) não guarda pertinência direta com a exigência de reconhecimento de firma em mandato; e a Lei 13.726/2018 foi suscitada sem correlação específica com o núcleo decisório. Incide na hipótese a Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA . INVIABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer. 2 . Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Precedentes. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial . 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art . 105, III, da Constituição da Republica. 6. Agravo interno de e-STJ fls. 967/981 não conhecido . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2104948 SP 2023/0373997-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024)<br>Além disso, consoante asseverado no item anterior, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, 3a Turma, DJe 2/5/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, 4a Turma, DJe 24/11/2008.<br>Assim, o dissídio não se demonstra e o recurso não pode ser conhecido, no ponto.<br>Diante do todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.