ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada no julgamento do recurso.<br>2. No caso dos autos, improcede a alegação de omissão no acórdão embargado, que intencionalmente deixo u de majorar os honorários advocatícios, por ser incabível tal providência em sede de agravo interno. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MOTEL VOLARE LTDA, FRANCISCO LUCHESI LINO MOURAO e GERALDO CESAR LINO MOURAO (MOTEL e outros) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente o fundamento da respectiva inadmissibilidade (no caso, a incidência da Súmula nº 7 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 1.378).<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam que o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno interposto por ALVIMAR MOURAO NETO e outra, se omitiu quanto a majoração dos honorários advocatícios.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada no julgamento do recurso.<br>2. No caso dos autos, improcede a alegação de omissão no acórdão embargado, que intencionalmente deixo u de majorar os honorários advocatícios, por ser incabível tal providência em sede de agravo interno. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso dos autos, entretanto, não há que se falar em omissão do acórdão embargado, o qual, ao negar provimento ao agravo interno interposto por ALVIMAR MOURAO NETO e outra, intencionalmente deixou de majorar a verba honorária.<br>É que, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, descabe a majoração dos honorários advocatícios em sede de agravo interno, uma vez que essa espécie recursal não inaugura nova instância.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMURRAGE. CONTRATOS. FORÇA OBRIGATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDOS. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA Nº 1076/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE<br> .. <br>5. O agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso descabe a majoração de honorários recursais.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO<br>INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O pedido de majoração dos honorários advocatícios é inviável, pois só é incidente quando há a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.<br> .. <br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários advocatícios (..).<br>(AgInt no AREsp n. 2.817.633/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Cumpre salientar, por oportuno, que o acórdão embargado manteve a decisão unipessoal proferida pelo Ministro Presidente desta Corte no sentido de não conhecer do agravo em recurso especial interposto por ALVIMAR e outra, decisum no qual já fora determinada a majoração dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos:<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça (e-STJ, fl. 1.077, grifou-se).<br>Ou seja, MOTEL e outros já haviam sido contemplados com o incremento da verba em decorrência da abertura de nova instância perante este STJ, de modo que era incabível uma segunda majoração no julgamento do agravo interno.<br>Em suma, mostra-se de todo improcedente a alegação de omissão do acórdão embargado, a impor a rejeição do presente recurso.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.