ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/2/2025, DJe de 12/3/2025).<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>HM HORTIFRUTI MARIENSE LTDA. e outro interpõem recurso especial contra acórdão da seguinte forma ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto por HM Hortifruti Mariense Ltda. e Túlio Costa de Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre/MG, rejeitando o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto por Vamaq Tratores, Implementos e Peças-EIRELI e Varnel Carrião Moreno, sob o fundamento de inexistência de prova dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Na mesma decisão, o magistrado deixou de fixar honorários advocatícios, entendendo incabível sua condenação em incidentes processuais, salvo nos casos de extinção ou alteração substancial do processo principal. Os agravantes recorreram exclusivamente quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória que rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, possui natureza processual e não implica formação de nova relação jurídica, tratando-se de mera técnica de redirecionamento da execução contra pessoa diversa da inicialmente demandada.<br>4. A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em decisões que julgam incidentes processuais, salvo se houver extinção do feito ou resolução substancial do mérito, o que não se verificou no caso concreto.<br>5. A ausência de previsão legal expressa para a fixação de honorários no julgamento de incidentes, aliada à interpretação restritiva do art. 85, § 1º, do CPC, impede a aplicação automática da regra geral da sucumbência, especialmente diante da inexistência de comando legal específico para o incidente analisado.<br>6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a fixação de honorários em incidentes com resolução de mérito não têm caráter vinculante e não obrigam os Tribunais de Justiça à sua adoção, sobretudo diante da ausência de uniformidade interpretativa consolidada sobre a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por não implicar resolução do mérito da causa principal nem extinção do feito, não autoriza a fixação de honorários advocatícios.<br>2. O entendimento jurisprudencial que admite honorários em incidentes processuais com resolução de mérito não possui caráter vinculante e não se impõe aos Tribunais estaduais. (e-STJ, fls. 211/212)<br>Alegam, em suas razões recursais, violação do art. 85, § 1º, do CPC, sustentando que, reconhecida a natureza de demanda incidental e a litigiosidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é devida a fixação de honorários sucumbenciais mesmo quando o pedido é indeferido.<br>Apresentada contrarrazões pelos recorridos (e-STJ Fls. 246/254).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/2/2025, DJe de 12/3/2025).<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Merece prosperar a presente insurgência.<br>Da fixação de honorários de advogado no IDPJ<br>Há entendimento neste Tribunal no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>Nesse mesmo sentido foram proferidos os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recente posicionamento da Terceira Turma deste Tribunal de Uniformização é no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão da pessoa física ou jurídica no polo passivo da lide, enseja o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do causídico daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.631.644/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.<br>2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência.<br>3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 12/9/2023, DJe de 22/9/2023 - sem destaque no original)<br>Finalmente, não é demais ressaltar que, em recente julgado, a própria Corte Especial deste STJ se houve com o entendimento:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para condenar os recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das ora recorrentes, a serem fixados pela instância ordinária.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.