ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ.<br>1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a inclusão dos honorários sucumbenciais no objeto da cessão de direitos, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. A parte agravante demonstrou ser cessionária dos advogados empregados do Banco do Brasil, centralizando a arrecadação dos honorários e, posteriormente, dividindo proporcionalmente entre os associados. De acordo com o artigo 14, parágrafo único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Admissão da habilitação para prosseguimento da cobrança. Ineficácia da cessão de crédito noticiada (fl. 1088), porquanto não contou com anuência dos advogados e da associação autora (titulares do crédito). Ausente, ainda, prova do repasse dos valores pelo BANCO DO BRASIL para os advogados ou associação autora. Precedentes do STJ e do TJSP. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO." (e-STJ fl. 76).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 90/93).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Isso porque a ASABB não poderia executar os honorários de sucumbência já incluídos e quitados na cessão de crédito firmada entre o Banco do Brasil (cedente) e a AF Serviços (cessionária), concluindo a recorrente que o direito à cobrança dos honorários pertence apenas aos advogados da cessionária, não aos do cedente.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 135/145), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ.<br>1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a inclusão dos honorários sucumbenciais no objeto da cessão de direitos, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à alegada ofensa ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, observa-se a deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente, embora tenha indicado o dispositivo supostamente violado, não explicitou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado tal norma. Tal omissão inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Na petição de recurso especial, a parte recorrente limitou-se a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sob o argumento de que os honorários de sucumbência estavam incluídos no objeto do contrato de cessão de crédito. Contudo, apresentou o recurso especial  de natureza técnica  como se se tratasse de apelação contra o acórdão recorrido, e ao Superior Tribunal de Justiça, como se fosse uma terceira instância, sem, todavia, demonstrar de forma específica, clara e objetiva em que medida o acórdão impugnado teria violado os dispositivos legais invocados.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Além disso, o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, apontado como supostamente violado, não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco de respaldar a tese sustentada pela recorrente. Isso porque o referido dispositivo estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".<br>Ocorre que, conforme se depreende da fundamentação e da conclusão do recurso especial, o recorrente busca o reconhecimento de que os honorários de sucumbência estariam compreendidos no objeto da cessão de crédito. Verifica-se, portanto, a existência de deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As matérias pertinentes à não retroatividade da norma processual e sua aplicação imediata, a respeito da incumbência das partes em prover as despesas dos atos que realizarem e acerca do não cabimento, no caso, de multa pelo pagamento voluntário do débito não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ.<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp 2.796.103/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO OU AÇÃO REAL OU PESSEOAL REIPERSECUTÓRIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.042, § 5º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV, e 1.042, § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e o recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Não se pode perder de vista, ainda, que essa orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp 767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024)<br>Ainda, as conclusões do tribunal de origem acerca da não cessão de créditos dos honorários de sucumbência decorreram inquestionavelmente da interpretação de cláusula contratual e da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colacionam, na parte que interessa:<br>"(..)<br>Nem se diga que houve cessão de crédito com prova de pagamento do valor discutido, nestes autos. Aquela cessão de crédito não contou com anuência direta dos advogados ou da associação agravante. Daí sua ineficácia. Não se demonstrou, ademais, o repasse efetivo dos honorários advocatícios pelo banco, de modo a permitir quitação ou abatimento. A indicação da decisão impugnada (fl. 1088) resumiu-se à manifestação da cessionária sem outras provas consistentes nos autos.<br>(..). " (e-STJ fl. 82).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, concernente à ocorrência de prescrição, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INCAPAZES DE ALTERAR O JULGADO. ARRENDAMENTO RURAL. ART. 92, § 3º, DO ESTATUTO DA TERRA (LEI Nº 4.505/1964). ARRENDATÁRIO. COMPRA E VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência é dispensável.<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu configurado o contrato de arrendamento rural, e não de parceria agrícola, mister se faz a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. O tema relativo à cessão de direitos hereditários não foi trazido a julgamento em momento processual oportuno, tratando-se de inovação recursal, obstada ante a preclusão consumativa.<br>7. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>8. Agravos regimentais não providos."<br>(AgRg no REsp n. 717.860/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015. - grifou-se)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação que discute a nulidade de cláusulas contratuais e o pagamento de indenização decorrente de contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto à ausência de prequestionamento e fundamentação adequada;<br>(ii) apurar se a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e provas, hipótese vedada no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O acórdão recorrido não analisou os fundamentos jurídicos invocados no recurso especial, tampouco houve oposição de embargos de declaração capazes de suprir a omissão apontada, inviabilizando o conhecimento da matéria nesta instância.<br>5. A pretensão de declarar a nulidade de cláusulas contratuais e condenar os réus ao pagamento de indenização demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou, com clareza e objetividade, como a controvérsia poderia ser decidida sem a reapreciação dos fatos e provas, tampouco explicitou a violação direta à norma federal, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo fático delineado no acórdão recorrido.<br>7. A jurisprudência do STJ exige, para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7, que a parte recorrente indique com precisão quais pontos podem ser revalorizados juridicamente sem reexame probatório, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.328/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.