ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. A insurgência da recorrente envolve, em verdade, não a análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reinterpretação do conjunto de pretensões e do alcance da causa de pedir e de seus contornos, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, cuja competência constitucional se restringe ao exame de ofensa à legislação federal.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"INDENIZATÓRIA - Lotes contaminados de produtos alimentícios - Vício Oculto - Prazo decadencial de 180 dias para propositura da ação, contados da data em que se teve ciência inequívoca do vício - Inteligência do art. 445, §1º do Código Civil - Decadência configurada - Recurso desprovido." (e-STJ fl. 256)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 266-268).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 270-288), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente sobre a alegada inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 445, §1º, do Código Civil à ação indenizatória;<br>(ii) art. 205 do Código Civil - pois, tratando-se de ação de responsabilidade civil contratual por danos materiais e morais, o prazo aplicável seria o prescricional decenal, e não decadencial, sustentando que não se pleiteou redibição ou abatimento do preço, mas indenização, inclusive com afirmação de que a recorrida teria assumido por escrito a obrigação de indenizar; e<br>(iii) art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 14.010/2020 - porque, ainda que se admitisse a incidência do art. 445, §1º, do Código Civil, a fluência do prazo decadencial esteve suspensa de 12/06/2020 a 30/10/2020, de modo que, considerada a última nota de devolução, a pretensão não estaria alcançada pela decadência.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 300-315).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. A insurgência da recorrente envolve, em verdade, não a análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reinterpretação do conjunto de pretensões e do alcance da causa de pedir e de seus contornos, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, cuja competência constitucional se restringe ao exame de ofensa à legislação federal.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, à fl. 256 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, declinando, ainda que de forma sucinta, os motivos pelos quais entendeu aplicável ao caso o prazo decadencial.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>No que se refere ao conteúdo normativo do art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 14.010/2020, verifica-se que a matéria nele versada não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente acerca desse ponto específico.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Ao entender pela configuração do interesse de agir da autora, a Corte local adotou de forma adequada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prévio pedido administrativo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>3. Inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>4. Mesmo as matérias de ordem pública precisam estar prequestionadas para que possam ser objeto de análise por esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 285 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO FEITO INDIVIDUALMENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO INDEVIDO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2. "Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a quota- parte de cada um" (REsp 1.773.041/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>3. No caso, contudo, é incontroverso que o recorrente adimpliu apenas parte da dívida, razão pela qual o art. 283 do Código Civil não pode ser aplicado.<br>4. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no REsp n. 2.061.760/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>Quanto ao mais (art. 205 do Código Civil), nota-se que a insurgência da recorrente envolve, em verdade, não a análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reinterpretação do conjunto de pretensões e do alcance da causa de pedir e de seus contornos, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, cuja competência constitucional se restringe ao exame de ofensa à legislação federal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALTA DE INTERESSE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ART. 10 E 46 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SUMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo o recorrente especificado quais artigos teriam sido malferidos, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Não analisada pelo Tribunal a quo a matéria dos arts. 10 e 46 do CPP, carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão impugnado apresenta fundamento constitucional inatacado pelo recorrente, que não se valeu da via própria do recurso extraordinário.<br>5. O cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento".<br>(AgRg no AREsp n. 682.099/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016 - grifou-se.)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A IDENTIDADE DE ELEMENTOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento do art. 1.013, § 3º, do CPC, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido".<br>(REsp n. 2.168.273/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 1% (um por cento) sobre a mesma base fixada na origem, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.