ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A decisão embargada apreciou, de forma suficiente e clara, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto amplamente analisada a questão da extensão e da vinculação do acordo discutido nos autos, inexistindo omissão a ser sanada (e-STJ, fls. 490/491).<br>2. Quando a insurgência demanda revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir o alcance do acordo homologado e a forma de cumprimento da obrigação relativa aos honorários, é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Os embargos de Declaração oferecidos por AGREX DO BRASIL LTDA. contra acórdão de minha relatoria (e-STJ, fls. 489-493) assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO E HONORÁRIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia sobre crédito dos recorrentes de forma fundamentada, ainda que contrária aos seus interesses. 2. A pretensão de reexame de fatos e provas, notadamente averiguação proporcional do serviço desenvolvido pelos recorrentes, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.<br>Nas razões do presente inconformismo (e-STJ, fls. 498-502), repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alega-se que o acórdão (1) omitiu-se quanto à incidência dos arts 299 e 844 do Código Civil, por se tratar de matéria exclusivamente jurídica ligada à impossibilidade de transferência da obrigação de pagar honorários sem anuência dos patronos; (2) apontou indevidamente a necessidade de reexame de fatos e provas para justificar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 506-509).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A decisão embargada apreciou, de forma suficiente e clara, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto amplamente analisada a questão da extensão e da vinculação do acordo discutido nos autos, inexistindo omissão a ser sanada (e-STJ, fls. 490/491).<br>2. Quando a insurgência demanda revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir o alcance do acordo homologado e a forma de cumprimento da obrigação relativa aos honorários, é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Respeitado o articulado, os embargos de declaração não comportam acolhimento .<br>(1) Alegação de omissão<br>Ao contrário do que se sustenta, o acórdão desafiado consignou, de modo claro, a suficiência da motivação sobre a validade do acordo e a inexistência de disposição sobre valores devidos aos recorrentes, premissas assentadas após exame das razões.<br>A repetição dos dispositivos do código civil invocados para aduzir omissão e sustentar, na sequência, sua aplicação independentemente do reexame do contexto-fático probatório, como se verá no próximo tópico, por si só, evidencia que o tema foi inteiramente apreciado.<br>E como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à readequação da motivação do julgado nem à revaloração do enquadramento jurídico já realizado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia . Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp 1.888.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 23/6/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 26/6/2025)<br>Não servem, por conseguinte, para veicular mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART . 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2 . Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa . O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp 1.867.552/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 22/11/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021)<br>(2) Dita inaplicabilidade da Súmula 7/STJ<br>O argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, dispensando incursão probatória, foi igualmente rebatido. Registrou-se, de modo cristalino, que a pretensão recursal implicaria imersão no acervo fático-probatório para rediscutir a extensão e os contornos do acordo homologado nos autos principais, bem como a forma de cumprimento da obrigação relativa aos honorários.<br>Nessa perspectiva, aplicou-se o óbice consolidado de inadmissibilidade ao reexame de provas em recurso especial, destacando-se que a reavaliação pretendida não se limita à subsunção normativa, mas demanda revisão das premissas fáticas fixadas, hipótese indevida na via eleita.<br>Deveras, a temática da vinculação foi amplamente discutida nos autos, registrando-se que o acordo previu expressamente a responsabilidade da Cooperativa Agrícola Serra dos Cristais (COACRIS) pelo pagamento das custas e dos honorários nos autos principais, não havendo desoneração da obrigação perante os recorrentes.<br>Além disso, foi consignado que eventuais controvérsias relacionadas ao arbitramento e à forma de adimplemento da verba honorária devem ser deduzidas em ação própria, não sendo cabível, em recurso especial, revisar essa deliberação sem revolvimento da prova. Também esses fundamentos, de natureza fático-jurídica, foram devidamente explicitados e bastam para justificar a incidência do óbice sumular apresentado.<br>Diante desse quadro, insubsistente o inconformismo manifestado nos embargos, porquanto imprescindível que se demonstre a necessidade de esclarecimento ou correção de caráter integrativo, e não apenas intuito de rediscussão do entendimento adotado no julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Previno que todos os temas abordados já haviam sido e foram novamente reforçados neste voto, de modo que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>É o voto.