ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO PRÓPRIO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>2. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13, Corte Especial, julgado em 8/11/1990, DJ de 14/11/1990).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto MILTON MATIAS DE SOUZA (MILTON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELMINARES. INÉPCIA RECURSAL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO QUADRIENAL. INOBSERVÂNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. REFORMA DA SETENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I- Não há inépcia recursal quando as razões de apelação apresentam todos os requisitos formais exigidos no art. 1.010, do CPC, sobretudo ataque aos fundamentos da sentença, mesmo que para tanto tenham sido usados os argumentos da petição inicial ou da defesa.<br>II- Realizada a citação do banco réu por meio eletrônico, conforme permissivo do art. 246, § 1º, do CPC, e não comprovado qualquer falha, o ato deve ser reconhecido como válido.<br>III- Conforme dispõe o art. 178, II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para que a parte contratante pleiteie a anulação do negócio jurídico celebrado sob alegado vício de consentimento, decorrente de erro substancial, de forma que, escoado o referido prazo, há de ser reconhecida a decadência, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, de seu direito à referida anulação.<br>IV- Configurada a decadência do direito de anular o contrato de cartão de crédito consignado, este torna-se definitivamente válido e eficaz desde a origem, com a convalidação do suposto vício de vontade - erro substancial -, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado com respaldo no referido negócio.<br>V- Preliminares rejeitadas. Decadência reconhecida de ofício. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fl. 492).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea c, da CF, apontou dissídio jurisprudencial, tendo por paradigmas julgados de outros Tribunais e do próprio TJ/MG, acerca da não aplicação do prazo decadencial nas relações jurídicas de trato sucessivo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO PRÓPRIO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>2. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13, Corte Especial, julgado em 8/11/1990, DJ de 14/11/1990).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Do dissídio jurisprudencial<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS PELA CAUSA DE PEDIR E PELOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL E DE OFÍCIO DE CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO ARGUIDA.<br>POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO À PROVA. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. RESPEITO AOS LIMITES DE DISPOSIÇÃO DELINEADOS PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO, A ESSE TÍTULO, DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO OU DE PARTE QUE AFRONTE À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> .. <br>5- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência.<br>6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp 1.708.951/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/5/2019, DJe 16/5/2019 - sem destaque no original)<br>Ademais, em relação ao julgados do próprio Tribunal, a divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, pois "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13, Corte Especial, julgado em 8/11/1990, DJ de 14/11/1990).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.