ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DA PARTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSENTE. ANIMUS DOMINI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade por cerceamento ao direito de defesa quando o julgamento ocorre na modalidade virtual, mesmo na hipótese em que houve oposição da parte e requerimento para que ocorresse em sessão presencial. Precedentes.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MAURI BORGES DOS SANTOS E OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, A ELE INCUMBINDO INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO MÉRITO DOS PEDIDOS. SENTENÇA, POR FIM, ADEQUADMANETE FUNDAMENTADA. DEFESA REJEITADA.<br>BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE JULGOU, CONJUNTAMENTE, AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE PROPOSTA PELA ARREMATANTE DO IMÓVEL E AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AFORADA POR SEUS OCUPANTES, CONCLUINDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO E PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. HIPÓTESE, COM EFEITO, EM QUE OS OCUPANTES DO IMÓVEL, POSTO QUE LÁ ESTEJAM DESDE QUANDO MENOS 1993, NARRARAM QUE INGRESSARAM NO BEM EM VIRTUDE DE RELAÇÕES CONTRATUAIS COM OS PROPRIETÁRIOS TABULARES, OS DOIS PRIMEIROS AUTORES EM VIRTUDE DA FUNÇÃO DE "CASEIRO" EXERCIDA PELO GENITOR DA DEMANDANTE; E OS DOIS COAUTORES RESTANTES POR MEIO DE CONTRATO LOCATÍCIO. "CASEIRO" QUE EXERCE MERA DETENÇÃO. QUANTO AO LOCATÁRIO, A SUA POSSE DIRETA NÃO SE EXERCE COM "ANIMUS DOMINI". INEQUÍVOCO CONHECIMENTO, PELOS OCUPANTES, DOS REAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, APENAS PARA SE ESTENDER O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO PARA 90 (NOVENTA) DIAS. RECURSOS DOS AUTORES CLEUSA SOUZA E SALVADOR SOUZA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE MAURI SANTOS E TARUMÃ TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA IMPROVIDO." (e-STJ fls. 1.597/1.598)<br>Os embargos de declaração opostos por MAURI BORGES DOS SANTOS E OUTRO foram rejeitados (e-STJ fl. 1.690-1.6950).<br>Os dois embargos de declaração opostos por CLEUSA DE GODOI SOUZA e OUTRO foram rejeitados (e-STJ fls. 1.709-1.714 e 1.720-1.724).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.619/1.639), a parte recorrente alega violação dos arts. 937 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 7º, X e XI do Estatuto da OAB; e 1.238 do Código Civil.<br>Sustentam a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese de que o julgamento do processo em sessão virtual impediu a sustentação oral e, por consequência, cerceou seu direito de defesa, e da tese de que o Tribunal não poderia ter utilizado como fundamento a Resolução nº 903 do TJSP, visto que ela foi suspensa pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>No mérito, afirmam que teve seu direito de defesa cerceado, pois não puderam fazer a sustentação oral pretendida.<br>Alegam que<br>"se o julgamento de Apelação é feito de forma colegiada e, se o Relator, data vênia, já possui entendimento sufragado, o mesmo não pode dizer dos demais participantes do mesmo colegiado que igualmente foram obstados de conhecer, na plenitude, os fundamentos fáticos e jurídicos dos Recorrentes para julgar a apelação apresentada." (e-STJ fl. 1.635)<br>Defendem que deve ser reconhecida a ocorrência de usucapião extraordinária, pois ficaram demonstradas nos autos as premissas fáticas relativas ao lapso temporal e à utilização para moradia e trabalho, bem como a transmudação da posse e o animus domini.<br>Argumentam que,<br>"ainda que fosse utilizado o término final do prazo de locação para a transmutação da posse (31/03/1995), ainda sim o prazo para o usucapião já seria igualmente ultrapassado, pois apenas em 2012 é que a parte contrária apresentou ação judicial visando a retomada da posse." (e-STJ fl. 1.638)<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.740/1.742), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DA PARTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSENTE. ANIMUS DOMINI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade por cerceamento ao direito de defesa quando o julgamento ocorre na modalidade virtual, mesmo na hipótese em que houve oposição da parte e requerimento para que ocorresse em sessão presencial. Precedentes.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento do pedido para que o julgamento não fosse virtual, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Preliminarmente, rechaça-se o pleito de oposição ao julgamento virtual, não se vislumbrando fundamento para tanto, inclusive para que se garanta a entrega da prestação jurisdicional com a devida celeridade. A simples forma como realizado o julgamento não se afigura apta, por si só, a modificar o juízo que ora se estabelece. Registre-se, ademais, que a Resolução 903, de 6 de setembro de 2023, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, determinou que a oposição ao julgamento virtual deverá ter motivação declarada, não bastando a mera menção de intenção de apresentação de sustentação oral." (e-STJ fls. 1.600-1.601)<br>A questão foi reiterada no acórdão resolutório dos embargos de declaração, como se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Não houve omissão ou contradição no acórdão que rechaçou o pleito de oposição ao julgamento virtual, não se vislumbrando fundamento para tanto, inclusive para que se garanta a entrega da prestação jurisdicional com a devida celeridade. A simples forma como realizado o julgamento não se afigura apta, por si só, a modificar o juízo que ora se estabelece. Registre-se, ademais, que a Resolução 903, de 6 de setembro de 2023, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, determinou que a oposição ao julgamento virtual deverá ter motivação declarada, não bastando a mera menção de intenção de apresentação de sustentação oral." (e-STJ fl. 1.711)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se.)<br>De outro lado, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há nulidade por cerceamento ao direito de defesa quando o julgamento ocorre na modalidade virtual, mesmo na hipótese em que houve oposição da parte e requerimento para que ocorresse em sessão presencial.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. SUSPEIÇÃO DA RELATORA. ARGUIÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Mostra-se manifestamente infundada a arguição de suspeição desta Relatora, por ato que teria tido origem nos autos do EAREsp 1.191.360/SP, de cujo julgamento - pela Presidência e pela Quinta Turma do STJ - não participei.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.<br>4. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o julgamento do agravo interno de fls. 511/516 (e-STJ)."<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.<br>4. Aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente" (AgInt no AREsp 2.572.624/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.<br>3. A modificação do entendimento do Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 2.939.839/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Por fim, no que diz respeito ao pedido de usucapião, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pela Corte local com respaldo no acervo fático-probatório. A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"Na espécie, a sentença concluiu, de forma adequadamente fundamentada, e com base nos documentos constantes dos autos, pela improcedência dos pedidos declaratórios de usucapião, não havendo qualquer fundamento para se complementar a instrução probatória.<br>No mérito, e ressalvados os argumentos expendidos nos recursos de apelação interpostos pelos coautores, o pedido de usucapião do imóvel em apreço - registrado sob nº 62.732 perante o 3º Cartório Registro de Imóveis de Campinas/SP era mesmo improcedente.<br>Isso porque, ao que se colhe dos autos, a posse exercida pelos demandantes pode ser caracterizada como ad interdicta podendo ser defendida contra eventuais turbações ou esbulhos mas jamais como posse ad usucapionem, pois que essa, para se configurar, exige que seja exercida com o ânimo de se ser proprietário (animus domini).<br>Esse ânimo os requerentes jamais tiveram, porquanto sempre souberam que se tratava de imóvel de propriedade alheia. Inclusive, quanto aos coautores Cleusa e Salvador, eles referem em sua petição inicial, in verbis: "A 1ª Requerente é filha do Sr. Aparecido de Godoi, ex-funcionário das empresas Keradebarf Brasil Ind. E Com. S/A e Riedhamer do Brasil LTDA, tendo lá trabalhado de 1968 até 19/04/1993, quando foi aposentado." Os coautores casaram-se em maio de 1991, e desde então residem no imóvel originalmente ocupado pelo genitor da autora como caseiro, isto é, como detentor, e não possuidor. Como igualmente se refere no item "6" de fl. 2 da exordial, "Quando da existência da relação empregatício, seus empregadores necessitavam que o Sr. Aparecido de Godoi permanecesse residindo no local, visando a evitar que outras pessoas acessassem a empresa para a prática de furto, haja vista que atuava como vigilante noturno, conforme atesta a sua carteira de trabalho."<br>Por seu turno, o terceiro coautor refere que é caminhoneiro, sendo o sócio da sociedade empresária que figura como coautor nos autos, a Tarumã Transportes, a qual, de acordo com a petição inicial, "no ano de 1993, (..) assinou contrato de locação com a proprietária (à época) do imóvel (..), pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, se iniciando em 01/04/1993 e com término previsto para 31/03/1995."<br>Acerca do requisito da posse com ânimo de proprietário, são as lições de BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO (in Tratado de Usucapião, v. I, 6ª ed., Saraiva, São Paulo, 2008, p. 712):<br>(..)<br>Nessa perspectiva, ainda que o lapso temporal possa mesmo ter sido alcançado, é incontestável a circunstância da ausência de animus domini na posse exercida, o que estava a recomendar a improcedência do pedido declaratório de usucapião. Lado outro, mantém-se a procedência do pedido de imissão na posse por parte da arrematante do imóvel, observando-se, apenas, que se deve estabelecer um prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação." (e-STJ fls. 1.602-1.605 - grifou-se)<br>Confira-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão resolutório dos embargos de declaração:<br>"No mais, não houve obscuridade no acórdão que considerou que a sentença concluiu, de forma adequadamente fundamentada, e com base nos documentos constantes dos autos, pela improcedência dos pedidos declaratórios de usucapião, não havendo qualquer fundamento para se complementar a instrução probatória. O pedido de usucapião do imóvel em apreço - registrado sob nº 62.732 perante o 3º Cartório Registro de Imóveis de Campinas/SP era mesmo improcedente. Isso porque, ao que se colhe dos autos, a posse exercida pelos demandantes pode ser caracterizada como ad interdicta podendo ser defendida contra eventuais turbações ou esbulhos, mas jamais como posse ad usucapionem, pois que essa, para se configurar, exige que seja exercida com o ânimo de se ser proprietário (animus domini). Esse ânimo os requerentes jamais tiveram, porquanto sempre souberam que se tratava de imóvel de propriedade alheia." (e-STJ fls. 1.711-1.712 - grifou-se)<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local acerca de ausência dos requisitos para a usucapião demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir ou revogar a gratuidade de justiça se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, revogando, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019).<br>5. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com animus domini da recorrente, afastando-se a alegação de prescrição aquisitiva pela usucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.929.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifou-se.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA, APLICAÇÃO DO TEMA N. 677/STJ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE<br>DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, visto não ter havido o necessário prequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência ou não de prescrição, não foi analisada em decorrência de vedação de inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>5. O Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Constata-se que o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de posse com animus domini, não caracterizando a existência da usucapião, tendo em vista a configuração de atos de mera tolerância. Portanto, rever essa conclusão, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido."<br>(AREsp 2.422.945/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provime nto.<br>Diante do julgamento do presente recurso, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 1.837-1.840.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.