ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGISTRO DE MARCA. NOME EMPRESARIAL.<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por empresa contra outra, em razão de alegada apropriação indevida de marca e colisão com nome empresarial, resultando em prejuízos que levaram à constituição de nova pessoa jurídica e à instauração de processo administrativo de nulidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).<br>RECURSO ESPECIAL DE FORMA E FORMA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVER.<br>1. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada a controvérsia dos autos, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A alegação de omissão foi considerada genérica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. . A pretensão de reconhecimento de danos materiais foi afastada, pois as despesas com a constituição de nova empresa e com o pedido administrativo de nulidade de registro decorreram da conduta das autoras, que não agiram com diligência ao deixar de registrar sua marca. A análise da questão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A majoração dos danos morais foi afastada, pois exigiria reexame das premissas fáticas e da valoração já realizada pelo Tribunal estadual, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>RECURSO ESPECIAL CONSTÉCNICA. DAN OMORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A conclusão sobre anterioridade de uso, similitude/colisão de signos, diligência no pedido administrativo de nulidade e nexo com a necessidade de constituição de nova pessoa jurídica decorre de premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador local; a sua revisão demanda revolvimento do acervo probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>2. O dissídio jurisprudencial pressupõe cotejo analítico e similitude fática entre os casos confrontados; ademais, sua apreciação fica prejudicada quando incidente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por CONSTÉCNICA ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA (CONSTÉCNICA), bem como por FORMA & FORMA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA e FORMA FORTE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA (FORMA e outra) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres, manejados contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador GETÚLIO CORRÊA, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.<br>ALEGAÇÃO DE QUE COMPROVARAM TER TOMADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA REALIZADO PELA APELADA. SUBSISTÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA A ANULAÇÃO DO REGISTRO FORMULADO DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 169 DA LEI 9.279/1996. ADEMAIS, REGISTRO DE LOGOMARCA COLIDENTE COM O NOME EMPRESARIAL DA PARTE AUTORA QUE RESULTOU EM PREJUÍZOS, A QUAL TEVE DE PROCEDER AO REGISTRO DE NOVA PESSOA JURÍDICA PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL CONFERIDA PELO ART. 1.166 DO CÓDIGO CIVIL NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ.<br>DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM ARBITRADO QUE É APTO A REPARAR O ABALO SOFRIDO E NÃO SE CONFIGURA DEMASIADAMENTE EXCESSIVO A PONTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS AUTORAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS, NO ENTANTO, NÃO ACOLHIDO.<br>DESPESAS COM A CONSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA E COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO QUE DECORREM DA CONDUTA DA PRÓPRIA AUTORA, QUE NÃO AGIU COM DILIGÊNCIA AO DEIXAR DE REGISTRAR SUA MARCA. OMISSÃO QUE NÃO PODE REVERTER EM PREJUÍZO DA DEMANDADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 364)<br>Nas razões do agravo, FORMA e outra apontaram que não se aplica a Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 284/STF, por analogia.<br>Nas razões do agravo, CONSTÉCNICA apontou que não se aplica a Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 284/STF, por analogia.<br>Foram apresentadas contraminutas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGISTRO DE MARCA. NOME EMPRESARIAL.<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por empresa contra outra, em razão de alegada apropriação indevida de marca e colisão com nome empresarial, resultando em prejuízos que levaram à constituição de nova pessoa jurídica e à instauração de processo administrativo de nulidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).<br>RECURSO ESPECIAL DE FORMA E FORMA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVER.<br>1. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada a controvérsia dos autos, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A alegação de omissão foi considerada genérica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. . A pretensão de reconhecimento de danos materiais foi afastada, pois as despesas com a constituição de nova empresa e com o pedido administrativo de nulidade de registro decorreram da conduta das autoras, que não agiram com diligência ao deixar de registrar sua marca. A análise da questão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A majoração dos danos morais foi afastada, pois exigiria reexame das premissas fáticas e da valoração já realizada pelo Tribunal estadual, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>RECURSO ESPECIAL CONSTÉCNICA. DAN OMORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A conclusão sobre anterioridade de uso, similitude/colisão de signos, diligência no pedido administrativo de nulidade e nexo com a necessidade de constituição de nova pessoa jurídica decorre de premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador local; a sua revisão demanda revolvimento do acervo probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>2. O dissídio jurisprudencial pressupõe cotejo analítico e similitude fática entre os casos confrontados; ademais, sua apreciação fica prejudicada quando incidente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Os agravos são a espécie recursal cabível, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame dos recursos especiais.<br>Breve histórico<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FORMA e outra em face de CONSTÉCNICA. As autoras alegaram indevida apropriação de marca e colidência com seu nome empresarial, com prejuízos que as levaram a registrar nova pessoa jurídica e a instaurar processo administrativo de nulidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, afirmando a validade do registro de marca por CONSTÉCNICA e a inércia das autoras quanto à oposição e medidas de nulidade, afastando danos morais e materiais (e-STJ, fls. 358/360).<br>Em apelação, o Tribunal catarinense reformou parcialmente a sentença para reconhecer danos morais de R$ 30.000,00, reputando diligentes as autoras por terem notificado extrajudicialmente e instaurado pedido administrativo de nulidade dentro do prazo de 180 dias do art. 169 da Lei nº 9.279/1996 (LPI), além de assentar a proteção ao nome empresarial pelo art. 1.166 do CC. Contudo, manteve a negativa dos danos materiais por entender que as despesas com nova empresa e pedido administrativo decorreram da omissão das autoras em registrar a marca (e-STJ, fls. 361/363 e 364/365).<br>Do recurso especial de REFORMA e outra<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, FORMA e outra alegaram violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, art. 402 do CC e 209 da Lei n. 9.279/96, ao sustentarem que (1) houve negativa de prestação jurisdicional (2) o dano material é presumido na infração ao direito marcário, dispensada a prova de prejuízo efetivo, e que o quantum de dano moral seria insuficiente; (3) existência de dissídio jurisprudencial, sobre a presunção de dano material.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes.<br>No caso, verifica-se que o r. acórdão estadual apreciou de forma fundamentada a controvérsia dos autos, decidindo apenas de maneira contrária à pretensão de FORMA e outra.<br>Assim sendo, não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Além de que, a argumentação da omissão é genérica, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF, por analogia.<br>(2) Dos danos materiais e morais<br>FORMA e outra alegaram ficou comprovado o ato ilícito e por consequência devem ser ressarcidos os danos materiais, pois geraram perdas à recorrente, bem como requereram a majoração dos danos morais.<br>O acórdão recorrido assentou que: "o pedido de ressarcimento  não procede", pois "as despesas com a constituição de nova empresa e com o pedido administrativo de anulação de registro decorrem da conduta da própria autora, que não agiu com diligência ao deixar de registrar sua marca. Tal omissão não pode reverter em prejuízo da demandada" (e-STJ, fls. 363/363).<br>Para infirmar essas premissas seria inevitável reabrir a causalidade e a dinâmica dos atos (tempo de uso, oposição, providências no INPI, documentos e depoimentos), o que exigiria revolvimento fático-probatório.<br>Assim sendo, pela necessidade de se revolver conteúdo fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ, não foi possível conhecer da questão federal invocada, no ponto.<br>Ademais, a invocação do art. 402 do CC  que trata de dano emergente e lucro cessante  não se mostrou enfrentada pelo acórdão, que resolveu a controvérsia por ausência de ilicitude da ré e por imputação das despesas à própria conduta das autoras.<br>Diante da ausência de pré-questionamento da matéria federal pelo Tribunal catarinense, conforme Súmula 282/STF, não foi possível conhecer do recurso especial quanto a essa questão<br>E, na medida em que o art. 209 da Lei nº 9.279/1996 (LPI) foi utilizado pelo acórdão para fundamentar os danos morais, não para presumir automaticamente danos materiais, a tese recursal careceu de pertinência e de impugnação específica ao fundamento autônomo de ruptura do nexo causal, atraindo a Súmula 283/STF e, pela deficiência argumentativa, a Súmula 284/STF.<br>Quanto ao dano moral, o Tribunal estadual reconheceu o abalo e fixou R$ 30.000,00 com base na proteção ao nome empresarial (CC, art. 1.166), na anterioridade de uso e nos transtornos concretos, integrando apenas os consectários legais nos embargos (e-STJ, fls. 362/363; 380).<br>A pretensão de majoração demandaria revisitar os critérios de proporcionalidade, capacidade econômica e gravidade do abalo ponderados no acórdão, o que, novamente, exigiria reexame das premissas fáticas e da valoração já realizada, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que forma publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgadores.<br>Ocorre que a incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA COMPENSAÇÃO FIXADA. REEXAME DE FATOS E<br>PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de repração por danos materiais cumulada com compensação por danos morais.<br> .. <br>7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.<br>9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.894.245/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025. - sem destaque na original)<br>Do recurso especial de CONSTÉCNICA<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, CONSTÉCNICA apontou violação aos arts. 129, §1º, 158, 168 a 172 e 173 a 175 da Lei n. 9.279/96, ao sustentar que (1) há prevalência do sistema atributivo do registro de marca, ausência de oposição tempestiva e inviabilidade de responsabilização por danos morais sem conduta ilícita; (2) existência de dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de comprovação de conduta dolosa ou fraudulenta para a configuração de danos morais em uso indevido de marca.<br>(1) Dos danos morais<br>CONSTÉCNICA afastar a condenação por danos morais, sustentando que agiu sob a égide do sistema atributivo de registro de marcas (art. 129 da Lei 9.279/1996), que FORMA e outra foram inertes quanto à oposição administrativa e judicial (arts. 158, 168 a 175 da Lei 9.279/1996), e que as despesas e "transtornos" decorreram da própria falta de diligência delas na proteção de sua marca. Defendeu, ainda, que houve coexistência de classes de registro e que a criação de nova pessoa jurídica não se relacionou causalmente ao registro da marca pela recorrente.<br>Todavia, o acórdão recorrido assentou que a anterioridade do uso do sinal "Forma e Forma" pelas recorridas, o exercício diligente do direito de precedência após a concessão (com pedido administrativo de nulidade dentro do prazo do art. 169 da Lei 9.279/1996), e a colisão entre a marca registrada pela CONSTÉCNICA e o nome empresarial da FORMA e outra, geraram necessidade de constituição de nova pessoa jurídica e abalos que justificam a compensação moral (e-STJ, fls. 361/363).<br>O fundamento central foi claro: "é devida a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais" porque "o registro da marca com o mesmo nome empresarial das recorrentes foi capaz de gerar transtornos às recorrentes, as quais tiveram de registrar nova pessoa jurídica" (e-STJ, fl. 363).<br>Dessa forma, não há como infirmar a conclusão sem revolver o conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal estadual: anterioridade de uso, semelhança/colisão entre signos, diligência administrativa no PAN, efetiva confusão e necessidade de reorganização societária, e impacto reputacional.<br>O próprio acórdão transcreveu precedentes desta Corte que reforçam: "É possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência" e, sobretudo, que "os juízos de origem - soberanos no exame do acervo probatório - concluíram que a recorrida, de boa-fé, fazia uso de marca  há mais de seis meses antes do pedido de registro" (REsp 1.464.975/PR, e-STJ, fl. 361). Em linha, reafirmou-se que a interpretação do art. 129, § 1º, da LPI não pode inviabilizar o exercício do direito de precedência, inclusive pela via judicial (REsp 1.673.450/RJ, e-STJ, fl. 362).<br>A tese recursal de inexistência de ilicitude, por suposta inércia das autoras, contrasta com as premissas fáticas do acórdão, que reconheceram o pedido administrativo de nulidade dentro do prazo legal e a anterioridade do uso (e-STJ, fls. 361/362). Para superar tais premissas e afastar o dano moral, seria inevitável novo exame de fatos e provas (datas de uso, similitude dos sinais, efeitos no mercado, necessidade de nova pessoa jurídica). Nesse sentido segue a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.<br>1. O Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.<br>2. Na espécie, o Tribunal estadual, ao negar provimento ao recurso de apelação dos insurgentes, confirmou haver de identidade entre o produto fabricado pela autora e o comercializado pelos réus, ora agravantes, e concluiu pela existência de contrafação e concorrência desleal.<br>A reforma do aresto, neste aspecto, demanda incursão no acervo probatório dos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. De acordo com orientação deste Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo" (AgInt no REsp 1537883/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019). Precedentes.<br>4. A atual jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, embora o art. 56, § 1º, da Lei 9.279/96 preveja a possibilidade de se alegar, em matéria de defesa, a nulidade da patente, a melhor interpretação a ser dada ao aludido dispositivo legal é no sentido de que essa alegação deve se dar em ação autônoma a ser ajuizada perante a Justiça Federal. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.332.417/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022. - sem destaque na original)<br>(2) Do dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que forma publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgadores.<br>Ocorre que a incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA COMPENSAÇÃO FIXADA. REEXAME DE FATOS E<br>PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de repração por danos materiais cumulada com compensação por danos morais.<br> .. <br>7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.<br>9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.894.245/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025. - sem destaque na original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE, do recurso especial de FORMA e outra e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso de CONSTÉCNICA.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FORMA e outra, bem como para CONSTÉCNICA, nos termos fixados do acórdão, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.