ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DO ATO ILÍCITO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. CARÁCTER TÉCNICO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL.<br>1. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao carácter técnico do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, referente a responsabilidade civil por ato ilícito, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MANUEL PEREIRA DE OLIVERIA contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação de reparação de danos. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Acidente de trânsito. Colisão na confluência de duas ruas, com acesso a avenida de grande circulação. Sinalização de parada obrigatória na rua em que trafegava o motorista réu não respeitada. Confissão de que estaria parado em local inapropriado, pois posterior à placa de sinalização de "pare". Prova dos autos que corrobora as alegações autorais. Alegada infração às normas de trânsito pela parte autora que não retiram a responsabilidade do réu no caso concreto. Eventual prova oral que não tem o condão de elidir a prova documental produzida. Responsabilidade pelo acidente do réu (artigos 186 e 927, do CC). Danos materiais. Comprovação através das fotografias do acidente e do veículo abalroado, bem como dos orçamentos, que mostram compatibilidade com a região em que o veículo foi atingido e os reparos necessários. Danos morais. Abalo que ultrapassa o mero aborrecimento. "Quantum" arbitrado em R$5.000,00, razoável e proporcional ao dano, sem provocar enriquecimento ilícito da parte autora. Sentença reformada. Recurso provido." (e-STJ fl. 191).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 224).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 369 do Código de Processo Civil porque o Tribunal de origem negou ao recorrente o direito de produzir provas;<br>(ii) art. 371 do CPC em razão de o Tribunal de origem acolher as singelas e não comprovadas alegações do recorrido;<br>(iii) art. 373, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro sem que o recorrido tivesse provado suas alegações contidas na inicial;<br>(iv) interpretação divergente ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu o cerceamento de defesa em casos análogos, em que haja o julgamento antecipado da lide, em prejuízo às provas regular e tempestivamente requeridas; e,<br>(v) art. 5º, LV, da Constituição Federal por lhe ser vedado o direito de defesa (e-STJ fls. 229/250).<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 310/319), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DO ATO ILÍCITO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. CARÁCTER TÉCNICO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL.<br>1. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao carácter técnico do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, referente a responsabilidade civil por ato ilícito, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange à alegada ofensa aos arts. 369, 371 e 373, I e II, todos do CPC, observa-se a deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente, embora tenha indicado os dispositivos supostamente violados, não explicitou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado tais normas. Tal omissão inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Na petição de recurso especial, a parte recorrente limitou-se a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sob o argumento de cerceamento de defesa e que o recorrido não teria feito prova suficiente para procedência dos pedidos. Contudo, apresentou o recurso especial  de natureza técnica  como se se tratasse de apelação contra o acórdão recorrido, e ao Superior Tribunal de Justiça, como se fosse uma terceira instância, sem, todavia, demonstrar de forma específica, clara e objetiva em que medida o acórdão impugnado teria violado os dispositivos legais invocados.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Ademais, as conclusões do tribunal de origem, no tocante à responsabilidade civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, firmaram-se inquestionavelmente na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, ao reconhecerem que as provas produzidas foram suficientes para demonstrar a culpa do recorrente. Tal conclusão pode ser verificada a partir da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, que ora se transcreve, na parte que interessa:<br>"(..)<br>Diante deste cenário e analisando as provas trazidas aos autos, resta claro que era dever do condutor do caminhão parar seu veículo na sinalização de pare, que fica antes da "valeta" divisória das duas ruas em que vinham trafegando as partes, pois no seu encontro, a preferencial era do autor, conforme as disposições da Legislação de Trânsito Brasileiro, "in verbis":<br>"Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência."<br>"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo- se as exceções devidamente sinalizadas;"<br>A exceção à norma se justifica, porque havia a devida sinalização de "pare" para o motorista réu, que não a respeitou, ato confessado por ele em contestação e comprovado pelas fotografias acostadas com a exordial, pois deveria estar parado, aguardando sua vez de passagem no local apropriado, qual seja, imediatamente antes da placa de "pare", e não obstruindo a passagem dos veículos que vinham pela via preferencial para entrar na Av. Sapopemba, o que vem ao encontro da narrativa autoral de que vinha pela preferencial e foi atingido pelo caminhão, que avançou além da placa da sinalização de parada, alcançando o local de encontro das duas ruas e colhendo o veículo do autor.<br>Portanto, andou mal o Juízo Primevo ao entender pela ausência de provas das alegações autorais, pois o conjunto probatório corrobora a narrativa do apelante.<br>Por outro lado, a alegação de que o apelante estaria em alta velocidade e manipulando o aparelho celular no momento do acidente, além de não possui qualquer lastro, pois, em réplica, o recorrido confirma que o veículo do autor possui "insulfilm" que não permitiria a visibilidade adequada deste, contradizendo suas próprias alegações, pois neste caso também não conseguiria visualizar o interior do automóvel e a alegada manipulação do celular. Além disso, eventual infração ao Código de Trânsito Brasileiro, como a existência de película nos vidros em teor superior ao permitido ou mesmo o alegado excesso de velocidade não teriam o condão, "in casu", de extirpar a responsabilidade do apelado, que, como visto, deu causa ao acidente.<br>(..). " (e-STJ fls. 193/194).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, concernente a responsabilidade civil, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO E PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. EFEITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia.<br>3. O art. 489, § 1º, VI do CPC se refere à necessidade de o julgador realizar fundamentação analítica quando proceder à distinção ou superação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não inserindo-se na norma os precedentes de simples caráter persuasivo.<br>4. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>5. Na hipótese, a Corte estadual consignou que não ocorreu a prescrição intercorrente e que a petição protocolizada no interregno do prazo prescricional não constituiu mero pedido de desarquivamento dos autos, de modo que a inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (arts. 265, I do CPC/1973 e 313, I do CPC/2015) e, por conseguinte, do prazo de prescrição.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.085.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. Grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA. EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a citação válida ocorreu no prazo legal e da ocorrência da prescrição, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Declarada a prescrição intercorrente, é incabível a fixação da verba honorária em favor do executado, diante dos princípios da causalidade, da boa-fé processual e da cooperação. Precedentes.<br>4. Em regra, esta Corte não considera que o exequente, seja no cumprimento de sentença, seja no processo de execução, deu causa à instauração do processo simplesmente por não ter obtido, ao final, a satisfação de seu crédito.<br>5. O não adimplemento da obrigação contida no título é o fato que dá causa ao ajuizamento da medida executória, de forma que o credor dá início ao cumprimento ou promove a execução pela falta de satisfação da obrigação pelo devedor.<br>6. A resistência do exequente ao pedido de declaração da prescrição e a extinção do feito pela ausência de bens ou de valores penhoráveis não atraem, por si só, a causalidade para o exequente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.034.341/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. - grifou-se)<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Por fim, nos termo s do art. 105, III, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.