ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. ART. 14 DO CDC E ART. 667 DO CC. TESE DE NULIDADE POR ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GARANTIA (CAUÇÃO). LEI 8.245/1991, ARTS. 38, § 2º, E 39. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM PROVA DOCUMENTAL E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial interposto em ação de perdas e danos decorrentes de contrato de administração de imóvel, na qual se discutem responsabilidade da administradora por falha na gestão da locação, validade da substituição da garantia locatícia por caução, depósito e uso da caução, e redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à cláusula segunda do contrato de administração e à inexistência de depósito da caução; (ii) é possível, sem revolver fatos ou cláusulas, reconhecer violação de normas do CDC, CC, CPC e da Lei 8.245/1991 sobre garantia locatícia e depósito/uso da caução; (iii) há fundamento para readequar sucumbência e honorários recursais à luz dos arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único, do CPC.<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de modo expresso e suficiente, os pontos controvertidos, assentando a validade da cláusula que faculta à administradora a escolha do locatário e das garantias e reconhecendo a licitude da exigência de caução, além de repelir a alegação de omissão quanto ao depósito por fundamentação suficiente.<br>5. (i) a Turma analisou a cláusula contratual e reputou lícita a caução, bem como afastou vício decisório nos embargos de declaração; ii) a tese de nulidade por alteração unilateral da garantia e de irregularidade do depósito/uso da caução, procura reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos (existência, destinação e utilização da caução), atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; (iii) a responsabilização objetiva da administradora foi afastada pelo acórdão com base na teoria da causalidade adequada, atribuindo os prejuízos à locatária e inexistindo prova de atuação descuidada da administradora; (iv) a pretensão de revaloração jurídica do conjunto fático delineado no acórdão não se limita à subsunção e exige nova análise contratual e probatória.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FANGYUAN GAO (FANGYUAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CDC. APLICAÇÃO. DANOS CAUSADOS PELO INQUILINO. INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DA IMOBILIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESPEJO. DILIGÊNCIA. BOA-FÉ CONTRATUAL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. A imobiliária atua como mandatária do locador e, por isso, também tem ingerência sobre a relação jurídica estabelecida entre esse e o locatário. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da administradora na lide que discute danos cometidos pelo inquilino, quando, segundo a tese inicial (teoria da asserção), a negligência da empresa responsável pela gestão do contrato locatício foi condição essencial para os prejuízos sofridos.<br>2. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do diploma legal consumerista.<br>3. Para o c. Superior Tribunal de Justiça, o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, em que convivem características de diversas modalidades contratuais típicas - corretagem, agenciamento, administração, mandato -, não se confundindo com um contrato de locação, nem necessariamente dele dependendo.<br>4. Quando há a presença da Administradora na atividade de locação imobiliária, sobressaem-se pelo menos duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida entre o proprietário de um ou mais imóveis e essa administradora, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação.<br>5. A presente controvérsia diz respeito à responsabilidade da Ré pelos danos materiais que o locatário do imóvel da Autora causou a esta, uma vez que a má administração do imóvel, pela imobiliária, teria contribuído para a lesão descrita na exordial.<br>6. Embora a lide se submeta às normas consumeristas, os princípios da boa-fé e da autonomia dos contratos (pacta sunt servanda) devem ser observados, de modo que a restrição dos pactos somente deve ser realizada pelo Poder Judiciário quando for nítida a abusividade de determinada avença em desfavor do consumidor.<br>7. No caso concreto, o contrato firmado pelas partes expressamente isentou a Ré de qualquer responsabilidade pelos danos referentes a avarias no imóvel e aos encargos de água, luz, seguro de incêndio, condomínio, telefone, IPTU/TLP e demais tributos que vierem a recair sobre o bem.<br>8. Quanto ao valor dos aluguéis, foi estipulada, no contrato de administração, cláusula que desobriga a imobiliária de efetuar o pagamento do aluguel ao locador após o ajuizamento da ação de despejo. A contrario sensu, até a data de distribuição da demanda de retomada do imóvel, as importâncias deverão ser arcadas pela Administradora.<br>9. Ao contratar uma imobiliária para atuar na intermediação dos futuros contratos locatícios, é razoável que o proprietário/locador espere da empresa contratada uma conduta diligente na busca por inquilinos, para que o imóvel fique desocupado o menor tempo possível, bem como que a imobiliária exija regularmente o valor dos aluguéis do morador, sem que o proprietário tenha que, todo mês, passar pelos dissabores inerentes a essa cobrança. No entanto, não é razoável pensar que tal intermediação repassa à empresa todo e quaisquer ônus decorrentes da inadimplência do inquilino, o que certamente geraria um desequilíbrio contratual evidente em desfavor da imobiliária.<br>10. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecida no art. 14 do CDC, independe da comprovação de culpa, mas exige, no mínimo, a demonstração de que houve conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, dano e nexo causal.<br>11. O ordenamento jurídico brasileiro aplica a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, ainda que diversos agentes tenham contribuído indiretamente para a ocorrência do evento danoso, o nexo causal a atrair o dever de reparação é imputável somente àqueles cuja conduta é condição primordial, sine qua non, para o advento do prejuízo. Essa teoria é aplicável no âmbito do direito civil e também no consumerista. Precedentes do STJ.<br>12. Com exceção dos valores de aluguel devidos até a data do ajuizamento da ação de despejo (conforme contratualmente acordado), sob a ótica da causalidade adequada, inexiste conduta comissiva ou omissiva da imobiliária capaz de gerar o nexo causal necessário para ensejar o dever de indenizar, uma vez que, no caso em comento, resta demonstrado que a locatária foi quem deu causa ao prejuízo descrito na inicial e que a atuação da Ré, ainda que com a maior diligência possível, não seria capaz de isentar a consumidora dos danos sofridos.<br>13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. (e-STJ, fls. 675/678; 655/657)<br>Os embargos de declaração de FANGYUAN foram rejeitados (e-STJ, fls. 761-769; 804-812).<br>Nas razões do agravo, FANGYUAN apontou (1) afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica do quadro fático já delineado; (2) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, com deficiência de fundamentação quanto à cláusula de garantia e ao depósito da caução; (3) ofensa aos arts. 371 do CPC e 38, § 2º, e 39 da Lei 8.245/1991, por acórdão fundado em prova inexistente sobre a caução; (4) redistribuição da sucumbência nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 900-906). Não houve apresentação de contraminuta pela agravada REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME (e-STJ, fl. 921).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. ART. 14 DO CDC E ART. 667 DO CC. TESE DE NULIDADE POR ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GARANTIA (CAUÇÃO). LEI 8.245/1991, ARTS. 38, § 2º, E 39. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM PROVA DOCUMENTAL E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial interposto em ação de perdas e danos decorrentes de contrato de administração de imóvel, na qual se discutem responsabilidade da administradora por falha na gestão da locação, validade da substituição da garantia locatícia por caução, depósito e uso da caução, e redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à cláusula segunda do contrato de administração e à inexistência de depósito da caução; (ii) é possível, sem revolver fatos ou cláusulas, reconhecer violação de normas do CDC, CC, CPC e da Lei 8.245/1991 sobre garantia locatícia e depósito/uso da caução; (iii) há fundamento para readequar sucumbência e honorários recursais à luz dos arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único, do CPC.<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de modo expresso e suficiente, os pontos controvertidos, assentando a validade da cláusula que faculta à administradora a escolha do locatário e das garantias e reconhecendo a licitude da exigência de caução, além de repelir a alegação de omissão quanto ao depósito por fundamentação suficiente.<br>5. (i) a Turma analisou a cláusula contratual e reputou lícita a caução, bem como afastou vício decisório nos embargos de declaração; ii) a tese de nulidade por alteração unilateral da garantia e de irregularidade do depósito/uso da caução, procura reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos (existência, destinação e utilização da caução), atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; (iii) a responsabilização objetiva da administradora foi afastada pelo acórdão com base na teoria da causalidade adequada, atribuindo os prejuízos à locatária e inexistindo prova de atuação descuidada da administradora; (iv) a pretensão de revaloração jurídica do conjunto fático delineado no acórdão não se limita à subsunção e exige nova análise contratual e probatória.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FANGYUAN apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489 do CPC, sob o argumento de que o Colegiado teria omitido análise da cláusula segunda do contrato de administração e da inexistência de depósito da caução; (2) violação dos arts. 14 e 51, inciso XIII, do CDC, dos arts. 403, 421, 422 e 667 do CC, dos arts. 371, 85, § 11, e 86, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 38, § 2º, e 39 da Lei 8.245/1991, sustentando responsabilidade objetiva da administradora, nulidade de alteração unilateral da garantia para caução, irregularidade do uso/depósito da caução e necessidade de readequação de ônus sucumbenciais e honorários; (3) revaloração jurídica do conjunto fático delineado no acórdão, sem revolvimento probatório (e-STJ, fls. 820-847). INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA sobre apresentação de contrarrazões.<br>Na origem, a demanda começou com ação de reparação de danos materiais e pedidos correlatos proposta por FANGYUAN contra REALIZA, narrando falha na administração da locação e requerendo restituição do imóvel, exibição de documentos e indenização (e-STJ, fls. 3-20). Proferida sentença de improcedência, FANGYUAN apelou. O Tribunal distrital, por acórdão da 8ª Turma Cível, reconheceu a legitimidade passiva da administradora, aplicou o CDC à relação e, no mérito, afastou responsabilidade da imobiliária por danos do locatário e encargos, mas condenou a REALIZA a pagar os aluguéis de outubro/2021 a janeiro/2022, sem desconto de pontualidade e com abatimento da taxa de administração, correção e juros de mora, com sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 654-674; 675-678; 685-697).<br>Os embargos de declaração de FANGYUAN foram rejeitados, inclusive os segundos declaratórios, mantendo-se integralmente o acórdão (e-STJ, fls. 761-769; 770-775; 776-779; 804-812; 810-812).<br>Ambas as partes interpuseram recursos especiais. FANGYUAN sustentou negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos do CDC, CC, CPC e da Lei 8.245/1991 (e-STJ, fls. 819-847). REALIZA apontou pedido genérico, decisão extra petita e violação dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, também pela alínea c, sem indicar paradigmas (e-STJ, fls. 854-864).<br>A Presidência do Tribunal distrital inadmitiu ambos os recursos: quanto ao de FANGYUAN, por inexistir negativa de prestação jurisdicional e por demandar reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) e, quanto ao de REALIZA, pelos mesmos óbices e pela ausência de demonstração do dissídio (e-STJ, fls. 883-887; 888-892).<br>FANGYUAN interpôs agravo em recurso especial, refutando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e reiterando a negativa de prestação jurisdicional e demais pontos (e-STJ, fls. 899-907). A Presidência manteve a decisão de inadmissão e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, registrando a ausência de contrarrazões da REALIZA (e-STJ, fls. 920/921).<br>Tratou-se, portanto, de demanda em que se discutiu responsabilidade da administradora por falha na gestão da locação, nulidade de alteração de garantia, depósito e uso de caução e realocação de encargos.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a anulação do acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) é possível, sem revolver fatos ou cláusulas, reconhecer violação de normas do CDC, CC, CPC e da Lei 8.245/1991 quanto à garantia locatícia e ao depósito/uso da caução; (iii) há fundamento para readequar sucumbência e honorários recursais à luz dos arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único, do CPC.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>FANGYUAN sustentou negativa de prestação jurisdicional porque, a seu ver, o Colegiado não enfrentou, de modo específico, dois pontos essenciais para o deslinde da controvérsia: a interpretação da cláusula segunda do contrato de administração e a ausência de prova do depósito da caução. Nas razões do recurso especial, afirmou que a Turma atribuiu à cláusula segunda um conteúdo que facultaria à administradora a escolha livre da garantia, quando, segundo sua leitura, o texto pactuado imporia garantia fidejussória (fiança), vedando a substituição por caução sem anuência da locadora; além disso, enfatizou que não há nos autos comprovante de depósito da caução em caderneta de poupança, como exigido pela Lei 8.245/1991, o que tornaria inválida a premissa utilizada pelo acórdão para dispensar a devolução dos valores e, mais, para justificar a utilização antecipada da caução para repasses à locadora (e-STJ, fls. 820-847).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados sob a fundamentação de que o Colegiado examinou detidamente a cláusula segunda e reconheceu a validade da caução, mas FANGYUAN insiste que a resposta foi genérica e não analisou a literalidade contratual nem a falta de prova material do depósito, o que, em seu entender, caracteriza violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC (e-STJ, fls. 761-769; 776-779; 804-812; 810-812).<br>Contudo, não se verifica omissão.<br>O Colegiado examinou, de forma expressa, a cláusula segunda do contrato de administração e concluiu que foi facultada à administradora a escolha do locatário e das garantias fidejussórias, afastando a tese de vedação à caução e reconhecendo não haver abusividade na estipulação de pagamento adiantado de três meses como caução, com referência direta ao documento contratual (e-STJ, Fls. 666-671; 690-692).<br>Nos embargos, a Turma reiterou que o contrato concedia margem à imobiliária para escolher a garantia e que não havia vício a sanar, explicitando o teor da cláusula segunda e a conclusão pela validade da caução e pela inexistência de contradição ou omissão quanto ao tema do depósito, com fundamento nos repasses efetivados e na documentação de pagamentos de março a setembro de 2021 (e-STJ, fls. 761-769; 777-779; 807-812).<br>Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL . CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. .. . Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3 . O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.677.523/RJ, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Julgamento: 30/4/2025, SEGUNDA TURMA, DJEN 7/5/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO OU DE FATO. NÃO SOFRE PRECLUSÃO . 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo . Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.373.698/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 13/5/2024, QUARTA TURMA, DJe 16/5/2024 - sem destaques no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegada omissão.<br>(2) Violação dos arts. 14 e 51, inciso XIII, do CDC, dos arts. 403, 421, 422 e 667 do CC, dos arts. 371, 85, § 11, e 86, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 38, § 2º, e 39 da Lei 8.245/1991<br>FANGYUAN indicou violação dos arts. 14 e 51, XIII, do CDC; 403, 421, 422 e 667 do CC; 371, 85, § 11, e 86, parágrafo único, do CPC; e 38, § 2º, e 39 da Lei 8.245/1991. Defendeu que, por se tratar de relação de consumo na qual a administradora presta serviços ao proprietário, a responsabilidade deve ser objetiva, e a alteração unilateral da garantia locatícia de fiança para caução é nula por modificar o conteúdo do contrato em prejuízo do consumidor (e-STJ, fls. 820-847; 654-674).<br>Alegou, ainda, que o acórdão reconheceu a existência e utilização da caução sem qualquer prova do depósito obrigatório em caderneta de poupança, em afronta direta ao art. 38, § 2º, da Lei 8.245/1991, e que admitiu o uso da caução durante a vigência do contrato, o que contraria o art. 39 do mesmo diploma; por isso, imputou violação do art. 371 do CPC, porque a decisão teria se fundado em provas inexistentes; do art. 403 do CC, pela aplicação indevida da causalidade adequada para afastar o nexo de condutas atribuídas à administradora; e dos arts. 421 e 422 do CC, por ofensa ao equilíbrio e à boa-fé contratual, já que a substituição da garantia teria fragilizado a posição da locadora sem sua anuência (e-STJ, fls. 670-697; 884-886).<br>No tema de sucumbência, afirmou que decaiu de parte mínima e que a distribuição deveria observar o art. 86, parágrafo único, do CPC; e, como se conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento, requereu majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 673-697; 820-847).<br>O acórdão aplicou o CDC, mas exigiu, como previsto no art. 14, demonstração de conduta, dano e nexo causal, concluindo que, sob a teoria da causalidade adequada, a locatária foi a única causadora dos prejuízos e que não se comprovou atuação descuidada da administradora, afastando o dever de indenizar e preservando os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda (e-STJ, fls. 670/671; 694/697).<br>A cláusula terceira isentou a administradora dos encargos propter rem e de avarias, e a cláusula segunda lhe conferiu margem para estipular garantias, razão pela qual não se reconheceu nulidade por alteração unilateral, tampouco violação aos arts. 421 e 422 do CC (e-STJ, fls. 666/671; 669/693).<br>Sobre a caução, o Colegiado validou o contrato de locação (desistência da perícia no incidente de falsidade) e, à vista dos repasses realizados mesmo em meses sem recebimento, negou a devolução para evitar enriquecimento ilícito, baseando-se nos comprovantes de repasse juntados pela própria FANGYUAN.<br>Não há indicação, no decisum, de que o Tribunal tenha afirmado a existência de depósito em caderneta, mas sim que os valores foram utilizados para repasse, o que afasta a tese de decisão fundada em prova inexistente (e-STJ, fls. 667/671; 695/696; 672).<br>O ponto central dessa tese reside na tentativa de responsabilizar a administradora pelos danos causados pela locatária. No entanto, a análise de tal responsabilidade, nos moldes propostos, exigiria uma reinterpretação de cláusulas contratuais e um reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>Dessa forma, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, não se deve conhecer do recurso nesse ponto.<br>(3) Revaloração jurídica do conjunto fático delineado no acórdão<br>Quanto à revaloração jurídica do conjunto fático delineado, FANGYUAN sustentou que seu pleito não exige revolvimento probatório nem interpretação de cláusulas contratuais à margem do que já foi fixado na origem, mas apenas a correta subsunção dos fatos incontroversos às normas federais invocadas.<br>Afirmou que pretende a revisão do enquadramento jurídico dado pelo acórdão à cláusula segunda e aos efeitos da caução, à luz do CDC, do CC e da Lei 8.245/1991, com base no quadro fático já reconhecido pelo Tribunal: contrato de administração com atribuição de escolha de garantias, ausência de comprovação de depósito da caução, uso da caução para repasses e inadimplência da locatária. Nessa linha, buscou afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, defendendo ser possível a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas (e-STJ, fls. 901-906; 820-847).<br>A pretensão não se limita a subsunção jurídica; demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (cláusula segunda, cláusula nona, cláusula especial de caução) e revaloração de fatos (existência e destinação da caução, validade do contrato de locação, uso de caução para repasses, diligência da administradora), o que foi, acertadamente, apontado pela Presidência ao inadmitir o especial por esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 884/886).<br>Além disso, os embargos deixaram claro que a Turma já fixou o quadro fático e interpretou as cláusulas pertinentes, afastando a omissão e a necessidade de novo julgamento (e-STJ, fls. 761-769; 807-812).<br>Nessas condições, não se mostra possível, em recurso especial, a revaloração pretendida sem revolvimento probatório e sem nova análise contratual.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.