ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMODATO. REQUALIFICAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova resulta da constatação de suficiência do conjunto probatório, integrado por prova pericial, e da definição de que a controvérsia é resolúvel por direito aplicado aos fatos incontroversos.<br>3. A qualificação jurídica de relação como comodato não pode ser alterada em recurso especial, sob pena de infringência às disposições das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALTM S.A. - TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO - FALIDA e ALTM SOLUÇÕES - TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE ENERGIA, SANEAMENTO E TELECOMUNICAÇÃO LTDA, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 3103-3111):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE FORMA ILEGAL. PLEITO DE PAGAMENTO IMEDIATO INDENIZATÓRIO E DE PERMANÊNCIA EM IMÓVEL NO QUAL ERA LOCATÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA ARGUINDO PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB AS MESMAS ARGUMENTAÇÕES ESPOSADAS POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DA PEÇA INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ESCORREITA QUE SE LASTREOU, INCLUSIVE, NO LAUDO PERICIAL QUE FOI CONCLUSIVO EM ATESTAR A INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO DIREITO ALEGADO. CONTRARIEDADE DO ART. 373, I, DO CPC. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO NEGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PERCENTUAL DE 13% SOBRE O VALOR DA CAUSA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 3136-3142).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3144-3171), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e III, 341, 369, 371, 373, II e 374, III, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e por desconsiderar fatos incontroversos e provas relevantes; (2) violou os arts. 1º, 369 e 371 do CPC, por cerceamento de defesa, ao ignorar pedido de intimação da recorrida para apresentar contas de água do imóvel de Triagem; (3) violou o art. 579 do CC, ao qualificar como comodato relação jurídica sem gratuidade.<br>Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 3183-3207), com admissão na origem (e-STJ, fls. 3209-3213).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMODATO. REQUALIFICAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova resulta da constatação de suficiência do conjunto probatório, integrado por prova pericial, e da definição de que a controvérsia é resolúvel por direito aplicado aos fatos incontroversos.<br>3. A qualificação jurídica de relação como comodato não pode ser alterada em recurso especial, sob pena de infringência às disposições das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Em que pese o respeitável articulado, o recurso não comporta provimento.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional, desconsideração de fatos incontroversos e má valoração de provas (arts. 489, § 1º, III e IV; 1.022, II e III; 341; 369; 371; 373, II; 374, III, do CPC)<br>Ao contrário do que se sustenta, o acórdão recorrido confirmou a improcedência com base em premissas jurídicas claras. Considerou suficiente a prova pericial para atestar a inexistência de ilegalidade e de descumprimento contratual, além de consignar a ausência de comprovação mínima do direito alegado pela autora e a natureza da ocupação do imóvel, à vista da desapropriação municipal.<br>Nessa quadra, a alegada violação aos dispositivos invocados confunde-se com inconformismo sobre a solução dada. Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA EM ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA PARCELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:<br> ..  4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação  .. .<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.095/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Havendo fundamentação inequívoca sobre fatos e teses, esgota-se a prestação jurisdicional, com afastamento de qualquer alegação de vício:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação rescisória 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.741.272/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Vale dizer, observadas exclusivamente as temáticas efetivamente alegadas e decididas na espécie, não se evidencia omissão qualificada apta a violar os arts. 489 ou 1.022 do CPC quando as questões centrais  inexistência de ilegalidade contratual, suficiência da prova pericial, ônus probatório e irrelevância da desapropriação para responsabilização da recorrida  foram apreciadas.<br>(2) Cerceamento de defesa (arts. 1º, 369 e 371 do CPC)<br>Consoante bem salientado, o destinatário da prova é o magistrado, cuja formação da convicção dirá sobre a necessidade de maior ou menor dilação.<br>No caso concreto, realizada a prova pericial e atingido o objetivo de esclarecimento técnico, insubsistente o reclamo por documentos cuja desnecessidade ficou evidenciada com a perícia .<br>Rever a adequação da instrução, o indeferimento implícito de diligência ou a suficiência dos elementos considerados, como pretende a recorrente  com foco na exigência de apresentação de contas de água para demonstrar pagamento  importa reabrir a instrução e reavaliar o quadro probatório, hipótese vedada em recurso especial, pela Súmula 7/STJ. Sobre o tema:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REATIVAÇÃO DE PLANO. CONTRIBUIÇÕES VENCIDAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO<br>DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  6. A produção de prova testemunhal foi considerada desnecessária e inútil, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base nos documentos constantes nos autos, conforme art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do CPC.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.717/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>De fato, não se evidencia cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova resulta da constatação de suficiência do conjunto probatório e da definição de que a controvérsia é resolúvel por direito aplicado aos fatos incontroversos. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO<br>CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> ..  6. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente, como ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.850.958/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>(3) Qualificação jurídica do negócio como comodato (art. 579 do CC)<br>Anotou o tribunal de origem que, antes da desapropriação, o imóvel foi objeto de comodato a partir de 01/07/2007, sem formalização por objeção regulatória, sendo indevida a fixação de qualquer verba a título de aluguel ante a natureza gratuita do comodato. Destarte, incumbia às usuárias o pagamento de tarifas de água e energia elétrica.<br>A pretensão de deslocar essa qualificação para locação  sob o argumento de onerosidade  igualmente exige interpretar a base documental e os ajustes entre as partes, inclusive cotejando estudos e transações citados, o que atrai, simultaneamente, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  5. A pretensão de afastar cláusula contratual válida e eficaz exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ  .. ..<br>(AgInt no REsp n. 1.803.079/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br> ..  5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>(AREsp n. 2.753.869/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - observada a gratuidade, se o caso.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.