ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por REGINA CELIA DELLALIBERA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelações Ação de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais Golpe do motoboy Sentença de procedência na origem Recurso de ambas as partes. Saques com cartão de débito, transferências bancárias e realização de empréstimos consignados Apelante que entregou os cartões e senhas para suposto funcionário da ré, após receber ligação que teria sido originada do banco informando que teria sido vítima de fraude . Transações realizadas que desbordam do perfil do consumidor, mas autora que não tomou as precauções necessárias. Desídia desta reconhecida, mas situação dos autos em que também se evidencia falha na prestação dos serviços da instituição financeira Culpa concorrente configurada Prejuízo suportado pelo autor que deve ser repartido entre as partes. Inexigibilidade de metade dos valores dos empréstimos, compras, transações e reflexos de encargos Danos morais não configurados. Sentença parcialmente modificada. Sucumbência recíproca Cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios a reciprocamente devidos. Recurso do réu provido em parte, prejudicado o apelo da autora." (e-STJ fls. 334/335)<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 104, III, 166, IV e V, e 169 do Código Civil; 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Em síntese, aduz que o acórdão recorrido, ao reconhecer a culpa concorrente da autora  pessoa idosa  , contrariou a jurisprudência do STJ, que impõe responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno, sobretudo em casos de movimentações atípicas e desproporcionais ao perfil da correntista.<br>Sustenta, ainda, desconformidade com as Súmulas nºs 479/STJ e 282/STF.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 387/391), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 373, II, do CPC, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de afastar a culpa exclusiva do consumidor quando demonstrada a falha na prestação de serviço pelo banco, nas hipóteses em que as operações realizadas se distanciem do perfil de movimentações do consumidor.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.<br>2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.<br>3. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp 2.179.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifou-se.)<br>No entanto, à luz da prova dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela culpa concorrente da agravante, eis que não foi diligente com seu cartão smartphone, onde estava instalado o aplicativo do banco, de modo a declarar a inexistência da metade dos débitos contraídos e afastar a indenização por danos morais, conforme se extrai da leitura do seguinte trecho:<br>" (..) Contudo, diante do conjunto probatório, tem-se que a autora admite que entregou os cartões e smartphone pessoal ao terceiro; o banco não questiona referida alegação, de modo que o golpe restou incontroverso, assim como a desídia da autora. Entretanto, conforme narrativa da inicial, a consumidora, assim que percebeu ter sido vítima de fraude, lavrou boletim de ocorrência, em 03.03.2022 às 13:23 consignando naquele documento (fls. 12/14) (..) Após contato com o requerido houve o cancelamento e estorno relativo ao contrato Contrato nº 104538745, no valor de R$ 13.200,00 além de outros R$ 383,97, remanescendo um débito de R$ 10.073,89 relativo aos demais, tendo quitado com ajuda de amigos o contrato nº 104972770, pelo valor de R$ 7.750,00. Nesse contexto, tenho que referida situação demonstra a verossimilhança nas alegações da autora, mormente porque ela comprovou ser pessoa idosa, contando com mais de 73 anos (fls. 11); ser aposentada, com rendimentos mensais líquidos de R$ 3.474,66 (fls. 33), o que, somado à sua movimentação bancária, demonstra que as referidas operações realizadas em sua conta corrente fogem de seu perfil. Ademais, conforme extrato bancário (fls. 188), o saldo anterior existente em sua conta corrente, em 31.01.2022, antes do recebimento de seus proventos, era de apenas R$ 23,66, e todas as transações aqui questionadas ocorridas a partir de 25.02.2022, totalizaram quase R$ 23.000,00, sendo improvável inferir que ele tenha realizado tais operações. (..) Portanto, não se nega que no caso dos autos a autora foi vítima de golpe, mormente diante dos argumentos mencionados na inicial, o boletim de ocorrência lavrado e a efetiva realização de transações em sua conta corrente. E não obstante a parcela de culpa da consumidora na concretização da fraude, não há como se entender ter se tratado de culpa exclusiva da vítima, devendo o banco também ser responsabiliza do. Isso porque, a autorização pela instituição financeira de transações na conta corrente de valores vultosos, tudo ocorrido num curto espaço de tempo, fogem do perfil do cliente, de modo que o réu deveria ter, no mínimo, verificado de forma preventiva e suspeitado acerca da falha e não permitido tais operações sem antes realizar sua checagem com a titular da conta. (..) Neste diapasão, há de ser reconhecida a culpa concorrente na hipótese dos autos, eis que a autora também não foi diligente com seu cartão smartphone, onde estava instalado ao aplicativo do banco, de modo que o prejuízo efetivamente sofrido deve ser repartido entre as partes." (e-STJ fls. 333/346)<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza ex cepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 400, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que não houve indicação de protocolo de atendimento ou print das telas aptos a comprovar o contato pelo site, que no boleto pago constam como pagador e beneficiário pessoas física e jurídica estranhas à relação negocial e que a negociação se desenvolveu por canal de comunicação não disponibilizado pelo banco nas informações disponíveis no site.<br>3. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.390.493/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025 - grifou-se.)<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.