ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por P R B contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C APURAÇÃO DE HAVERES". DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, IMPONDO AO RÉU A ABSTENÇÃO DE ATOS DE TURBAÇÃO OU ESBULHO CONTRA A POSSE EXERCIDA POR AQUELA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA CONTENDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO ÚLTIMO.<br>ALEGAÇÃO DE QUE AS QUOTAS SOCIETÁRIAS CONTINUAM RESGUARDADAS EM FAVOR DA ADVERSA ATÉ A SOLUÇÃO DEFINITIVA DA AÇÃO ANULATÓRIA, O QUE TORNARIA DESNECESSÁRIA A MEDIDA IMPOSTA, ALÉM DO QUE A AÇÃO PROPOSTA NÃO ABORDARIA A "DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE", MAS TÃO SOMENTE A ANULAÇÃO DA 9ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE TURBAÇÃO OU ESBULHO, JÁ QUE ESTE DECORRERIA APENAS SE RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL DO IMÓVEL, NÃO SENDO ESTA A HIPÓTESE. TESES INSUBSISTENTES. AGRAVADA QUE RESIDE NO IMÓVEL HÁ MUITOS ANOS, O QUE SOMADO À NEBULOSIDADE DOS FATOS APRESENTADOS NOS AUTOS, DEMANDA ANÁLISE PORMENORIZADA DA CONTENDA, PARA FINS DE SUPOSTO ATO DE USURPAÇÃO. OUTROSSIM, TUTELA JURISDICIONAL CONCEDIDA COM O FITO DE PROTEGER A UMA DAS PARTES, NÃO VIOLANDO HIPOTÉTICO ACESSO À JUSTIÇA DO RECORRENTE, TAMPOUCO TOLHENDO-LHE O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPOR EVENTUAL AÇÃO QUE ENTENDA DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 142).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 151-153).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 161-169), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque os aclaratórios foram rejeitados sem examinar as omissões suscitadas, notadamente quanto à incidência do art. 506 do CPC;<br>(ii) art. 506 do Código de Processo Civil - pois a decisão teria atingido diretamente direito de terceiro (DHP Consultoria e Administração Ltda.), proprietário do imóvel, que não integra a lide, em afronta aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e<br>(iii) arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil - sustentando que os requisitos cumulativos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) não foram observados, tendo o acórdão recorrido se apoiado em fundamentos não previstos em lei e que não asseguram a proteção possessória pretendida.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 256-260.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 265-266), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça, ao manter a decisão concessiva da tutela de urgência, assim registrou:<br>"(..)<br>Com efeito, conforme salientado quando da análise da liminar, para melhor análise do caso em discussão necessário recordar que os autos de origem versam sobre a pretendida anulação da 9ª alteração do contrato social da empresa "DHP Consultoria e Administração Ltda.", da qual o agravante e a agravada são sócios.<br>Pois bem. A agravada narrou na exordial que era casada com o agravante, sob o regime de separação convencional de bens, porém, desde setembro de 2019 encontram-se separados de fato, posteriormente sendo decretado o divórcio do casal - em 04/12/2019.<br>Afirmou que durante a constância do casamento constituíram uma sociedade denominada "DHP Consultoria e Administração Ltda.", da qual são os únicos sócios e que, em suma, tinha como objeto a administração do patrimônio do casal.<br>Alegou que sem seu consentimento foi realizada a 9ª alteração do contrato social da referida empresa, por meio da qual ocorreu a transferência de 390 mil cotas suas para o agravante, mediante cessão no valor total de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), passando aquele a possuir 790 mil cotas, enquanto a agravada ficou com apenas 10 mil cotas.<br>Em razão de tais fatos, asseverou que o ato é nulo, pois contém vício de consentimento, ao argumento de que assinou os documentos pensando tratar-se de ato diverso, uma vez que confiava na lealdade que advinha da relação conjugal.<br>Ao tomar conhecimento dos fatos, ingressou com a ação de origem, oportunidade em que restou deferida a liminar, a fim de arrolar as 390 mil cotas sociais da empresa "DHP Consultoria e Administração Ltda.", com a expedição de ofício para a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, a fim de restringir a venda das aludidas cotas sociais.<br>Os autos seguiram seu regular trâmite, tendo sido deferida, inclusive, a realização de prova pericial, que aguarda sua conclusão.<br>Ocorre que, em 15.02.2023, a agravada recebeu notificação extrajudicial da empresa DHP, exigindo a desocupação do imóvel, no qual reside, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.<br>Deste modo, como bem destacado na decisão a quo, "como deferida tutela de urgência para resguardar à demandante as cotas que detinha antes da celebração do negócio jurídico que se busca anular (evento 6) e tendo em vista que a liquidez da empresa está, senão exclusivamente, majoritariamente no seu patrimônio, não há lugar para alteração fática antes da dissolução da sociedade e apuração de eventual saldo em favor da autora" (e-STJ fl. 140).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito :<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No mais, o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com o entendimento oriundo da Suprema Corte, vem aplicando, analogicamente, a orientação contida na Súmula nº 735/STF, não admitindo recursos especiais que se voltam contra decisões que deferem ou indeferem pedido de medida liminar ou antecipação de tutela, pois o julgamento de questões meritórias são inapropriadas para o momento.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão com a revogação da tutela de urgência deferida pelo juiz primevo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos especiais interpostos contra decisões interlocutórias que tenha deliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10/2021. (..)" (AgInt no REsp 2.017.691/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. ARTS. 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA.<br>(..) 5. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.992.801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 28/10/2022 - grifou-se).<br>Além disso, incide o óbice na Súmula nº 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do substrato fático-probatório dos autos. A propósito: EDcl no REsp nº 1.435.614/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1º/9/2015; AgRg no REsp nº 1.491.498/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.