ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DADOS CADASTRAIS. ESCORE DE CRÉDITO. DIVULGAÇÃO. AUSENTE. ILICITUDE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011. Precedentes.<br>2. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GIVALDO PINTO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO E DIVULGAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO AUTOR EM PLATAFORMA DE ANÁLISE DE CRÉDITO DA RÉ. AUSENTE ILICITUDE. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.<br>1. Ação julgada improcedente em primeira instância.<br>2. Recurso do autor desacolhido.<br>3. Possibilidade de manutenção e divulgação de dados pessoais do autor, sem autorização prévia, nos serviços digitais prestados pela ré para fins de avaliação de risco financeiro. Sistema de "credit scoring". Legalidade. Danos morais não configurados. Entendimento fixado no Tema nº 710 e na Súmula 550, ambos do STJ. Precedentes desta Câmara.<br>4. Recurso desprovido. Sentença mantida" (e-STJ, fl. 288).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 302/307).<br>Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 21 do CC, 7º, I e X, §§ 9º da Lei 13.709/18; 3º, §§1º e 3º, I; 4º, 5º, VII da Lei 12.414/11; 43, §§1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor - pois é cabível a condenação da parte recorrida a título de danos morais, pois houve divulgação dos dados do consumidor sem sua autorização.<br>Apresentadas as contrarrazões às fls. 342/368.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DADOS CADASTRAIS. ESCORE DE CRÉDITO. DIVULGAÇÃO. AUSENTE. ILICITUDE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011. Precedentes.<br>2. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à disponibilização do banco de dados, o Tribunal de origem consignou que as informações cadastrais a título de escore de crédito podem ser compartilhadas, por não se tratar de banco de dados, como se afere do trecho a seguir:<br>"Não há qualquer irregularidade na conduta praticada pela demandada porque:<br>(a) Os dados disponibilizados nos serviços digitais oferecidos pela ré são obtidos de registros públicos, sem necessidade de prévio consentimento, integrando o sistema de "credit scoring", ferramenta essencial à proteção e avaliação dos riscos de negócios;<br>(b) O Poder Judiciário não pode proibir a prática de divulgação de informações cadastrais que sejam relevantes para apurar o comportamento creditício do consumidor, na esteira do fato de que o Estado não pode impor a ninguém que conceda crédito a outrem, posto que a livre manifestação de vontade é inerente a todos os contratos, de forma que ninguém pode ser obrigado a contratar;<br>(c) É certo que nos termos do art. 421 do Código Civil a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, mas tal não impede quem exerce atividade econômica de elaborar cadastros para avaliação dos riscos do negócio, mecanismos necessários para preservação do crédito, instrumento de desenvolvimento social;<br>(d) Ao contrário do sustentado pelo autor, a questão foi examinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de recursos repetitivos, catalogado como Tema nº 710, inexistindo nos autos utilização de informações excessivas ou sensíveis, a teor do que dispõe o art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011;<br>(e) A questão debatida também encontra suporte no enunciado da Súmula 550 do STJ, que afasta a necessidade de prévia notificação do consumidor acerca da inserção de seus dados nos cadastros mantidos pela demandada: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.".<br>(f) Não há nos autos qualquer prova de que a falta de comunicação do registro dos referidos dados ao consumidor ou sua disponibilização onerosa tenham causado qualquer prejuízo ao autor, especialmente de ordem moral;<br>(g) Pelo documento de fls. 30/32 não se verifica violação à intimidade ou privacidade, não caracterizando a hipótese prevista pelo Resp nº 1.758.799-MG" (e-STJ, fls. 291/292).<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que o escore de crédito não constitui banco de dados, não se aplicando a ele as limitações previstas na Súmula nº 550/STJ. Em reforço:<br>"CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/6/2024 e concluso ao gabinete em 20/12/2024.<br>2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.<br>3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV).<br>Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.<br>4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.<br>5. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (BOA VISTA SERVICOS S. A.) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados do autor (informações cadastrais, de adimplemento e número de telefone), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.<br>(REsp n. 2.188.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)".<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais.<br>2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.<br>3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV).<br>Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.<br>4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.201.694/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.