ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.<br>1. Tendo sido reconhecido o intuito manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos pela agravante na origem, é inviável o afastamento da penalidade imposta pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ETAX INDUSTR IA DE ETIQUETAS E ROTULOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. FALTA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC/15, INDEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECLAMO DERIVADO DE INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 189)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA RÉ. 1) ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL QUANTO À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PRECEDENTES SUSCITADOS NO RECLAMO. ACLARATÓRIOS DESTINADOS À SANAÇÃO DE VÍCIOS EXISTENTES NO PRÓPRIO CORPO DO ARESTO. AFRONTA À SÚMULA 56, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. SUPOSTA EIVA INEXISTENTE. TRATAMENTO HIALINO DA MATÉRIA PELO ARESTO. REDISCUSSÃO DE TEMA EXAMINADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, INATENDIDOS. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2) EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 3) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (e-STJ fl. 227)<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>Sustenta, ainda, desconformidade com a Súmula nº 98/STJ.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.<br>1. Tendo sido reconhecido o intuito manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos pela agravante na origem, é inviável o afastamento da penalidade imposta pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que o ora recorrente opôs embargos de declaração protelatórios e lhe impôs o pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos seguintes termos:<br>"Doutro viso, a embargante sequer aponta onde reside a contradição da decisão colegiada em relação àquilo que expôs na insurgência. Enuncia a Súmula 56, do TJSC: "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão". Deveras, coexiste apenas descontentamento da embargante quanto ao resultado do voto, não intentando, em verdade, sanar qualquer das eivas ensejadoras dos embargos declaratórios. Vale repisar: " ..  os embargos de declaração continuam não se prestando para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada." (ED em AC n. 2011.001914-4, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 06.06.2016). (..) Em face da ausência dos requisitos dos arts. 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, evidencia-se que o reclamo não se amolda ao fim de sanar vício algum, desmerecendo albergue a pretensão recursal. Alfim, tem-se que os presentes embargos possuem caráter nitidamente protelatório, sem o propósito de prequestionar, porque visaram a debater teses apreciadas de modo claro no julgado. Consequentemente, revela-se oportuna a aplicação à recorrente, ex officio, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15." (e-STJ fl. 225/226)<br>Com efeito, tendo sido reconhecido o intuito manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos pela agravante na origem, é inviável o afastamento da penalidade imposta pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.902.839/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTA. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à tal valoração encontra óbice na<br>Súmula nº 7/STJ.<br>3. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela licitude do contrato entabulado entre as partes e afastaram a existência de qualquer onerosidade excessiva, exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. No que tange à correta interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a incidência da multa do mencionado artigo.<br>5. No caso concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não tendo sido aplicada de forma automática.<br>6. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatórios dos embargos de declaração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.445.709/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).<br>2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ).<br>3. Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022, grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.