ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.<br>3.  Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa dos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VALE S.A contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - DANOS MORAIS - ABALO À SAÚDE MENTAL - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. -<br>Segundo a jurisprudência do c. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a ré causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade.<br>- Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S. A. se impõe a procedência da ação indenizatória.<br>- O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor" (e-STJ fl. 487).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (fl. 525 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 156, 473, 479 e 489, II, do CPC ao argumento de que foi desconsiderada imotivadamente a prova pericial oficial; e<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC diante da aplicação indevida de multa por caráter protelatório nos embargos de declaração, em desconformidade com a Súmula nº 98/STJ.<br>Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.<br>3.  Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa dos embargos de declaração.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>No que diz respeito à prova pericial, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Todavia, a despeito das conclusões da perícia, entendo- tal qual o juízo de origem- que as demais provas dos autos autorizam a procedência da ação. Isso porque o laudo produzido ao tempo do rompimento está perfeitamente fundamentado e foi produzido por profissional capaz e devidamente registrada no respectivo Conselho Regional. Importante ressaltar que o referido documento foi analisado com toda a cautela, tendo em vista as recentes notícias de falsificações de atestados e relatórios, inclusive com a instauração de Inquéritos Policiais para a devida apuração. Naquela oportunidade, foi apurado, dentre outros comportamentos, que Antônio apresentava "quadro de ansiedade intensa, rebaixamento de humor, anedonia, esquiva fóbica, desânimo, fonofobia, tristeza, insônia e pensamentos negativos". Verificou-se, também, que a tragédia impediu que Antônio exercesse atividades rotineiras, como, por exemplo, ir ao centro da cidade, além de impactar o seu trabalho, devido ao medo, desânimo e diminuição da concentração. Tudo isso, somado às circunstâncias inerentes à própria tragédia, provoca, por óbvio, danos psicológicos passíveis de indenização. Ademais, a apelada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que sabidamente lhe competia" (fl. 494 e-STJ).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>No que se refere à multa, com razão a recorrente. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. ALUGUEL. VALOR. REDUÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO<br>CABIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor da redução do aluguel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte" (REsp n. 2.222.204/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa por embargos protelatórios.<br>Mantida a sucumbência fixada na origem.<br>É o voto.