ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA PENHORA DE FATURAMENTO. ARTS. 835, I, 854 E 866, § 1º, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 854, § 3º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a legalidade da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD e a alegada equiparação à penhora de faturamento, com suposta violação do art. 866, § 1º, do CPC.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada para permitir o processamento do recurso especial; (ii) houve ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a Súmula 283/STF; (iii) a distinção entre penhora de dinheiro (art. 854, CPC, observando a ordem do art. 835, I) e penhora de faturamento (art. 866, CPC) encontra-se correta; e (iv) há violação do art. 866, § 1º, do CPC por suposta constrição integral de faturamento sem preservação da atividade empresarial.<br>3. A penhora eletrônica de ativos financeiros constitui penhora de dinheiro, submetida à ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC), e não se confunde com penhora de faturamento (art. 866, do CPC), que é medida excepcional e pressupõe requisitos próprios, inclusive administração e controle de receitas; a reclassificação da constrição para faturamento e a verificação de destinação dos valores exigem reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ.<br>5. O acórdão de origem distingue tecnicamente as modalidades de penhora e afirma a ausência de prova de que os valores bloqueados eram capital de giro ou destinados a pagamento de salários, impondo ao executado o ônus de comprovação previsto no art. 854, § 3º, do CPC; a manutenção da penhora em dinheiro, alinhada à jurisprudência que diferencia penhora de ativos financeiros e penhora de faturamento, atrai a Súmula 83/STJ, e a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUCASDIESEL JUCAS DIESEL LTDA (JUCASDIESEL) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 413/414; e-STJ, fls. 422/423):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE ATIVOS VIA SISTEMA SISBAJUD. MEDIDA EXITOSA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ASSIMILAÇÃO COMO PENHORA DE FATURAMENTO. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA SUBTRAÇÃO SUPORTÁVEL. PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ARGUIÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRIÇÃO PRESERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, se conformando e guardando congruência, o agravo interno ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão monocrática como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1016, II e III). 2. A penhora que recai sobre ativos financeiros recolhidos em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, realizada via sistema eletrônico na forma do artigo 854 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, não tem a abrangência nem se confunde com a constrição que recai sobre o faturamento da empresa, regulada pelo artigo 866 e seus parágrafos, do mesmo estatuto processual, à medida em que aquela recai sobre dinheiro em poder e à disposição da executada, depositado em instituição financeira, ao passo que a constrição de faturamento afeta o apurado com o desenvolvimento das atividades empresariais em sua completude, induzindo que, ainda que a penhora de dinheiro alcance parte do faturado pela excutida, não se compreende como penhora de faturamento. 3. Consumada a penhora pela via eletrônica, viabilizando que o Juízo da execução perscrutasse os assentamentos eletrônicos de todas as instituições financeiras em funcionamento regular no país com o objetivo de serem localizadas contas de titularidade da pessoa jurídica executada e, se localizadas e estando providas de fundos, a constrição dos importes encontrados, consoante autoriza o artigo 854 do estatuto processual, em tendo sustentado a devedora que o importe constrito destinava-se ao pagamento de seus funcionários, afetando, pois, o desenvolvimento de suas atividades, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que aventara de forma a legitimar a liberação da importância encontrada que restara penhorada, consoante prescreve o § 3º de aludido dispositivo, emergindo da ausência de comprovação do aventado a inviabilidade de desconstituição da constrição. 4. Agravo e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime. (e-STJ, fls. 413/414; e-STJ, fls. 422/423)<br>Nas razões do agravo, JUCASDIESEL apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto o caso desvelaria negativa de vigência ao art. 866, § 1º, do CPC, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório, já que o bloqueio teria incidido integralmente sobre valores essenciais ao funcionamento da empresa; (2) equívoco da decisão de inadmissibilidade ao reputar a controvérsia como fático-probatória, quando o que se sustenta é violação direta à lei federal pela manutenção de penhora que, na ótica da recorrente, se equipara a penhora de faturamento sem respeito aos limites do art. 866, § 1º, do CPC; (3) demonstração, nas peças, de obrigações vencidas e necessidade do numerário bloqueado, apartando a incidência da Súmula 7/STJ; (4) tempestividade do agravo e regularidade formal do manejo recursal (e-STJ, fls. 526/532).<br>Houve apresentação de contraminuta por RAIZEN S.A. (RAIZEN) defendendo que: (i) a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para concluir que os valores bloqueados corresponderiam a faturamento ou seriam destinados a salários; (ii) incide, ainda, a Súmula 283/STF, porque o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão quanto à ausência de prova de destinação dos valores; (iii) o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre distinção entre penhora de ativos financeiros (art. 854, CPC) e penhora de faturamento (art. 866, CPC), atraindo a Súmula 83/STJ; e (iv) a recorrente não comprovou a essencialidade ou a destinação específica dos valores bloqueados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 539/544).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA PENHORA DE FATURAMENTO. ARTS. 835, I, 854 E 866, § 1º, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 854, § 3º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a legalidade da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD e a alegada equiparação à penhora de faturamento, com suposta violação do art. 866, § 1º, do CPC.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada para permitir o processamento do recurso especial; (ii) houve ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a Súmula 283/STF; (iii) a distinção entre penhora de dinheiro (art. 854, CPC, observando a ordem do art. 835, I) e penhora de faturamento (art. 866, CPC) encontra-se correta; e (iv) há violação do art. 866, § 1º, do CPC por suposta constrição integral de faturamento sem preservação da atividade empresarial.<br>3. A penhora eletrônica de ativos financeiros constitui penhora de dinheiro, submetida à ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC), e não se confunde com penhora de faturamento (art. 866, do CPC), que é medida excepcional e pressupõe requisitos próprios, inclusive administração e controle de receitas; a reclassificação da constrição para faturamento e a verificação de destinação dos valores exigem reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ.<br>5. O acórdão de origem distingue tecnicamente as modalidades de penhora e afirma a ausência de prova de que os valores bloqueados eram capital de giro ou destinados a pagamento de salários, impondo ao executado o ônus de comprovação previsto no art. 854, § 3º, do CPC; a manutenção da penhora em dinheiro, alinhada à jurisprudência que diferencia penhora de ativos financeiros e penhora de faturamento, atrai a Súmula 83/STJ, e a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JUCASDIESEL apontou: (1) violação do art. 866, § 1º, do CPC, ao se manter a penhora sobre valores que corresponderiam a faturamento bruto do período, sem fixação de percentual que resguarde a continuidade da atividade empresarial; (2) equívoco do acórdão ao afirmar que a constrição de ativos em conta não se confunde com penhora de faturamento, quando, no caso concreto, a penhora teria alcançado todo o saldo, equivalente ao faturamento mensal da empresa; (3) existência de provas documentais que demonstrariam obrigações vencidas (folha de pagamento, tributos, fornecedores), evidenciando a necessidade de desbloqueio e a natureza dos valores como faturamento; (4) precedentes do STJ acerca da possibilidade de penhora de faturamento em percentuais moderados (5% a 10%) como medida excepcional e condicionada à inexistência de outros bens, o que reforçaria a necessidade de modular a constrição no caso concreto (e-STJ, fls. 444/454).<br>Houve apresentação de contrarrazões por RAIZEN defendendo que: (i) o recurso especial não pode ser conhecido, por exigir reexame de fatos e provas, ante a necessidade de verificar a destinação dos valores bloqueados e a alegada essencialidade à atividade empresarial, incidindo a Súmula 7/STJ; (ii) o recorrente não enfrentou fundamento autônomo do acórdão quanto à ausência de prova da destinação dos valores, atraindo a Súmula 283/STF; (iii) não houve violação ao art. 866, § 1º, do CPC, porque a constrição foi realizada via sistema SISBAJUD sobre ativos financeiros líquidos, conforme o art. 854 do CPC, distinção reconhecida pela jurisprudência do STJ; e (iv) a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade ou a necessidade da liberação dos valores, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 503/512).<br>Na origem, o caso cuida de execução de título extrajudicial, promovida por RAIZEN, em que, após aperfeiçoada a citação sem pagamento voluntário, foi determinada, via SISBAJUD, a penhora de ativos financeiros em conta bancária de titularidade da executada, JUCASDIESEL, no valor de R$ 48.541,58.<br>JUCASDIESEL impugnou a constrição, alegando que os valores eram essenciais para pagamento de folha de salários, tributos e despesas ordinárias da empresa, e requereu o desbloqueio com fundamento em impenhorabilidade e no princípio da menor onerosidade; o Juízo de primeira instância rejeitou a impugnação, assentando que não houve comprovação de que os valores indisponibilizados se destinariam exclusivamente à realização da folha de pagamento, tampouco que a manutenção da constrição ensejaria grave prejuízo à continuidade das atividades.<br>A 1ª Turma Cível do Tribunal distrital negou provimento ao agravo de instrumento, destacando que a penhora de ativos financeiros, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, não se confunde com penhora de faturamento do art. 866 do CPC; também registrou que a executada não comprovou a destinação dos valores a salários ou capital de giro, que os documentos juntados apenas retratavam despesas, e que não foi indicado bem em substituição.<br>Interposto recurso especial por JUCASDIESEL, alegando violação do art. 866, § 1º, do CPC e citando precedentes do STJ sobre penhora de faturamento em percentuais moderados, a Presidência do Tribunal distrital inadmitiu o recurso por incidência da Súmula 7/STJ, decisão que ensejou o presente agravo em recurso especial.<br>Trata-se, portanto, de agravo em recurso especial interposto para viabilizar o processamento de recurso especial, em execução de título extrajudicial, contra acórdão que manteve penhora de ativos financeiros via SISBAJUD sobre numerário em conta bancária da executada e rejeitou a tese de equiparação a penhora de faturamento.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ deve ser revista, afastando-se a necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) houve ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 283/STF; (iii) a distinção feita pelo acórdão entre penhora de ativos financeiros (art. 854, CPC) e penhora de faturamento (art. 866, CPC) está em consonância com a legislação federal; e, no mérito do recurso especial, (iv) se houve violação do art. 866, § 1º, do CPC por suposta penhora integral de faturamento sem resguardo da continuidade das atividades empresariais.<br>(1)(2) Violação do art. 866, § 1º, do CPC<br>JUCASDIESEL sustentou, em primeiro lugar, violação do art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que a constrição manteve-se sobre valores que corresponderiam ao faturamento bruto do período, sem que o Tribunal distrital fixasse percentual que preservasse o desenvolvimento regular da atividade empresarial. Enfatizou que o regime jurídico da penhora de faturamento exige a calibragem do percentual para não inviabilizar a empresa, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que teria sido desconsiderado no caso concreto, razão pela qual requereu o reconhecimento da contrariedade à lei federal (e-STJ, fls. 447/450).<br>A alegação não procede porque o acórdão recorrido assentou, de modo expresso, que a medida praticada foi penhora de ativos financeiros líquidos via SISBAJUD, prevista no art. 854 do CPC, e não penhora de faturamento, que tem regramento próprio no art. 866 do CPC, exigindo, inclusive, a nomeação de administrador-depositário e prestação de balancetes mensais. Nessa linha, a 1ª Turma Cível registrou que a constrição incidiu sobre dinheiro em poder e à disposição da JUCASDIESEL, depositado em instituição financeira, não se confundindo com a renda obtida pela atividade empresarial, razão pela qual é inaplicável o regime do art. 866, § 1º, no caso concreto (e-STJ, fls. 429/430, 413/414).<br>Reforçando tal premissa, a Presidência do Tribunal distrital inadmitiu o recurso especial justamente porque a conclusão de que não houve penhora de faturamento decorreu da apreciação das provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 518/520).<br>A controvérsia central reside em definir se o bloqueio de valores em conta corrente de uma pessoa jurídica, realizado por meio do sistema SISBAJUD, configura-se como penhora de dinheiro ou como penhora de faturamento. O STJ entende que a penhora online de ativos financeiros é a regra e recai sobre dinheiro (art. 835, I, do CPC), que possui preferência legal. A penhora de faturamento, por sua vez, é medida excepcional, que exige o preenchimento de requisitos específicos e não se confunde com a constrição de saldo em conta.<br>Cabe ao devedor o ônus de comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a constrição inviabiliza a continuidade de suas atividades empresariais. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a penhora de dinheiro.<br>Ademais, a análise sobre a natureza dos valores bloqueados (se capital de giro, faturamento ou reserva) demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. Por fim, se o acórdão recorrido está alinhado a esse entendimento, aplica-se a Súmula 83/STJ para não conhecer do recurso.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL . PENHORA ON LINE . CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS .REQUERIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006 . ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS . DESNECESSIDADE . PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA NÃO EQUIVALE A PENHORA EM DINHEIRO. 1 . É entendimento desta Corte que o pedido de penhora on line pode ser deferido de plano, porquanto nos requerimentos após a vigência da Lei n. 11.382/2006 não se exige mais o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, pois as expressões "depósito ou aplicação em instituição financeira" foram equiparadas a dinheiro em espécie na ordem de penhora. O que ocorreu no caso dos autos . 2. Não procede a alegação de ofensa à coisa julgada, pois o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa (com decisão de indeferimento já transitada em julgado) não se confunde com penhora em dinheiro. Precedentes. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no REsp: 1143806 SP 2009/0182445-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010 - sem destaques no original).<br>Vale ressaltar sobre o ponto alegado que a jurisprudência é clara ao atribuir ao devedor a responsabilidade de demonstrar, de forma concreta e documentada, que os valores bloqueados são essenciais para o funcionamento da empresa.<br>No AgInt no AREsp 2259925, o acórdão destaca que não basta a mera alegação de que os valores se destinam à folha de pagamento. É ônus da empresa comprovar a imprescindibilidade dos recursos, pois os valores em conta constituem seu fluxo de caixa e são, em regra, penhoráveis. A simples alegação de necessidade não pode inviabilizar o bloqueio judicial sob pena de tornar o art. 854 do CPC ineficaz.<br>Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA . EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO (BACENJUD). DESFAZIMENTO, POR SUPOSTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não informa qual o valor gasto com aludida folha e tampouco demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores . Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos. Da mesma forma, a impenhorabilidade do inciso X aplica-se somente às pessoas físicas . Em verdade, os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis. Ademais, a necessidade de utilização de valores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento, por si só, não pode servir de suporte para o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no artigo 854 do CPC. Em que pese seja compreensível a situação da agravante, a liberação da penhora sobre suas contas está condicionada à substituição por bem idôneo a atender integralmente a dívida. ( ..) No caso dos autos, pendente de avaliação o imóvel indicado, não há como substituir a ordem de bloqueio." (fls. 122-123, e-STJ). 2 . Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3 . Como se infere, a Corte de origem examinou a questão controvertida essencialmente sob dois enfoques: a) a ausência de prova concreta a respeito da imprescindibilidade de liberação do montante de R$14.000,00, bloqueado via Sistema Bacenjud; e b) a rejeição da tese de impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC) da quantia submetida à constrição judicial. 4 . Há um único momento em que se faz referência à questão da existência de um imóvel previamente penhorado, que é quando o Tribunal Regional consigna a pendência de avaliação do referido bem.Ainda assim, esse ponto não foi invocado pelo órgão julgador como fundamento para examinar a questão à luz do princípio da menor onerosidade, mas sim para justificar que tal situação fática não tem aptidão para "substituir a ordem do bloqueio". 5. À primeira vista, seria possível considerar sedutora a argumentação da parte agravante, isto é, de que o imóvel penhorado, ao qual ela (agravante) atribui unilateralmente o valor de R$700 .000,00, seria suficiente para garantir o débito e, portanto, justificar, com base no princípio da menor onerosidade, a reforma do acórdão, para fins de liberação do dinheiro bloqueado eletronicamente. 6. Não obstante, relembre-se que, para a configuração do vício da omissão, não basta alegar que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito de determinado ponto suscitado pela parte, é obrigatória a demonstração da relevância da matéria não enfrentada. 7 . No caso concreto, essa relevância não foi alegada, tampouco demonstrada. Houve mera argumentação genérica de que o imóvel penhorado teria valor, ainda que pendente de confirmação mediante avaliação judicial, supostamente idôneo a garantir o juízo. O argumento é insuficiente para permitir que o STJ examine a plausibilidade na tese de omissão, porque a empresa, de modo furtivo, deixou de indicar o montante do valor exequendo (de nada adianta informar que o imóvel supostamente possui o valor de R$700.000,00 se o valor atualizado da Execução Fiscal naquele mesmo momento, por exemplo, correspondesse a R$1 .000.000,00). Era ônus da empresa trazer argumentação especificando o montante exequendo, em comparação com o valor supostamente atribuível ao imóvel para que, aí sim, houvesse mínima condição de o STJ verificar a relevância da alegação de que, à luz do princípio da menor onerosidade, a hipótese concreta justificaria o desbloqueio da quantia bloqueada por meio do Sistema Bacenjud. 8 . Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser rejeitada a existência de omissão no julgado. 9. Em consequência, é inviável, pois, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ . 10. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 11. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2259925 RS 2022/0379021-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023 - sem destaques no original)<br>No AgInt no AREsp 2187083, esta Corte, reforça que a penhora de ativos financeiros não representa, por si só, onerosidade excessiva e que compete ao devedor o ônus de comprovar que a indisponibilidade dos recursos põe em risco sua atividade, devendo indicar outras garantias eficazes para a satisfação do crédito. In verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA . OBSERVÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . 1. Esta Corte Superior, em julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art . 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte sedimentou entendimento segundo o qual a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade . 2. A penhora de ativos financeiros, a qual corresponde a penhora em dinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito . 3. O Tribunal de origem concluiu que as recorrentes não demonstraram a excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente das executadas, e, para decidir de forma diversa, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2187083 RS 2022/0250628-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023 - sem destaques no original)<br>No AgInt no AREsp 2683158 o STJ reafirma que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica, em regra, a pessoas jurídicas, salvo comprovação cabal da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade, o que não ocorreu no caso analisado. In verbis:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art . 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2683158 SP 2024/0241851-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2024 - sem destaques no origina)<br>Por fim, a pretensão de reclassificar a natureza da penhora (de dinheiro para faturamento) com base nos documentos juntados é inviável em recurso especial, pois exigiria uma nova análise do conjunto fático-probatório.<br>Observe-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS DA EXECUTADA . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELO PREJUÍZO AO ANDAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, COM A CONSTRIÇÃO DE VALORES, E PELA NATUREZA DE RECEITA DA VERBA CONSTRITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/02/2017, que julgou recurso interposto contra a decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II . Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, em que se pretende o cancelamento da penhora realizada sobre os créditos da empresa ora agravada. III. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "a constrição dos valores devidos à agravante a serem pagos pela empresa AES Tietê S/A poderá prejudicar o andamento das atividades normais da empresa" e que "o reembolso de valores em questão, embora denominado pelo mm. juízo a quo como direitos creditórios, tem na verdade natureza de receita da empresa agravante, razão pela qual a penhora desses recursos equivaleria à penhora de ativos financeiros ou mesmo sobre o faturamento da empresa, que somente seria possível após o esgotamento da busca de outros bens aptos à satisfação do crédito, o que não ocorreu" . IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 833552 SP 2015/0316099-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. IMPENHORABILIDADE. ART . 833, X, CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas . 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2542527 SP 2023/0452976-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024 - sem destaques no original)<br>Em suma, como amplamente elucidado acima, a jurisprudência do STJ oferece fundamentos robustos para a manutenção do acórdão, confirmando a legalidade da penhora sobre os ativos financeiros e a inaplicabilidade do regime da penhora de faturamento ao caso concreto.<br>Ademais, alterar as teses fixadas pelo acórdão recorrido esbarraria nos óbices das súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>JUCASDIESEL apontou, ainda, equívoco do acórdão ao concluir que a penhora sobre ativos disponíveis em conta bancária (via SISBAJUD) não se confunde com penhora de faturamento, sob o argumento de que, no caso concreto, o bloqueio alcançou a integralidade do saldo existente, equivalente, segundo defendeu, ao faturamento mensal da empresa. Para a recorrente, a incidência sobre todo o numerário disponível no período configura, na prática, constrição de faturamento, tornando imprescindível a aplicação do regime do art. 866 do CPC, com delimitação percentual adequada (e-STJ, fls. 447/451).<br>Não há equívoco no acórdão ao diferenciar penhora de ativos em conta corrente e penhora de faturamento. O colegiado explicitou a distinção técnica entre as modalidades: a penhora do art. 854 do CPC alcança valores disponíveis em contas bancárias, observando a ordem legal do art. 835, I, ao passo que a penhora de faturamento do art. 866 do CPC incide sobre receita bruta e exige administração judicial e controle mensal, exatamente para não inviabilizar a atividade empresarial.<br>Além disso, o Tribunal enfatizou que, embora o faturamento costume transitar pelo sistema bancário, cabia à JUCASDIESEL demonstrar que a constrição atingiu a integralidade ou parcela relevante do faturamento diário ou mensal, o que não ocorreu; por isso, não se aplicou o regime do art. 866 e se preservou a penhora eletrônica de ativos (e-STJ, fls. 429/430, 418/419).<br>Como dito, alterar as teses fixadas pelo acórdão recorrido esbarraria nos óbices das súmulas 7 e 83 desta Corte, motivo pelo qual as insurgências sequer devem ser conhecidas neste ponto.<br>(3) Existência de provas documentais que demonstrariam obrigações vencidas<br>JUCASDIESEL asseverou que o conjunto documental juntado evidenciaria obrigações vencidas e inadiáveis - tais como folha de pagamento, tributos e fornecedores -, o que demonstraria a natureza dos valores bloqueados como faturamento e a necessidade de desbloqueio para evitar o colapso das atividades empresariais. Nesse ponto, aduziu que a prova carreada evidenciaria, de modo suficiente, a destinação dos valores ao giro operacional e ao cumprimento das obrigações sociais no período em que se deu o bloqueio (e-STJ, fls. 448/451).<br>A tese de que haveria provas documentais suficientes indicando obrigações vencidas e a natureza de faturamento dos valores bloqueados foi refutada pelo acórdão. A 1ª Turma Cível consignou que não foi juntada prova apta a demonstrar que o ativo bloqueado constituía capital de giro ou se destinava ao pagamento de salários; os documentos apresentados reportavam-se apenas a despesas da empresa, sem evidenciar receitas ou correlação direta com o saldo constrito.<br>Também destacou que a JUCASDIESEL não apresentou planilha explicativa que evidenciasse o comprometimento das atividades decorrente da penhora, nem indicou bem em substituição, permanecendo sem comprovar as hipóteses do art. 854, § 3º, do CPC quanto à impenhorabilidade ou à indisponibilidade excessiva (e-STJ, fls. 419/421).<br>Assim, a não demonstração da destinação específica dos valores impediu o desbloqueio.<br>Alterar estas premissas fáticas fixadas esbarraria no óbice da súmula 7 do STJ.<br>Note-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO . REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda .Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023 - sem destaques no original.)<br>Desta feita, o recurso não deve ser conhecido no ponto.<br>(4) Precedentes do STJ acerca da possibilidade de penhora de faturamento em percentuais moderados (5% a 10%)<br>JUCASDIESEL invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de penhora de faturamento em percentuais moderados (entre 5% e 10%) como medida excepcional, condicionada à inexistência de outros bens penhoráveis, tanto para resguardar a continuidade das atividades quanto para assegurar a efetividade da execução. A recorrente citou julgados que teriam fixado tais balizas percentuais, defendendo que, mesmo na hipótese de se reconhecer a natureza de faturamento dos valores, a constrição deveria ser modulada, e não integral, em observância ao art. 866, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 452/453).<br>Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem penhora de faturamento em percentuais moderados (5% a 10%) não amparam a pretensão no quadro delineado. Primeiro, porque não se tratou de penhora de faturamento, mas de penhora de ativos financeiros (art. 854, CPC), tornando inaplicável a modulação percentual do art. 866, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 429/430). Segundo, porque a pretensão de infirmar tal premissa demanda reexame probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 518/520). Terceiro, porque o entendimento adotado pelo Tribunal distrital está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à inequivalência entre penhora de dinheiro e penhora de faturamento, atraindo, por conseguinte, a Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 509/511).<br>Frentes aos óbices sumulares citados, o recurso não deve ser conhecido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.