ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.  NÃO  VERIFICADAS.  DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. LITIGÂCIA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  d  a  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis, o que não se verifica no caso.<br>3. Na hipótese, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>4. Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ao  acórdão  da  Terceira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  assim  ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento.<br>3. Agravo interno não provido"  (e-STJ  fl.  2408).<br>Nas  presentes  razões  (e-STJ  fls.  2.416-2.425),  a  embargante  alega,  em  síntese,  que  o  aresto  embargado  é  contraditório e obscuro,  pois , na petição do agravo em recurso especial, rebateu especificamente a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>No ponto, transcreveu trecho do recurso no qual defendeu que<br>"Merece reforma a aplicação analógica da súmula 284 do STF, ao caso em tela, uma vez que a regularidade formal do recurso especial foi certamente atendida. É certo que suas razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da decisão vergastada.<br>As razões do recurso são imprescindíveis para o exercício do direito ao contraditório e para que o órgão julgador tenha condições de apurar a matéria transferida para o seu conhecimento pelo efeito devolutivo.<br>A PETROS enfrentou os fundamentos da decisão, trazendo razões suficientes para mostrar ao órgão recursal que o pronunciamento merece ser reformado ou anulado. Com efeito, o recurso especial mencionou claramente os artigos da legislação federal tidos como violados, a saber, o art. 21 da LC 109/2001, art. 6º da LC 108/2001.<br>Diferentemente do asseverado na r. decisão ora agravada, a PETROS indicou com precisão os artigos da legislação federal cuja vigência foi-lhes negada.<br>Ainda que não os informasse, indubitável que o requisito do prequestionamento foi atendido, o que significa que a matéria foi devidamente apreciada pelas instâncias a quo" (e-STJ fl. 2.422).<br>Ao  final,  requer  o  acolhimento  dos  embargos  com  efeitos  infringentes.<br>Impugnação  (e-STJ  fl.  2.429-2.436), pleiteando a aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.  NÃO  VERIFICADAS.  DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. LITIGÂCIA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  d  a  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis, o que não se verifica no caso.<br>3. Na hipótese, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>4. Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios. <br>De  fato,  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>No  caso  dos  autos,  o  acórdão  embargado  negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão de e-STJ fls. 2.345-2.348, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula nº 182/STJ e art. 932, III, do CPC.<br>Isso porque restou entendido que não foi impugnada especificamente a incidência da Súmula nº 284/STF, aplicada em razão da deficiência recursal - razões dissociadas - dos fundamentos do aresto proferido pelo Tribunal de origem.<br>Naquela oportunidade, acentuou-se que a agravante, ora embargante, se limitou a<br>"(..) afirmar que "(..) o recurso especial mencionou claramente os artigos da legislação federal tidos como violados, a saber, o art. 21 da LC (e-STJ fl. 1.925), sem, contudo, demonstrar que as109/2001, art. 6º LC 108/2001" razões recursais impugnaram os fundamentos do aresto atacado" (e-STJ fl. 2.410)<br>Desse  modo,  o  não  acolhimento  das  teses  ventiladas  pela  recorrente  não  significa  omissão  ou  deficiência  de  fundamentação,  tanto  mais  quando  abordados  todos  os  pontos  relevantes  da  controvérsia,  como  no  caso.<br>Registre-se que a contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis, o que não se verifica com o entendimento de que, no caso, a recorrente não impugnou a aplicação do Verbete Sumular nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso.<br>3. O acórdão embargado abordou, de forma clara, a questão dos requisitos de elegibilidade para o benefício proporcional diferido, consignando que estes não foram cumpridos pelo embargante.<br>4. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pela parte na petição inicial ou nas razões recursais, ainda que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento "extra petita".<br>5. O julgamento da improcedência do pleito inicial não transbordou os limites da demanda, tendo havido apenas interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pela embargada, devendo ser afastada a tese de julgamento "extra petita".<br>6. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.353.499/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>Observa-se  que  a  embargante,  em  verdade,  deseja  rediscutir  matéria  julgada  de  maneira  inequívoca,  além  de  afirmar  a  existência  de  omissão,  contradição  e  erro  material  sem  comprovar  suas  alegações.<br>Nesse  contexto,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>A  propósito:<br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OBSCURIDADE,  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REFORMA  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE. <br>1.  Ação  de  reparação  de  danos  materiais  e  compensação  de  danos  morais,  em  virtude  da  aquisição  de  veículo  usado  e  que,  logo  após  a  compra,  apresentou  diversos  vícios  que  impediam  seu  pleno  uso. <br>2.  Os  embargos  de  declaração,  a  teor  do  art.  1.022  do  CPC,  constituem-se  em  recurso  de  natureza  integrativa  destinado  a  sanar  vício  -  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  -,  não  podendo,  portanto,  serem  acolhidos  quando  a  parte  embargante  pretende,  essencialmente,  reformar  o  decidido. <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados"  (EDcl  no  REsp  1.837.436/SP,  Relatora  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  Terceira  Turma,  DJe  4/6/2020  -  grifou-se).<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  BEM  DE  FAMÍLIA.  IMPENHORABILIDADE.  ALEGAÇÃO.  ARREMATAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  VÍCIOS  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  só  se  prestam  a  sanar  obscuridade,  omissão  ou  contradição  porventura  existentes  no  acórdão,  não  servindo  à  rediscussão  da  matéria  já  julgada  no  recurso. <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados"  (EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.536.888/GO,  Relatora  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Quarta  Turma,  DJe  28/5/2020  -  grifou-se). <br> <br>Quanto ao pedido formulado na impugnação (e-STJ fls. 2.42-2.436), por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>A  nte  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.