ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TABELA FIPE. TRADIÇÃO. JUROS DE MORA. APÓS DEVOLUÇÃO DO BEM. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA., fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. QUANTIA A SER RESTITUÍDA. TABELA FIPE. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação. - Os juros e correção monetária são consectários da mora e das condenações judiciais, devendo ser incluídos nos cálculos ainda que não constem expressamente da decisão exequenda, haja vista tratar de matéria de ordem pública, em decorrência de sua natureza e a fim de se evitar o enriquecimento ilícito" (e-STJ fl. 258).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 288/295).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 309/325), a recorrente, além de divergência jurisprudencial, alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 502 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 396 e 884 do Código Civil.<br>Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito de questões relevantes para a correta solução da lide, referentes à exclusão deliberada dos consectários legais na sentença e à não incidência de juros de mora durante a posse do bem pela recorrida.<br>Afirma que a sentença integrativa proferida na fase de conhecimento fixou o ressarcimento do valor atual do veículo, mediante sua entrega pela requerente, segundo o previsto na Tabela FIPE para automóveis usados ao tempo da tradição, sem incluir correção monetária e juros, de modo que a posterior inclusão desses consectários em cumprimento de sentença viola a coisa julgada.<br>Sustenta que não incorre em mora enquanto a recorrida permanece na posse do veículo, pois os juros de mora apenas poderiam incidir após a devolução do bem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Salienta que o aresto recorrido decidiu em desconformidade com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que não incidem juros de mora e atualização monetária no valor a ser restituído pelo período em que o consumidor teve a posse do bem.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 361/374), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TABELA FIPE. TRADIÇÃO. JUROS DE MORA. APÓS DEVOLUÇÃO DO BEM. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença instaurado por Francelle Duarte Rossini em desfavor de Mitsubishi Motors relativo à indenização por dano material, envolvendo restituição do valor de veículo conforme a Tabela FIPE e a entrega do bem à executada, com controvérsia sobre a inclusão de correção monetária e juros moratórios nos cálculos.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição determinou a entrega do veículo pela exequente no local e forma indicados pela executada, no prazo de 5 dias, sob pena de não receber o valor devido e, desacolhendo a impugnação da executada por alegado excesso de execução, homologou os cálculos apresentados pela exequente, que adotaram a Tabela FIPE de dezembro/2020 (R$ 68.000,00 - sessenta e oito mil reais) e incluíram correção monetária e juros moratórios como consectários legais.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do ora recorrente para manter a homologação dos cálculos com inclusão de juros e correção monetária sobre o valor da Tabela FIPE com base nos seguintes fundamentos:<br>(i) juros de mora e correção monetária são acessórios da obrigação principal e devem integrar a liquidação, ainda que omissos na decisão exequenda, por serem matéria de ordem pública, a fim de evitar enriquecimento ilícito;<br>(ii) a correção monetária se trata de simples recomposição inflacionária e é possível a fixação de juros de mora de ofício na liquidação, com base na Súmula nº 254 do STJ; e<br>(iii) entendeu correta a inclusão de juros e correção, mesmo com a adoção do valor da Tabela FIPE.<br>No julgamento dos declaratórios que se seguiu, instado a se manifestar a respeito da alegação de que o título executivo judicial deliberadamente excluiu os consectários legais e determinou que o valor da restituição seria o da tabela FIPE na tradição e que os juros de mora não incidem durante a posse do bem pelo consumidor, o Tribunal de origem quedou-se inerte.<br>Nessa medida, assiste razão à recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O dever de fundamentação tem assento constitucional, devendo ser fundamentadas todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.<br>O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica em negativa de prestação jurisdicional, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, além de não ser possível o reexame do contexto fático-probatório dos autos na via do apelo extremo e tampouco a interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal estadual deixou de sanar omissão sobre questão suscitada em embargos de declaração, a qual é essencial para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação da matéria nele levantada.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp 2.579.991/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/9/2024)<br>Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 269/272, ficando prejudicadas as demais questões articuladas nas razões do apelo extremo.<br>É o vot o.