ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLEITO. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Direito Civil e do Consumidor. Promessa de compra e venda de imóvel. Construtora que ingressa em juízo, ao escopo de, dentre outros pleitos, requerer a rescisão do contrato, com lastro em inadimplência dos réus compradores. Decadência reconhecida. Sentença de improcedência. Contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado no ano 1995. Inadimplemento contratual indubitável.<br>Última prestação do parcelamento prevista para fevereiro de 2003. Ação proposta em 2019. Direito potestativo de resolução contratual que se sujeita a prazo decadencial. À míngua de previsão legal expressa, de um prazo decadencial para a hipótese em exame, o direito de pleitear a rescisão do aludido negócio jurídico está condicionado à inexistência de prescrição do crédito decorrente do contrato. Ação proposta quando a pretensão de cobrança das parcelas em aberto já se encontrava fulminada pela prescrição. Inteligência dos arts. 205, 206, § 5º, I e 2.028, todos do Código Civil. Precedentes. Manutenção da r. sentença. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fls. 438)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 476/479).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 482/491), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não se manifestar sobre a tese suscitada, e<br>ii) arts. 474, 475, 481, 489 e 491, do Código Civil - ao argumento de que deve se respeitar os termos pactuados entre as partes e que a solução é a devolução do contrato ao status quo ante.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 504/518), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 520/527), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLEITO. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, a recorrente sustenta a existência de omissão do acórdão sobre a prescrição prevista no art. 205, do Código Civil e dos dispositivos legais mencionados.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu que o acórdão examinou de forma exauriente as matérias suscitadas.<br>Ademais, ao julgar a apelação cível, o Tribunal a quo consignou que há decadência do direito. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>No caso em exame, considera-se como marco inicial do cômputo do prazo prescricional de cobrança das parcelas do imóvel, a data de vencimento da última prestação a ser paga, qual seja, a de 05/02/2003, no valor de R$ 1.777,50, consoante informações da própria exordial da autora.<br>À vista da norma de transição prevista no art. 2028, da lei civil, os prazos aplicáveis, no caso, são os do Código Civil de 2003.<br>Nessa ordem de ideias, quer a consideração do prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, I1 -- a relação jurídica vigente decorre de contrato particular firmado entre as partes --, quer a do geral, de dez anos, previsto no art. 205 da lei civil2, certo é que, desde o ano de 2013, a pretensão de cobrança das parcelas em aberto fora fulminada pela prescrição, circunstância que interfere, inevitavelmente, no reconhecimento da decadência do direito de se exigir a respetiva rescisão contratual, ajuizada que fora esta ação, aos 19/11/2019." (e-STJ fls. 439/440)<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Em outro sentido, observa-se dos autos que não houve impugnação específica do fundamento da decisão acórdão recorrido.<br>A Corte local consignou pela decadência do direito à rescisão contratual.<br>A par disso, observa-se que o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso em razão da decadência, limitando-se a discorrer sobre a necessidade de respeitar os termos pactuados entre as partes e de que a solução seria a resolução do contrato ao status quo ante.<br>Da leitura atenta das razões recursais, verifica-se que não houve impugnação do único fundamento adotado no acórdão recorrido.<br>Ausente a impugnação pela recorrente do supracitado fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."  ..  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.572.752/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024 DJe de 2/9/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.