ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLEUSA MARIA BARTOLOMEU PEREIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 102/103) que não conheceu do agravo em razão da incidência das Súmulas nºs 187 e 115/STJ por haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 104/110), a recorrente alega que<br>"(..) o relator deixou de observar a presente não trata-se de enquadramento mas sim de cumprimento do Q. Q, que são passiveis de reconhecimento de oficio, além de não apreciar . com fulcro no artigo 988 inciso IV e seguinte do CPC c/c artigo 105 inciso I alínea F da constituição federal e regimento interno desta corte artigo 187 e Seguintes dês corte.<br>Portanto deve ser recebido o agravo interno e processado o presente agravo em recurso especial processando e reconhecendo direito a aplicacão ao calculo da execuçao Tema 677 do STJ, conforme decisão paradigma AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2586749 - SP (2024/0079791-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI."<br>Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo por haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso, o que fez incidir as Súmulas nºs 187 e 115/STJ.<br>No presente recurso, contudo, a agravante deixou de rebater o referido fundamento, limitando-se a postular a aplicação do Tema nº 677 ao cálculo da execução.<br>Nesse cenário, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ, conforme se observa do seguinte precedente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INEPTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>(..)<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 408.643/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.