ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. MOMENTO ADEQUADO.<br>1. Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal, quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, inexiste necessidade de sobrestamento do feito. Isso ocorre porque o exame do mérito, ainda que envolva tema com repercussão geral reconhecida ou submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se torna pertinente nessa fase processual .<br>2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento.<br>4. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GIANA RODRIGUES SANTOS e OUTROS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber: Súmula nº 284/STF.<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.674-1.678), em preliminar, os agravantes pleiteiam a sobrestamento do feito, "até o julgamento final da Ação Civil Pública - Macrolide Revisora (nº 0807343-54.2024.4.05.8000), atualmente em trâmite e que tem como objeto justamente a validação e os efeitos dos acordos coletivos questionados" (e-STJ fl. 1.674).<br>No ponto, afirmam que a necessidade de suspensão encontra respaldo nos precedentes vinculantes dos Temas nºs 675/STF e 923/STJ, acentuando que a<br>"(..) relevância do sobrestamento é ainda mais evidente quando se observa que eventual procedência da ACP Revisora poderá impactar diretamente a presente demanda, tornando desnecessária a reabertura de novos processos indiv iduais para rediscutir os efeitos dos acordos firmado." (e-STJ fl. 1.675)<br>Salientam que<br>"O Supremo Tribunal Federal, no Tema 675, reforça que a segurança jurídica deve ser protegida em casos de grande repercussão, evitando decisões contraditórias que enfraqueçam a confiança no sistema judicial. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 923, determina que ações individuais sejam suspensas sempre que versarem sobre matéria objeto de Ação Civil Pública em trâmite, como ocorre no presente caso." (e-STJ fl. 1.675)<br>Além disso, sustentam que impugnaram a Súmula nº 284/STF, demonstrando que a fundamentação apresentada permitia a compreensão da controvérsia.<br>Defendem que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, havendo fundamentação clara e suficiente para permitir o conhecimento da insurgência, não se pode aplicar de forma mecânica a Súmula nº 284 do STF, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (acesso à justiça).<br>Desse modo, não há falar em aplicação da Súmula nº 182/STJ, pois foi atendido o princípio da dialeticidade.<br>Ao final, requerem a reforma da decisão atacada.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.682-1.687.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. MOMENTO ADEQUADO.<br>1. Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal, quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, inexiste necessidade de sobrestamento do feito. Isso ocorre porque o exame do mérito, ainda que envolva tema com repercussão geral reconhecida ou submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se torna pertinente nessa fase processual .<br>2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento.<br>4. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal, quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, inexiste necessidade de sobrestamento do feito. Isso ocorre porque o exame do mérito, ainda que envolva tema com repercussão geral reconhecida ou submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se torna pertinente nessa fase processual<br>Confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> ..  6. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>7. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica ao agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.<br>8. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no AREsp 1.945.132/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Da análise do agravo de fls. 829/840 (e-STJ), verifica-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula 283/STF, limitando-se a alegar que não apontou violação de Súmula e a se insurgir quanto à inexistência de óbice da Súmula 7/STJ e da não incidência da Súmula 284/STF, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.<br>2. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp 1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.268.366/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>O art. 932, III, do Código de Processo Civil impõe ao relator não conhecer do recurso "(..) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>No caso, conforme consignado na decisão atacada, o agravo em recurso especial não rebateu de maneira específica o fundamento referente à aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>Cumpre destacar que a impugnação da decisão atacada deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco em sua negativa, o que não ocorreu na espécie, visto que os agravantes se limitaram a repisar as razões do recurso especial.<br>Esse é, inclusive, o entendimento pacífico desta Corte Superior, formulado no sentido de que é dever do recorrente atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior.<br>Registra-se, por oportuno, que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento.<br>Confira-se:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos."<br>(EAREsp 746.775/PR, relator p/ acórdão Ministro Luis  Felipe  Salomão  , Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018 - grifou-se.)<br>Ressalta-se que o momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>(..)<br>3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>5. " A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.201.388/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06 /2018, DJe 26/06/2018).<br>6. Agravo interno de fls. 422 427 não provido. Agravos internos de fls. 428- 433 e de fls. 434-439 não conhecidos."<br>(AgInt no AREsp 1.075.687/SP, Relator Ministro Luis  Felipe  Salomão  , Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.