ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, devendo a aferição de indevida capitalização de juros ser analisada em conformidade com as cláusulas contratuais e as provas produzidas, observando-se o ônus probatório de cada parte. Precedentes.<br>2. Por envolver a interpretação de cláusulas contratuais e avaliação de provas, a verificação de anatocismo no emprego da Tabela Price é inviável na via do recurso especial, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NO CASO, ELENCADOS OS PEDIDOS E FUNDAMENTOS PELOS QUAIS A AUTORA PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO, RESPEITADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, MERECE SER AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA.<br>APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE:<br>REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. AMPARADA EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E NAS REGRAS DE DIREITO COMUM, A REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS É JURIDICAMENTE POSSÍVEL.<br>CDC. PESSOA JURÍDICA. APLICÁVEL AOS CONTRATOS FINANCEIROS (ART. 3º, CAPUT E §2º, CDC E SÚMULA 297, STJ). OBSERVÂNCIA DA TEORIA FINALISTA - FINALISMO APROFUNDADO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CARACTERIZA-SE A PARTE AUTORA COMO LTDA, NÃO TENDO COMPROVADO SUA VULNERABILIDADE, SEJA TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA OU INFORMACIONAL NA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. ISTO POSTO, NÃO CONSTATADA A ALEGADA VULNERABILIDADE, TEM-SE POR INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA FINS DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NO PONTO, APELO DESPROVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, POR NÃO ESTAR CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, OBSERVADA A RIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTRAÍDA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, DATADO DE 22.10.2008, ENFRENTADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, CPC, RESTA INVIÁVEL A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRETENDIDA PELA PARTE EMBARGANTE. NO PONTO, APELO DESPROVIDO.<br>ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. DE OFÍCIO, REJEIÇÃO LIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 917, §3º, DO CPC. CONSOANTE ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEDUZIDO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR, TEM NATUREZA MISTA DE MATÉRIA AMPLA DE DEFESA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, COM PREPONDERÂNCIA, ENTRETANTO, DESTA ÚLTIMA, DADA SUA INEVITÁVEL REPERCUSSÃO NO VALOR DO DÉBITO. ASSIM, INCUMBE À PARTE EMBARGANTE QUE SUSTENTA O EXCESSO DE EXECUÇÃO, DIANTE DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO TÍTULO EXECUTADO, DECLARAR, NA PETIÇÃO INICIAL, O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 917, § 3º, CPC. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE APELANTE NÃO CUMPRIU REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE EM RELAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 10302, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, DE OFÍCIO, DOS PEDIDOS DE CUNHO REVISIONAL (EXCESSO DE EXECUÇÃO), COM FULCRO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, INCISO I, DO CPC, CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DO SJT, QUE INADMITE A EMENDA DA INICIAL.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. NO CASO, POR NÃO ESTAR CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTRAÍDA DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, ENFRENTADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, CPC, RESTA INVIÁVEL A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRETENDIDA PELA PARTE EMBARGANTE. APELO DESPROVIDO NO PONTO.<br>CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM QUALQUER PERIODICIDADE, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, É ADMISSÍVEL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 539 DO S T J . NO CASO DOS AUTOS, EXPRESSAMENTE PACTUADA NA PERIODICIDADE MENSAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA FORMA CONTRATADA. APELO DESPROVIDO NO PONTO.<br>TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. CONSOANTE ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 565, A PACTUAÇÃO DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, É VÁLIDA APENAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN Nº 3.518/2007, EM 30.04.2008. NO CASO CONCRETO, DA ANÁLISE DOS CONTRATOS, SE VERIFICA QUE AS REFERIDAS TARIFAS BANCÁRIAS (TAC E TEC) NÃO FORAM CONTRATADAS, E SEQUER COBRADAS.<br>POR FIM, IMPORTANTE ESCLARECER QUE EM RELAÇÃO A COBRANÇA DE R$ 50,00 A TÍTULO DE "TARIFAS", HÁ PREVISÃO EXPRESSA NA CLÁUSULA SEXTA DOS CONTRATOS.<br>APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. TENDO EM VISTA O QUE ESTABELECE O ART. 917, VI, DO CPC, É POSSÍVEL A REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO PRETENDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OCORRE, ENTRETANTO, QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIDO QUE TAL PRETENSÃO TEM NATUREZA MISTA DE MATÉRIA AMPLA DE DEFESA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, COM PREPONDERÂNCIA, ENTRETANTO, DESTA ÚLTIMA, DADA SUA INEVITÁVEL REPERCUSSÃO NO VALOR DO DÉBITO. NO CASO CONCRETO, A EXECUÇÃO NÃO CONTEMPLA DESPESAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PORTANTO, EMBORA SEJA POSSÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DIANTE DA SUA NATUREZA, CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, EM CONSONÂNCIA COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DA AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DE REFLEXO DO PEDIDO REVISIONAL DESTES ENCARGOS NA EXECUÇÃO, CARECE A PARTE EMBARGANTE DE INTERESSE DE AGIR. NO PONTO, APELO NÃO CONHECIDO.<br>TABELA PRICE. A AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO PELA TABELA PRICE É PRÁTICA CONTRARIA A LEI QUE REGULA A ESPÉCIE. NO PONTO, APELO PROVIDO.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE (TABELA PRICE). APELO PROVIDO NO PONTO.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO PROCEDIDAS MODIFICAÇÕES NO CONTRATO, CASO COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR. NO CASO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, MOSTRA-SE CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DESDE QUE COMPROVADO PAGAMENTO A MAIOR. APELO PROVIDO NO PONTO. GARANTIA DE RECEBÍVEIS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. A CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS DECORRENTES DE COMPRAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SE TRATA DE GARANTIA CONTRATUAL PREVISTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, E NÃO HIPÓTESE DE VENDA CASADA. UMA VEZ EXPRESSAMENTE PACTUADA, NÃO SE REVESTE DE ILEGALIDADE. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO.<br>PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TRATANDO-SE DE QUESTÃO PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO, TENDO SIDO JUNTADAS AOS AUTOS O CONTRATO, EXTRATO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, RESULTA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NO CASO, DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL QUE DEVE SER RESERVADA À HIPÓTESE DE EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NO PONTO, APELO DESPROVIDO.<br>APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA:<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA/PROVEITO ECONÔMICO. EM SE TRATANDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDOS REVISIONAIS DE CONTRATO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE CUNHO DECLARATÓRIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO PODEM SER ARBITRADOS PELO VALOR DA CONDENAÇÃO, E TAMPOUCO SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS SIM DE FORMA EQUITATIVA. NO CASO CONCRETO, A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA ATENDE AOS COMANDOS DOS INCISOS I A IV, DOS § 2º DO ART. 85 DO CPC, BEM COMO ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. NO PONTO, APELO DESPROVIDO.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA;<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINAR E PARCIALMENTE DE OFÍCIO;<br>APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDA EM PARTE E NESTA PARCIALMENTE PROVIDA;<br>APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA, À UNANIMIDADE" (e-STJ fls. 469/472 - grifos originais).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 520/528).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 553/562), a recorrente alega a violação do art. 28, §1º, da Lei nº 10931/2004. Defende que, diversamente do entendimento exarado no acórdão recorrido, não há ilegalidade na utilização da Tabela Price no sistema de amortização do débito, destacando que há previsão contratual expressa a respeito e que o próprio Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de capitalização de juros em período inferior ao anual.<br>Com a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 735/739), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 742/747), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 772/780)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, devendo a aferição de indevida capitalização de juros ser analisada em conformidade com as cláusulas contratuais e as provas produzidas, observando-se o ônus probatório de cada parte. Precedentes.<br>2. Por envolver a interpretação de cláusulas contratuais e avaliação de provas, a verificação de anatocismo no emprego da Tabela Price é inviável na via do recurso especial, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia recursal resume-se em definir se existe legalidade no emprego da Tabela Price no sistema de amortização do débito.<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"No caso em tela, há previsão expressa de utilização da Tabela Price nos contratos revisandos.<br>No que tange ao método Price de amortização, assim como sua legalidade, peço vênia para transcrever parte do voto proferido pelo Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano na apelação nº 70002065662, em razão da precisão de seus esclarecimentos:<br>"Pelo "Sistema Francês de Amortização", comumente denominado de Tabela Price, as prestações têm valor uniforme desde o início até o fim da contratualidade. Nesse sistema, que é utilizado normalmente para financiamentos de longo prazo, como os habitacionais, cada prestação mensal é calculada de maneira que parte dela paga os juros e parte amortiza o saldo devedor do principal da dívida, de modo que ao ser paga a última prestação também estará quitado o saldo devedor que será igual a zero, ou próximo de zero em face de eventuais arredondamentos. É do sistema da Tabela Price que, no início do período, os juros sejam a maior parte que compõe o valor da parcela e que a amortização seja a menor parte da mesma parcela, sendo que a situação tende a inverter-se quando se caminha para o final do prazo do contrato, quando então os juros serão a menor parte - como conseqüência da redução do saldo devedor sobre o qual são calculados mensalmente os juros - e a amortização a maior parte do valor total da prestação, restando o saldo zerado, como já referido, quando do pagamento da última prestação, somente sendo possíveis apenas pequenas diferenças devidas a arredondamento. Como os juros são calculados por ocasião de cada pagamento parcelado e sempre incidentes sobre o saldo devedor e embutidos em cada prestação, então o novo saldo devedor, a cada período mensal, constitui-se como se fosse sempre uma reaplicação ou uma nova aplicação do saldo devedor - como se fosse um novo capital - por parte do credor em relação ao mutuário: é como se a cada parcela paga houvesse nova aplicação pelo valor do saldo devedor que irá render novos juros que serão embutidos na próxima prestação, e assim sucessivamente até o final do contrato. (..)O certo é que, em decorrência do sistema da Tabela Price, para que o saldo seja zerado na última prestação, cada parcela deve ser sempre maior que o valor do juro devido na mesma ocasião e incidente sobre o saldo devedor, pois, do contrário, a dívida se tornará perpétua ou vitalícia. O mesmo ocorre nos casos em que o saldo devedor é corrigido por determinado indexador e o valor da prestação por outro, o que faz criar um descompasso na parcela de amortização, de modo que, se os juros sobre o saldo não forem integralmente pagos na parcela mensal, o seu excedente se incorpora ao saldo devedor que serve de base para o cálculo de novos juros da prestação mensal seguinte, o que caracteriza a contagem de juros de juros ou anatocismo. Seja como for, essa prática - de não pagar em cada parcela todo o juro que comporia cada prestação, ou de nada amortizar do saldo devedor em cada prestação - contraria frontalmente a lei que regula a espécie. E viola a lei porque esta determina que as prestações devem incluir obrigatoriamente parte de juros e parte de amortização da dívida. E isso porque, se não for assim, o sistema da Tabela Price estará desvirtuado totalmente. Logo, mesmo que adotado o sistema, a lei não admite o seu desvirtuamento especialmente para prejudicar o mutuário.(..)<br>Destarte, a incidência da tabela Price configura-se em onerosidade excessiva em desfavor do mutuário, ensejada pela aplicação do método em questão, o que não se admite, diante do sistema vigente de proteção do consumidor estabelecido nas normas pertinentes" (e-STJ fl. 462).<br>Nesse cenário, observa-se que a instância originária afastou a incidência do sistema de amortização com base na Tabela Price considerando-a ilegal por si só, sem apurar, no caso concreto, se efetivamente ocorreu capitalização indevida de juros.<br>O entendimento da Corte local contraria a posição firmada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, devendo a aferição de indevida capitalização de juros ser analisada em conformidade com as cláusulas contratuais e as provas produzidas, observando-se o ônus probatório de cada parte.<br>Confiram-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA (CPC, ART. 966, VI). LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente ação rescisória, reconhecendo a ocorrência indevida de capitalização de juros em contrato de mútuo bancário firmado em 1989, determinando o recálculo dos juros de forma simples.<br>2. A ação rescisória foi fundamentada no art. 966, VI e VIII, do CPC, alegando falsidade ideológica do laudo pericial que embasou a decisão rescindenda, por não reconhecer a capitalização de juros pelo uso da Tabela Price.<br>3. O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela falsidade ideológica do laudo pericial, sem a realização de nova perícia técnica, baseando-se na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo pericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a alegação.<br>5. Outra questão é se a mera previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal implica capitalização de juros, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STJ admite o ajuizamento com base em prova falsa (art. 966, VI, do CPC/2015 e art. 485, VI, do CPC/73) para impugnar laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, por falsidade ideológica.<br>7. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Temas 246 e 247), entende que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933".<br>8. Os juros compostos não se confundem com capitalização de juros, ou anatocismo, vedada pelo Decreto 22.626/1933 em periodicidade menor que um ano e posteriormente admitida pela MP 2.170-36/2001, se expressamente pactuada. A capitalização de juros pressupõe o descumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incidência de novos juros sobre parcelas devidas e não pagas, mas que foram previamente calculadas com a incidência de juros.<br>9. A ocorrência de capitalização de juros pela utilização da Tabela Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser apurada mediante a realização de prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa.<br>10. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, ao concluir pela falsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sem a realização de perícia técnica, acabou por tratar matéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar a realização de prova pericial."<br>(REsp nº 2.129.986/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TABELA PRICE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ABUSIVIDADE PELA DATA DA CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.<br>2. A verificação da existência ou não de anatocismo em decorrência da aplicação da Tabela Price demanda análise do contrato e reexame de provas, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Os argumentos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.951.138/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifou-se)<br>Por envolver a interpretação de cláusulas contratuais e avaliação de provas, a verificação de anatocismo no emprego da Tabela Price é inviável na via do recurso especial, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, razão pela qual, no caso em apreço, devem os autos retornarem à instância originária para reapreciar a questão.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta o ônus probatório de cada litigante" (AgRg no REsp 1.209.923/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016).<br>2. Na hipótese, que trata de contrato firmado antes da vigência da Lei 11.977/2009, a prova técnica requerida oportuna e justificadamente pela parte autora com o objetivo de comprovar a prática de anatocismo foi indeferida, tendo o Tribunal a quo concluído que a parte autora não comprovou suas alegações nesse sentido, o que configura evidente cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial".<br>(AgInt no AREsp nº 2.465.278/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a utilização da Tabela Price não gera indevida capitalização de juros, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. No caso em apreço, acolher a tese de que inexiste previsão contratual que autorize a cobrança do coeficiente de equiparação salarial esbarra na incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.401/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023 grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento tão somente para: (a) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciar a questão envolvendo a legalidade da Tabela Price, observando as peculiaridades do caso concreto, as cláusulas contratuais, provas produzidas e o ônus probatório das partes.<br>Dado o provimento parcial do recurso, deixo de proceder à majoração dos honorário sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.