ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.<br>2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver<br>nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a<br>concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que<br>a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).<br>3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.<br>4. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção<br>(art. 1.007, 4º, do CPC/2015).<br>5. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.<br>6 . Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial por ADRIANA REGINA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS-FINANCEIRAS DA APELANTE - INTANGIBILIDADE O juiz de primeiro grau indeferiu a assistência judiciária gratuita por decisão que não foi recorrida, resultando em sua preclusão, de modo que o novo requerimento da benesse estava condicionado à alegação e comprovação da alteração de sua situação econômica, o que inexistiu na petição de interposição da apelação Não sendo beneficiara da gratuidade de justiça e não demonstrado a alteração da situação econômica era devido o recolhimento do preparo na interposição do recurso Ausência de recolhimento do preparo devido que justifica seu recolhimento em dobro - Agravo interno desprovido." (e-STJ fl. 423).<br>Nas presentes razões recursais (e-STJ fls. 388/397), a recorrente alega violação dos arts. 99, §§ 2º e 7º e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Aduz que a gratuidade da justiça pode ser pleiteada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive no recurso de apelação (caso dos autos).<br>Assevera que o juiz não pode indeferir a referida benesse sem antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.<br>Alternativamente, argumenta que se "após a análise do pedido de gratuidade da justiça, for indeferido o benefício, a recorrente deverá ser intimada para que comprove o recolhimento do preparo recursal, mas de forma simples, não sendo admissível a imposição imediata do recolhimento em dobro" (e-STJ fl. 395).<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 430), a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 431/432).<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.<br>2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver<br>nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a<br>concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que<br>a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).<br>3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.<br>4. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção<br>(art. 1.007, 4º, do CPC/2015).<br>5. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.<br>6 . Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.<br>O Tribunal de Justiça ao julgar a matéria entendeu que:<br>"(..)a ora agravante formulou pedido de gratuidade da justiça nas razões de seu recurso de apelação, sem sequer alegar e, menos ainda, demonstrar alteração da situação econômico-financeira. Vale destacar que, em 1º grau, a benesse já havia sido indeferida por decisão não recorrida.<br>Ora, assim procedendo, houve preclusão da questão, de modo que a gratuidade processual não poderia ser requerida na interposição do recurso, sem que houvesse sequer alegação de alteração da situação financeira anterior.<br>Entendimento em sentido contrário permitiria a eternização da discussão a respeito da gratuidade da justiça.<br>Em vista disso, fez-se necessária a intimação da parte recorrente para o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 424/425).<br>De acordo com o art. 5º, LXXVIV, da Constituição Federal o Estado prestará<br>assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1.060/1950, recepcionada pela Carta Magna, estabeleceu as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados até o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).<br>O hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).<br>O art. 99, caput e § 1º, do CPC/2015 estabelece que o pedido de gratuidade<br>da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo, no recurso ou até por simples petição. Assim, condiciona-se a concessão do referido benefício a pedido expresso da parte hipossuficiente, não havendo possibilidade de deferi-lo de ofício.<br>Ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente, a exemplo de prova documental capaz de evidenciar a aptidão financeira de arcar com as custas e as despesas processuais ou a existência de razoável patrimônio.<br>Além disso, não cabe ao Juiz indeferir de plano o referido pedido, devendo intimar previamente a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal.<br>Essa é a exegese do art. 99, § 2º, do CPC/2015:<br>"§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".<br>Eis o magistério de Cassio Scarpinella Bueno sobre o tema:<br>"(..) O pedido somente será indeferido, é o que dispõe o § 2º do art. 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Mesmo assim, cabe ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar o interessado que comprove o preenchimento dos pressupostos respectivos, o que, não estivesse escrito, derivaria suficientemente não só do modelo constitucional, mas, também, dos arts. 6º e 10." (Curso sistematizado de direito processual civil - vol. 1 - 9ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 505 - grifou-se)<br>Se o magistrado, após o procedimento legal, negar o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso (hipótese dos autos), o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, após o qual, mantendo-se inerte, a insurgência não será conhecida em virtude da deserção, conforme preceitua o § 7º do art. 99 do CPC/2015:<br>"§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".<br>De fato, a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada, não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento de deserção sem que lhe seja dada a oportunidade de recolher o preparo recursal no valor originariamente devido. Não existe fundamento legal para, nessa hipótese, exigir o pagamento em dobro, conforme decido no acórdão recorrido.<br>Somente na hipótese em que o requerente deixa de recolher o preparo no ato da interposição do recurso, sem haver pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015.<br>No caso, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos da apelação.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE. NULIDADE RECONHECIDA<br>1. de obrigação de fazer c/c indenizatória, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que "É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça". Precedentes do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido".<br>(AREsp n. 2.790.166/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Ademais, ainda que negado o referido benefício em conformidade com a codificação processual, o preparo deveria ter sido realizado na forma simples.<br>Assim, há expressa violação do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a intimação da recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a qual será objeto de apreciação pela Corte local, e, em caso de indeferimento da gratuidade da justiça, deverá ser permitido o recolhimento do preparo na forma simples.<br>É o voto.