ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO D E ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PERDA DO OBJETO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REEXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação cautelar extinta sem resolução do mérito por perda do objeto, com condenação em custas e honorários.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) erro material e omissão/contradição quanto à análise da violação dos arts. 489, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022 do CPC; (ii) omissão quanto à análise do dissídio.<br>3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>4. Não há omissão. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAROLINE GUTERRES, MARIO EDEN GARCIA ITAQUI, CLAUDIO AURELIANO OSORIO e LOARDO LEITZKE VOLZ (CAROLINE e outros) contra decisão desta Terceira Turma, que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PERDA DO OBJETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial destinado a reformar acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda do objeto, e a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de análise do mérito para fins de atribuição do ônus sucumbencial.<br>3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou excertos não é suficiente.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (e-STJ, fls. 1.229/1.230)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, CAROLINE e outros apontaram (1) erro material e omissão/contradição quanto à análise da violação dos arts. 489, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022 do CPC; (2) omissão quanto à análise do dissídio (e-STJ, fls. 1.245-1.251).<br>Não houve apresentação de resposta pelo CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL CRISTAL (e-STJ, fl. 1.256).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO D E ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PERDA DO OBJETO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REEXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação cautelar extinta sem resolução do mérito por perda do objeto, com condenação em custas e honorários.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) erro material e omissão/contradição quanto à análise da violação dos arts. 489, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022 do CPC; (ii) omissão quanto à análise do dissídio.<br>3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>4. Não há omissão. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAROLINE e outros contra o acórdão que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>CAROLINE e outros alegam que o acórdão embargado incorreu em erro material, omissão e contradição, notadamente quanto à suposta violação dos arts. 489, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022 do CPC.<br>Sustentam que houve omissão ao não enfrentar o mérito da causa para fins de atribuição dos ônus sucumbenciais, em desrespeito ao princípio da causalidade.<br>Apontam, ainda, erro material e contradição ao afirmar a preclusão das preliminares de ilegitimidade e carência de ação, argumentando que tais matérias não comportariam agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC.<br>Por fim, insistem na omissão quanto à análise de matéria de ordem pública, como a validade dos atos processuais e o término do mandato da síndica, em violação do art. 22 da Lei n. 4.591/64.<br>Conforme cediço, os embargos de declaração se prestam, nos termos do art. 1.022 do CPC, a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial.<br>Examinando detidamente as razões dos presentes aclaratórios, verifica-se que o intuito da parte embargante é, na realidade, a reanálise da matéria e o rejulgamento da causa, manifestando mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, providência manifestamente incompatível com a natureza e a função integrativa deste recurso.<br>O acórdão embargado enfrentou, de forma completa e exaustiva, a suscitada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consignou-se que a prestação jurisdicional foi entregue de modo satisfatório pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão de CAROLINE e outros.<br>No tocante à alegada contradição relativa à preclusão das preliminares (ilegitimidade ativa e passiva, carência de ação, interesse processual e litisconsórcio passivo unitário), o acórdão demonstrou que a matéria foi objeto de análise pelo Tribunal estadual mesmo que em desfavor da pretensão de CAROLINE e outros a fim de demonstrar a ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>A discordância da parte quanto à adequação do manejo do agravo de instrumento na instância ordinária (art. 1.015 do CPC) ou quanto à ocorrência da preclusão não configura vício de contradição na decisão do STJ, que se limitou a examinar a suficiência da prestação jurisdicional e a aplicação do entendimento do Tribunal gaúcho.<br>Da mesma forma, não há falar em omissão ou contradição por não ter havido análise do mérito da ação cautelar para fins de imputação dos ônus sucumbenciais.<br>O acórdão embargado apenas chancelou a conclusão das instâncias ordinárias de que o processo foi extinto sem resolução do mérito, pela perda do objeto, uma vez que o deferimento da tutela provisória de urgência culminou com o cancelamento da assembleia condominial que se buscava anular.<br>Nesse contexto, a atribuição dos encargos de sucumbência foi devidamente fundamentada com base no princípio da causalidade, sob o entendimento de que CAROLINE e outros deram causa ao ajuizamento da ação.<br>Ressalte-se que todas as alegações apresentadas no recurso especial por CAROLINE e outros foram devidamente analisadas, tendo como única finalidade demonstrar a ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de, se configurada, determinar o retorno dos autos para a devida apreciação, e não ensejar a realização de um novo julgamento pela via extraordinária.<br>No que concerne à alegada deficiência na análise do dissídio jurisprudencial, arguida por CAROLINE e outros como omissão ou contradição, cumpre reafirmar que o acórdão foi claro ao consignar o não conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>O pleito de divergência interpretativa foi afastado não por ausência de discussão do tema, mas sim pela inobservância aos requisitos formais e técnicos rigorosamente exigidos pela legislação federal, notadamente o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do Regimento Interno desta Corte.<br>Conforme exaustivamente pontuado no julgamento anterior, CAROLINE e outros não lograram realizar o cotejo analítico indispensável entre o acórdão recorrido e os paradigmas, tampouco demonstraram a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, falhas que se mostram suficientes, por si sós, para inviabilizar o conhecimento do apelo extremo no ponto.<br>O acórdão embargado, ao evidenciar a ausência da comprovação da divergência nos moldes legais, conforme a jurisprudência consolidada, limitou-se a aplicar um óbice de admissibilidade amplamente conhecido, razão pela qual a tese de que haveria deficiência na análise não prospera, configurando, na verdade, mero intuito de reexame da matéria de admissibilidade recursal já devidamente resolvida e fundamentada na estrita legalidade processual.<br>Verifica-se, em suma, que as teses veiculadas nos embargos de declaração revelam mero inconformismo com a interpretação e a conclusão jurídica adotada no acórdão, o que, como se sabe, não se coaduna com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, caracterizando a pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios para forçar o reexame de matéria já devidamente resolvida.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.