ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro. Precedentes<br>3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Agravo interno não conhecido e determinação de imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO JOSÉ ABILIO MANSO RAIMUNDO DA ROCHA (ESPÓLIO) contra acórdão desta Terceira Turma, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não infirmou adequadamente os óbices processuais apontados na decisão agravada (Súmulas n. 283 e 284 do STF), devendo, portanto, ser mantido o seu não conhecimento, porque apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC.<br>2. Agravo não conhecido. (e-STJ, fl. 532).<br>Nas razões do recurso, ESPÓLIO apontou (1) inexistência de afronta às Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, porque teria havido impugnação específica ao fundamento da "falta de interesse recursal" e prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias; (2) enfrentamento, desde a origem, da desistência da ação pelo Bradesco e da reivindicação do quantum indenizatório, inclusive com pedido de repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), sustentando que tais temas foram devolvidos ao Tribunal para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (3) não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.<br>Houve apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 593-595).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro. Precedentes<br>3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Agravo interno não conhecido e determinação de imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece que dele se conheça na medida em que foi interposto agravo interno contra decisão colegiada.<br>O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O agravo interno é modalidade de recurso que visa devolver o conhecimento da matéria ao colegiado, razão pela qual é manifestamente incabível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão).<br>2. Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.321.309/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)<br>PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIA INADEQUADA PARA ATAQUE A DECISÃO DE RELATOR. DESRESPEITO À PREVISÃO DO ART. 1.021 DO CPC. MANEJO DE PETIÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento ou petição configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Petição não conhecida.<br>(PET no REsp n. 2.063.093/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)<br>Ademais, incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>3. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.<br>4 . A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no AgRg nos ERESP no AgRg no RESP N.1.957.213/TO - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023)<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O agravo interno é modalidade de recurso que visa devolver o conhecimento da matéria ao colegiado, razão pela qual é manifestamente incabível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão).<br>2. Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.321.309/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)<br>Além disso, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os autos à origem.<br>Confira-se a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Precedentes.<br>3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes.<br>4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.290.313/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CONDUTA REITERADA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator.<br>2. Diante da reiterada interposição de recursos manifestamente incabíveis, deve ser determinada a imediata certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem.<br>3. Agravo interno não conhecido, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno e DETERMINO a imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>É o voto.