ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA FINS DE CITAÇÃO DO HERDEIRO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO INDEFERIDO. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 1.015, DO CPC, BEM AINDA QUE NÃO SE TRATA ESPECIFICAMENTE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. HIPÓTESE TAMBÉM QUE NÃO CARACTERIZA URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO, QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM SEDE DE RECURSO APELATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende o recorrente o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, isto no sentido de determinar que o douto órgão judicante oportunize diligências para fins de citação do sucessor do agravado, representante do espólio, no feito matriz, com a devida busca do óbito no sistema SIRC (Sistema Nacional de Informações de Registro Civil). 2. Na hipótese, tem-se que a decisão objurgada encontra-se assente com o entendimento aplicado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.704-520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", isto porque, a situação posta em análise (nas razões do Agravo de Instrumento) não é urgente e, em caso de nulidade ou sentença de extinção com ou sem resolução do mérito, pode ser arguida e resolvida no recurso de Apelação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça 3. Assim sendo, revela-se acertada a decisão monocrática de fls. 12/14, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto, apontando que do pedido de nova diligência citatória não é matéria passível de agravo de instrumento, posto que não se encontra prevista em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, tampouco se vislumbra situação de urgência apta a consagrar mitigação interpretativa consoante o entendimento fincado pelo STJ quando do julgamento do R Esp 1.704-520/MT. 4. Em outras palavras, sobre a dita urgência não se constata uma inutilidade futura do presente feito ante a decisão exarada, pois que se efetivamente constatada situação de malferimento a ampla defesa e contraditório processual, em circunstância do caso de reconhecimento de nulidade ou sentença de extinção com ou sem resolução do mérito, como já dito, esta pode ser arguida e resolvida no recurso de Apelação, inclusive, se for o caso, com retorno dos autos para origem ou até mesmo o julgamento via 2º grau, pela aplicação da técnica da teoria da causa madura ( art. 1.013 e ss., do CPC, dependo da análise processual). 5. Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO." (e-STJ fls. 46-48)<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 613 e 319, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do pedido de realização de diligências a fim de se obter notícias do endereço do recorrido ou de seus sucessores.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar os fundamentos da decisão de não admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 86/89), incidência dos óbices previstos nas Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "(..) não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>De fato, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. (..) Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos."<br>(AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 - grifou-se.)<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. "<br>(EAREsp 746.775/PR, Relator p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.