ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  ASTREINTES. VALOR.  REEXAME  FÁTICO. NECESSIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ. VEDAÇÃO.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  S UL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea s  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  assim  ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de cumprimento de sentença Tutela antecipada autorizando realização de cirurgia com cobertura contratual - Multa cominatória que teve que ser agravada no curso do processo Cumprimento somente 57 dias após a ciência Alto valor da multa decorrente da própria conduta da agravante Razoabilidade Impossibilidade de conversão para o próprio valor da obrigação de fazer imposta Decisão mantida - Agravo não provido. "  (e-STJ  fl. 50).<br>No  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega , além de dissídio jurisprudencial,  violação  dos  arts.  1.022 e 537 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, pois "(..) O Tribunal de origem deixou de pronunciar-se expressamente sobre os artigos de Lei federais invocadas pela ora recorrente, mas, por outro lado, enfrentou as matérias que envolvem a aplicação dos dispositivos e, por conta disso, foi cumprido o requisito do prequestionamento" (e-STJ fl. 57).<br>Aduz, ainda, que "(..) o valor a titulo de astreinte merece reparo, pois o valor alcançou a monta em valor superior a obrigação, resultando em claro enriquecimento ilícito, deixando a obrigação principal em segundo plano, sendo perseguidor apenas os valores a título de multa" (e-STJ fl. 58).<br>Com  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  ASTREINTES. VALOR.  REEXAME  FÁTICO. NECESSIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ. VEDAÇÃO.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>Inicialmente, registra-se a impossibilidade de análise da apontada afronta ao art. 1.022 do CPC, haja vista a recorrente não ter oposto embargos declaratórios na origem.<br>Ademais, quanto ao valor das astreintes, transcreve-se, por oportuno, as conclusões do aresto recorrido ao analisar a controvérsia:<br>"(..)<br>A decisão liminar proferida às fls. 72/73 dos autos principais determinou à Sul América a liberação da cirurgia e dos materiais no prazo de quinze dias a contar do recebimento da liminar, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia, para a hipótese de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00. Não cumprida a liminar no prazo assinalado, nova ordem foi proferida à fl. 177, ordenando à agravante o cumprimento, no prazo de 48 horas, sob pena de incidir em multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.<br>A multa chegou ao valor de R$ R$ 204.317,34, conforme cálculo de própria operadora, que somente cumpriu a ordem liminar 57 dias após o prazo assinalado na decisão de fl. 177.<br>A discussão sobre o valor das astreintes também já foi abordada. A decisão proferida nos autos de conhecimento fixou o montante a ser pago, o qual não foi impugnado em momento oportuno. Assim, é vedado contestar esse valor neste momento, visto que se trata de matéria preclusa.<br>Além do mais, ao contrário do que foi afirmado, há que se destacar que a execução das astreintes não é exorbitante. Ao contrário, ela é proporcional ao dano causado tanto à parte quanto ao próprio Estado Democrático de Direito.<br>Por fim, não se nega que seria possível a redução da multa cominatória, com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC, caso ela fosse considerada excessiva. Contudo, no caso concreto, a gravidade da multa não impediu que a agravante deixasse de cumprir a decisão judicial no prazo assinalado, demonstrando que, apesar de entender tratar-se de valor vultoso, ela ainda foi insuficiente para, com presteza, impor o cumprimento da ordem judicial.<br>Ademais, se a agravante tivesse cumprido a decisão, a multa seria zero. A importância de conferir efetividade às decisões judiciais ultrapassa o interesse das partes, e se configura como instrumento civilizatório.<br>Não fosse isso, a agravante, uma das maiores empresas do setor, tem condições de arcar com o valor imposto, que não causou surpresa, porque já havia sido imposto em abstrato quando da concessão da liminar.<br>Por fim, a pretensão da agravante de converter a multa para o valor da obrigação de fazer equivaleria a isentar da multa, o que não pode ser aceito, pelos motivos já explanados." (e-STJ fl. 51).<br>Nesse contexto,  verifica-se  a  impossibilidade  de  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  porque  demandaria  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pelo  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais  prevista  no  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  pois  o  recurso  tem  origem  em  decisão  interlocutória,  sem  a  prévia  fixação  de  honorários.<br>É  o  voto.