ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TEMA Nº 1059. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR E ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. GEORREFERENCIAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A decisão recorrida deu parcial provimento à apelação, o que afasta a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Precedente vinculante desta Corte. Tema nº 1059.<br>3. Descabe conhecer do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula nº 280 do STF.<br>4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial de ÂNGELA MARIA MARQUES FERREIRA e HÉLIO JOSÉ FERREIRA e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de CONSUELO GONCALES LAVEZ NAVES e OUTROS .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por ÂNGELA MARIA MARQUES FERREIRA e HÉLIO JOSÉ FERREIRA e por CONSUELO GONÇALES LAVEZ NAVES e OUTROS contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.<br>Os apelos nobres, fundamentados no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafiam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL - OUTORGA DA ESCRITURA - PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - GEORREFERENCIAMENTO - NECESSIDADE - USUFRUTO - RENÚNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Inexiste aceitação tácita da parte recorrente, quando a outorga da escritura pública é elabora em conformidade com o comando judicial.<br>2. Fica descaracterizada a inovação recursal, quando o argumento apresentado, nas razões recursais, já foi abordado em contestação.<br>3. Não se configura o cerceamento de defesa, quando a prova oral pretendida era prescindível para o julgamento do feito e a parte que o alega requereu o julgamento antecipado da lide.<br>4. A lavratura de imóvel rural de área superior a 100 hectares deve observar a descrição georreferenciada nos termos do art. 176, §§ 3º e 4º da Lei nº 6.015/1973, do Decreto 4.449/2002 e do art. 198 do Provimento Conjunto nº 93/2020/TJMG.<br>5. Em que pese renúncia ao usufruto, a incidência desse direito real sobre coisa alheia não impede a alienação onerosa do imóvel.<br>6. A fixação de honorários sucumbenciais em sentenças que julguem, de forma conjunta, ações conexas, opera-se de forma autônoma para cada uma das demandas.<br>7. A multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil apenas deve ser aplicada de forma fundamentada e quando restar nítido o caráter protelatório dos embargos declaratórios, evitando impedir o exercício da ampla defesa." (e-STJ fl. 689)<br>Os embargos de declaração opostos por ÂNGELA MARIA MARQUES FERREIRA e HÉLIO JOSÉ FERREIRA foram rejeitados (e-STJ fls. 730/734).<br>Nas razões do primeiro recurso especial (e-STJ fls. 743/773), os recorrentes ÂNGELA MARIA MARQUES FERREIRA e HÉLIO JOSE FERREIRA apontam a violação do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, ter ocorrido i) a utilização de critério indevido quando da fixação dos honorários advocatícios por ocasião da decisão do tribunal local e ii) ausência de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.<br>No segundo recurso especial, interposto por CONSUELO GONÇALES LAVEZ NAVES e OUTROS (e-STJ fls. 875/942), os recorrentes apontam violação dos arts. 104, 113, 395, 422 e 475 do Código Civil; 5 da Instrução Normativa de nº 26/2005 do INCRA; 9º, §§ 2º e 3º, e 10 do Decreto 4.449/2002; e 213 da Lei nº 6.015/1973.<br>Sustentam que o georreferenciamento é exigência apenas para o registro imobiliário, não constituindo impedimento à lavratura da escritura, razão pela qual a outorga e o pagamento da última parcela deveriam ter ocorrido na data contratada (3/1/2022), independentemente do GEO.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 794/812 e 1.044/1.072), os recursos não foram admitidos na origem (e-STJ fls. 864/866 e 1.096/1.099), ensejando a interposição dos presentes recursos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TEMA Nº 1059. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR E ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. GEORREFERENCIAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A decisão recorrida deu parcial provimento à apelação, o que afasta a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Precedente vinculante desta Corte. Tema nº 1059.<br>3. Descabe conhecer do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula nº 280 do STF.<br>4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial de ÂNGELA MARIA MARQUES FERREIRA e HÉLIO JOSÉ FERREIRA e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de CONSUELO GONCALES LAVEZ NAVES e OUTROS .<br>VOTO<br>Em relação ao primeiro recurso, interposto por ÂNGELA MARIA MARQUES FERREIRA e HÉLIO JOSÉ FERREIRA, a irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à tese de indevida utilização de critério do art. 85, § 2º, do CPC, para fins de fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou a respeito da adoção do critério do proveito econômico das partes para fins de fixação dos honorários advocatícios, afastando o critério do montante da condenação, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Os autores/2ºs apelantes afirmam que a base de cálculo de incidência dos honorários de sucumbência deve ser o valor total do imóvel rural, qual seja, R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). Todavia, razão não lhes assiste, uma vez que a controvérsia se limitou à incidência da multa contratual e juros de mora.<br>O valor integral do contrato não corresponde ao valor da condenação, ao proveito econômico, nem mesmo ao valor atribuído à causa.<br>Dessa forma, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, os honorários devem recair sobre o proveito econômico obtido que, no caso, é o valor da multa e juros que incidiriam na última parcela do pagamento, montante este determinado na sentença." (e-STJ fl. 701)<br>Ao adotar o critério do proveito econômico em detrimento do valor da condenação, o Tribunal local decidiu de acordo com o entendimento deste Tribunal no sentido da necessidade de observância da ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Reclamatória trabalhista.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis 4. A Corte Especial reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>5. O art. 85, §2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido."<br>(AREsp 2.472.137/GO, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se.)<br>Para afastar o critério fixado pela corte local faz-se necessária análise fático-probatória dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE EXEQUENTES E EXECUTADO. INTERFERÊNCIA DESSA COMPENSAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PACTUADA CONTRATUALMENTE. ANÁLISE QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial, interposto em embargos à execução, no qual se discute a compensação de valores recebidos administrativamente por pensionistas com valores a executar, e sua interferência, ou não, na garantia de pagamento integral de honorários advocatícios contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se é possível a compensação de valores recebidos a título de pensão com valores a executar, e se os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos integralmente, independentemente da compensação.<br>III. Razões de decidir<br>3. As questões atinentes à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, o que inclui eventual compensação de valores e o contrato de honorários entre as partes, é questão sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, sendo sua fixação ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática e probatória, razão por que tal matéria não comporta exame em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>7. IV. Dispositivo: 4. Agravo interno desprovido (..)."<br>(AgInt no REsp 2.147.606/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifou-se.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2.Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. As circunstâncias do caso concreto - o valor atribuído à causa, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelo causídico, a natureza e importância da causa - revelam ser irrisória a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios, impondo-se a sua majoração.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.156.908/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se.)<br>No tocante à majoração de honorários advocatícios em sede recursal, esta Corte fixou o entendimento acerca da sua admissibilidade caso i) decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do atual CPC, ii) o recurso não tenha sido conhecido integralmente ou desprovido e iii) tenha havido condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que houve a interposição do recurso, consoante decidido no Tema 1059.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.<br>2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.<br>3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.<br>4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."<br>6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.<br>7. Recurso especial a que se dá provimento."<br>(REsp 1.864.633/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 - grifou-se.)<br>No caso, houve o provimento parcial da apelação, o que afasta a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios como decidido por este Tribunal e seguido na decisão recorrida do Tribunal local.<br>No tocante ao recurso interposto por CONSUELO GONÇALES LAVEZ NAVES e OUTROS igualmente não merece prosperar o recurso.<br>Em relação à violação do art. 5 da Instrução Normativa de nº 26/2005 do INCRA e dos arts. 9º, §§ 2º e 3º, e 10 do Decreto nº 4.449/2002, a matéria suscitada não pode ser objeto de análise por esta Corte, pois não se enquadra nas hipóteses constitucionais de cabimento do apelo extremo. O pleito recursal invoca violação de dispositivos de decreto regulamentar e ato infralegal, matérias fora dos limites traçados pela Constituição Federal no seu art. 105, III, razão pela qual não é caso de conhecimento do recurso quanto ao ponto com base na Súmula nº 280 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Precedentes desta Corte.<br>4. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptas a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela parte agravante, violam o art. 1.029, § 1º do CPC/2015.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.215.118/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 - grifou-se.)<br>No que se refere à ofensa aos arts. 104, 113, 395, 422 e 475 do Código Civil e 213 da Lei nº 6.015/1973, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/11/2017 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer em parte do recurso especial interposto por ÂNGELA MARIA MARQUES FERREIRA e HÉLIO JOSÉ FERREIRA e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e para não conhecer do recurso especial interposto por CONSUELO GONCALES LAVEZ NAVES e OUTROS.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico , os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, em todas as demandas, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.