ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.  ATIVOS FINANCEIROS. CONTA  CORRENTE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA SALARIAL. CONDUTA DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS. ENTRAVES. MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de má-fé do devedor, a justificar a penhora determinada , demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3.  Agravo conhecido para não conhecer do conhecer do recurso  especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por WALASON LESSA RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado:<br>"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. MÁ-FÉ DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única - Cível da Comarca de Plácido de Castro, que rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros. 1.2. O Agravante pleiteia a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente, alegando o caráter alimentar das verbas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A discussão central envolve a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e a consideração da boa-fé do devedor no cumprimento de suas obrigações.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" (STJ - Aglnt no REsp 1933400 RJ). 3.2. No caso concreto, constatou-se a má-fé do devedor, ora Agravante, que apresentou informações contraditórias e criou embaraços à execução, justificando o afastamento da impenhorabilidade. 3.3. A conduta maliciosa do devedor inviabiliza a aplicação da proteção legal destinada à subsistência digna.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser afastada quando comprovada a má-fé ou tentativa de frustrar a execução por parte do devedor" (e-STJ fls. 33/34).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 53/64), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, haja vista a penhora de quantia inferior a quarenta salários mínimos, depositados em conta corrente, inclusive valores de natureza salarial e destinados à subsistência.<br>Aduz que o fundamento invocado pelo Tribunal estadual, no sentido de que teria havido fraude à execução, é equivocado, atribuindo valoração subjetiva inadequada à conduta do agravante.<br>Assevera a necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade e da adoção de medidas menos gravosas ao devedor.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 70/75).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 80/84), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.  ATIVOS FINANCEIROS. CONTA  CORRENTE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA SALARIAL. CONDUTA DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS. ENTRAVES. MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de má-fé do devedor, a justificar a penhora determinada , demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3.  Agravo conhecido para não conhecer do conhecer do recurso  especial .<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de má -fé na conduta do devedor, inviabilizando a proteção legal dos valores depositados em conta corrente, decorreu inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora transcritos na parte que interessa:<br>"(..)<br>No caso concreto, ressoa dos autos que o devedor percebe remuneração bruta mensal de R$ 2.416,67 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) e, da análise dos extratos bancários juntados, corroborados pelos demais elementos dos autos, possível concluir que não aufere expressivos recursos de outras fontes, sendo, ainda, patrocinado pela Defensoria Pública. Ademais, a dívida perseguida é de natureza não alimentar.<br>Sopesando esse contexto, juntamente com o fato de que a penhora realizada atingiu relevante parcela da remuneração bruta mensal do devedor (cerca de 43%), compreendo, em linha de princípio, que seria o caso de resguardar o numerário em discussão, não fosse uma especificidade observada nestes autos, qual seja, a clara má-fé do devedor.<br>Efetivamente, os autos revelam que o devedor, ora Agravante, demonstra total desinteresse em quitar o débito, não só isso, também vem criando entraves para a concretização das medidas executivas contra si intentadas.<br>Tal conduta é extraída dos seguintes fatos, analisados em conjunto:<br>1) o devedor fiduciário deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento logo no início da relação contratual, tendo adimplido somente as 3 (três) primeiras parcelas, de um total de 48 (quarenta e oito);<br>2) prestou informações contraditórias quando das duas tentativas de Busca e Apreensão do veículo dado em garantia: na primeira diligência (fl. 49), declarou ter vendido o bem para terceiro, o que, por si só, já seria questionável, considerando o instituto da propriedade resolúvel que é própria à espécie, além de ter se negado a informar o nome e o endereço do suposto comprador; na segunda diligência (fl. 65), por sua vez, afirmou que o veículo "capotou na estrada", estando em uma oficina de lanternagem neste município, omitindo, mais uma vez, as informações necessárias às localização do bem.<br>Por certo, a conduta abusiva e maliciosa do devedor, caracterizada pelo total desinteresse na satisfação do débito e pela criação de embaraços ao sucesso das medidas executivas, com clara ocultação de bens, afasta a regra de impenhorabilidade dos valores mantidos na sua conta corrente. Tal comportamento evidencia uma tentativa deliberada de frustrar a execução e impede a aplicação da proteção legal destinada a garantir a subsistência do devedor de boa-fé.<br>Portanto, diante da má-fé comprovada - que deve ser fortemente reprimida, justifica-se a penhora dos valores depositados em conta corrente, visando assegurar o cumprimento da obrigação e a efetividade da prestação jurisdicional. Dito de outra maneira, a impenhorabilidade não pode ser invocada para prestigiar a má-fé" (e-STJ fls. 38/40 - grifou-se).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.<br>2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza alimentar da verba constrita e quanto à má-fé da recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.723/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023 - grifou-se)<br>Ademais, observa-se que  o entendimento  esposado na origem encontra-se  alinhado  à  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  entende  que <br>"(..) embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente" (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado aos 3/10/2018, DJe de 16/10/2018).<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.