ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS RÉUS. SOLIDARIEDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. <br>1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não ocorre julgamento fora do pedido quando o julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando todos os requerimentos deduzidos na petição inicial, como na espécie.<br>3. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência do julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação do teor da petição inicial, a modificação do seu fundamento implicaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial. Precedentes.  <br>4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelos recorrentes, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>7. Recurso especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  três recursos  especiais interpostos contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do Estado de São Paulo assim  ementado:<br>"APELAÇÃO  Ação Anulatória  Procedência  1) Recurso dos requeridos: Negócio Jurídico Simulado  Compra e venda celebrada como forma de garantir o pagamento de empréstimo (pacto comissório)  Fraude à Lei reconhecida  Arts. 167 e 1.428 do Código Civil  Nulidade do negócio reconhecida  Má-fé dos demais requeridos bem demonstrada nos autos  Anulação também das transmissões subsequentes, inclusive da o última venda e compra celebrada com terceiros  Decisão nesta parte reformada  Atuais proprietários registrários que tiveram reconhecida a qualidade de terceiro de boa fé em ação de embargos de terceiro por eles promovidos  Conversão em perdas e danos que se impõe  Inteligência do art. 182, do Cód. Civil  Indenização devida com base no valor de mercado do imóvel  Ação julgada procedente. 2) Recurso dos autores  Honorários advocatícios bem fixados. Recursos Improvidos, com determinação" (e-STJ fl. 800).<br>Foram opostos embargos de declaração na origem por ANTÔNIO ANGELUCCI e ERCÍLIA MARIA CAMARGO ANGELUCCI (e-STJ fls. 817/825) e por MARIA HELENA DO NASCIMENTO TOGNOLI e JOSÉ CARLOS TOGNOLI (e-STJ fls. 827/832), que foram rejeitados, sob a seguinte ementa:<br>"Embargos de, declaração. Omissão. Inexistência à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Pretensões infringentes, para nova análise de questões expressamente enfrentadas, de modo que outro era o recurso a ser ofertado. Embargos rejeitados, considerado como efetivado prequestionamento" (e-STJ fl. 868).<br>Em seguida foram opostos, novamente, os segundos embargos declaratórios por ANTÔNIO ANGELUCCI e ERCÍLIA MARIA CAMARGO ANGELUCCI (e-STJ fls. 878/887) e por MARIA HELENA DO NASCIMENTO TOGNOLI e JOSÉ CARLOS TOGNOLI (e-STJ fls. 889/891), que foram acolhidos parcialmente, com efeito modificativo, conforme ementa abaixo:<br>"Embargos de declaração de fls. 743/751 e 753/758. Contradição/ Obscuridade e julgamento "extra" e "ultra petita". Adequação do julgado, no que respeita à indenização por perdas e danos, pela impossibilidade de retorno da propriedade do imóvel dos Autores, ao valor de R$ 200.000,00, por eles reclamado em pedido alternativo, afastada a determinação de pagamento do valor de mercado do bem. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, considerado como efetivado prequestionamento. Embargos ale Declaração de págs. 803/812 não conhecido, por reiterar questões já deduzidas em anterior Embargos, que são agora apreciados" (e-STJ fl. 898).<br>No  primeiro  recurso  especial  (e-STJ  fls.  931/941),  interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, MARIA HELENA DO NASCIMENTO TOGNOLI e JOSÉ CARLOS TOGNOLI apontam, além de divergência jurisprudencial, violação  dos  artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que o acórdão incorreu em julgamento extra petita, "uma vez que não havia a necessidade de interpretação dos pedidos, eis que os mesmos constavam na inicial de forma suficientemente clara, direcionando a condenação indenizatória como pedido alternativo e em face de Luís Fernando e Lázaro Carlos" (e-STJ fl. 936).<br>Nesse sentido, requerem que seja reconhecida a decisão extra petita e afastada a solidariedade dos recorrentes ao dever de indenizar do pedido alternativo constante da petição inicial.<br>No  segundo  recurso  especial  (e-STJ  fls.  967/986),  fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, ANTÔNIO ANGELUCCI e ERCÍLIA MARIA CAMARGO ANGELUCCI  apontam  ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão proferida ultrapassou os pedidos feitos na exordial, resultando em julgamento extra e ultra petita.<br>Suscitam que<br>"No presente caso o V. Acórdão julgou a ação, de forma Extra Petita e Ultra Petita, na medida em que condenou todos os Requeridos, inclusive os Recorrentes, a ressarcirem/indenizarem os Recorridos quando o Pedido Inicial, delimitava, tal condenação, exclusivamente aos requeridos LUÍS FERNANDO DE ARRUDA PRADO e LÁZARO CARLOS DE ARRUDA PRADO, bem como estipulou o valor a ser indenizado condicionado ao valor de mercado de imóvel. a ser apurado em sede de liquidação de sentença, quando o pedido inicial, delimitava o valor da condenação em exatos, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo esta parte final sido corrida em sede de v. acórdão proferido nos embargos de declaração" (e-STJ fl. 984).<br>No  terceiro  recurso  especial  (e-STJ  fls.  1.016/1.024), fundado na alínea "a" da previsão constitucional, LUÍS FERNANDO DE ARRUDA PRADO, NATÁLIA TAGLIARINI ARANTES DE ARRUDA PRADO e LÁZARO CARLOS DE ARRUDA PRADO  apontam afronta ao artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em resumo, que houve desrespeito à coisa julgada material proveniente de sentença penal absolutória da prática de agiotagem por insuficiência de provas.<br>Por fim, requerem "pelo aclaramento do julgado em estudo, uma vez que o mesmo não faz referência expressa aos dispositivos de lei confrontados: artigo 386, inciso Vll, do Código Penal, artigos, 104, 108 167 e 167, §2º do Código Civil e demais legislação correlatas ao tema" (e-STJ fl. 1.023).<br>Apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ fls. 1.032/1.042; 1.044/1.051; 1.053/1.062; 1.074/1.082 e 1.084/1.086),  e inadmitidos os recursos na origem, determinou-se a reautuação dos agravos (AREsp nº 2.225.879/SP) como recursos especiais para melhor exame da matéria.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS RÉUS. SOLIDARIEDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. <br>1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não ocorre julgamento fora do pedido quando o julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando todos os requerimentos deduzidos na petição inicial, como na espécie.<br>3. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência do julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação do teor da petição inicial, a modificação do seu fundamento implicaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial. Precedentes.  <br>4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelos recorrentes, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>7. Recurso especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>As irresignações não merecem prosperar.<br>Compulsando os autos, é salutar transcrever o que a Corte de origem, a fim de melhor compreender a hipótese em julgamento, resumiu acerca das complexas transferências do bem em litígio, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Com efeito, a pretensão inicial busca a anulação de Escritura de venda e compra de imóvel amparada na alegação de que o negócio jurídico foi simulado a fim de garantir empréstimo em dinheiro a juros de 6% ao mês tomado pelo coautor Wellington junto aos corréus Luis Fernando e Lázaro.<br>(..)<br>Trata-se de um imóvel com área total de 6.837m2 (Matrícula nº. 13.704, RI de Ibitinga - SP), sendo que toda a discussão destes autos diz respeito apenas à parte de propriedade dos autores, ou seja, um total de 3.537m2 (R.4 fls. 675 verso), valendo ressaltar que não há qualquer discussão quanto a parte remanescente de 3.300m2 que, inclusive, pertence a terceira pessoa totalmente alheia ao presente processo.<br>Quanto àqueles 3.537m2, conforme R.4, 50% (1.768,50m2) pertence à Maria Eunice Moreira Reche e 50% (1.768,50 m2) a Wellington Reche e Douglas Reche, na proporção de 25% para cada um.<br>Em 20/07/2006, para garantia do pagamento de execução extrajudicial movida pelo corréu Antônio Angelucci contra a coautora Maria Eunice Moreira Reche, no valor de R$ 38.909,17, foi penhorada a metade do bem, ou seja, 50% de 3.537m2, correspondente a 1.768,50m2 (R.7 fls. 676).<br>Na sequência, por escritura pública datada de 22/08/2006, os autores venderam a parte que possuíam no imóvel (3.537m2) para os corréus Luis Fernando de Arruda Prado, e sua esposa Natália Tagliarini Arantes de Arruda Prado, pelo valor de R$ 30.000,00 (R.8 fls. 676 verso).<br>Em 08/11/2006 os corréus Luis Fernando e Natália transmitiram em dação em pagamento (pelo valor de R$ 30.000,00) aos corréus Antonio Angelucci e sua esposa Ercilia Maria a área equivalente a 1.768,50m2 (R.9 fls. 676 verso).<br>Em 09/11/2006 os corréus Luis Fernando e Natália transmitiram em dação em pagamento (pelo valor de R$ 25.000,00) aos corréus José Carlos Tognoli e sua mulher Maria Helena a parte remanescente que possuíam sobre o imóvel, ou seja, os outros 1.768,50m2 (R.10 fls. 676 verso e 677).<br>E, finalmente, em 20/04/2010, os agora proprietários Antonio Angelucci e sua mulher Ercília Maria, e José Carlos Tognoli e sua mulher Maria Helena, venderam a totalidade que possuíam no imóvel, ou seja, 3.537m2 para José Augusto Nicola e sua mulher Elizeth Rita Custódio Nicola, pelo valor de R$ 70.000,00 (R.11 fls. 677).<br>A presente ação anulatória busca, justamente, desconstituir aquela venda de 07/08/2006, onde os autores transferiram o imóvel para os corréus Luis Fernando de Arruda Prado, e sua esposa Natália Tagliarini Arantes de Arruda Prado, pelo valor de R$ 30.000,00 (R.8 fls. 676 verso), e todas as transferências subsequentes.<br>Feitas essas considerações, passa-se primeiro à análise do Agravo Retido de fls. 469/473, uma vez que reiterado nas razões deste recurso.<br>Apesar de bastante confusa, trata-se de irresignação voltada contra parte do r. despacho de fls. 459 que determinou que os correqueridos Luis Fernando e Lázaro comprovassem documentalmente (com cópias de extrato bancário e/ou cheque emitido), o pagamento realizado para compra do imóvel descrito na inicial.<br>A primeira alegação dos agravantes é de que não possuem qualquer documentação relacionada com o pagamento do preço pois a transação se realizou em dinheiro vivo. Essa alegação será melhor analisado no mérito do recurso de apelação.<br>A outra alegação é que, diante da sentença absolutória por insuficiência de provas da prática do crime de "agiotagem" no Juízo Criminal, não haveria como se impor ônus probatório de pagamento do preço do imóvel aos agravantes.<br>Ora, como bem se sabe, a responsabilidade civil independe da criminal, especialmente quando aquela sentença de absolvição se deu por falta de provas (art. 935, Cód. Civil).<br>À evidência, o simples fato dos corréus Luis Fernando e Lázaro terem sido absolvidos na esfera criminal por ausência de provas não significa que o delito não ocorreu.<br>Com isso, o Agravo Retido não merece acolhimento.<br>Transpostas essas questões, as provas colhidas na instrução processual apontam invariavelmente que as partes celebraram negócio jurídico simulado (compra e venda) visando esconder o verdadeiro negócio jurídico dissimulado (garantia real de empréstimo com pacto comissório).<br>Note-se que a prova da celebração de um negócio jurídico simulado é, na maioria das vezes, difícil de ser realizada, devendo-se inferir a sua realização a partir dos indícios que exsurgem dos elementos trazidos aos autos.<br>(..)<br>No caso concreto, os próprios requeridos Luis Fernando e Lázaro (pai e filho) confessaram em contestação que sempre emprestaram dinheiro para o coautor Wellington, mas sem cobrança de juros (fls. 105).<br>E como bem colocou o d. Magistrado (fls. 590 verso e 591), não é nada crível que, no mundo atual, os correqueridos tenham emprestado dinheiro ao coautor Wellington sem contrato escrito ou títulos, sem garantias, e sem cobrança de juros.<br>E não é só.<br>Há nos autos a gravação de fls. 66 onde o corréu Luis Fernando, ao cobrar o coautor Wellington de dívida na casa dos R$ 100.000,00 (cem mil reais), confessa de forma clara o empréstimo realizado com pacto comissório quando faz a ameaça de que perderia o dinheiro mas que o coautor também perderia o imóvel.<br>Vale ainda observar que, diante da falta de impugnação específica a respeito, não pairam dúvidas de que a voz da gravação seja mesmo do corréu Luis Fernando.<br>Aliás, todo o esforço dos requeridos voltou-se a imprimir ilegalidade nessa prova que, na verdade, nada tem de ilícita.<br>Isto porque não se trata de gravação clandestina de conversa particular, como tentam engastar os requeridos, mas sim, de simples recados deixados pelo próprio corréu Luis Fernando na caixa de mensagens do celular do coautor Wellington, uma vez que este se recusava a atendê-lo nas cobranças.<br>Aliado a tudo isso ainda temos o fato de que os requeridos Luis Fernando e Lázaro, mesmo instados a tanto (despacho de fls. 459), não comprovaram terem efetivamente pago o preço do imóvel.<br>E mesmo diante da alegação nada crível de que o preço foi pago integralmente em dinheiro, também não demonstraram que à época reuniam numerário suficiente para tanto.<br>Como bem observou o d. Magistrado, "Pela declaração de imposto de renda, juntado aos autos, percebe-se que,  além  de Lázaro não tinha renda naquele tempo, para amealhar vultosa quantia, e também não tinha reunido os valores em dinheiro que alega ter dado em pagamento do imóvel. Lembro que Luis Fernando, que deveria ter feito qualquer prova neste sentido, já que é ele quem teria comprado o imóvel, nada comprovou no ponto. Se não bastasse, seus extratos bancários não demonstram qualquer transferência aos autores do valor supostamente pago pela aquisição do imóvel" fls. 591 e verso.<br>Vale ainda consignar que desde 20/07/2006 já havia registro na Matrícula acerca de penhora sobre a parte correspondente a 1.768,50m2 do bem e, ainda assim, o correquerido Luis Fernando entabulou com os autores a venda e compra do imóvel, o que também não quer parecer razoável.<br>Portanto, todas as provas dos autos estão mesmo a indicar que aquela venda e compra de imóvel dos autores para o corréu Luis Fernando trata-se de negócio jurídico simulado para encobrir ilícito penal (pacto comissório) e, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, deve ser declarada nula.<br>A má-fé dos demais requeridos (Antonio Angelucci e sua esposa Ercília Maria, José Carlos Tognoli e sua esposa Maria Helena) também restou demonstrada nos autos.<br>No particular, depois de bem analisar todas as provas coligidas nos autos, o d. Magistrado esgotou de maneira ímpar a questão:<br>"Passamos, agora à análise da boa ou má-fé dos demais requeridos (..).<br>Todos eles receberam o imóvel em dação de pagamento, o que, por si só, já demonstra algo suspeito.<br>Começo pelos requeridos José Carlos Tognoli e Maria Helena do Nascimento Tognoli. Estes alegaram que receberam a metade do imóvel de boa-fé, em dação em pagamento. Além de ser estranho o fato de terem eles aceitado o recebimento de parte do imóvel, entrando eles em um condomínio de coisa indivisível com pessoas totalmente estranhas, o que já é pouco crível, sequer, tiveram a coragem de mencionar, quem dirá comprovar, qual obrigação era esta que originou a dação em pagamento.<br>Se assim o é, ou seja, se os fatos da vida demonstram a verossimilhança da má-fé de suas partes, deveriam eles terem contribuído com a prova, ao menos, informando e demonstrando a regularidade da obrigação que ensejou a dação em pagamento.<br>E, aqui, o dito acima pode ser aplicado aos corréus  Antonio  Angelucci e Ercília Maria Camargo Angelucci, em que pese estes terem comprovados uma obrigação primitiva. No entanto, apesar desta comprovação, suas má-fés se evidenciam pelo fato de terem aceitado um condomínio de coisa indivisível com pessoas totalmente estranhas, máxime quando tinham tudo para prosseguir no feito executivo, mesmo aparecendo um estranho, que em tese, colaboraria para uma fraude à execução. Por que estes réus, ao invés de prosseguir na execução, para apurar, em dinheiro, seu débito, preferiram dar credibilidade a uma pessoa que concorria para fraude à execução e entrar num condomínio de coisa indivisível com pessoas totalmente estranhas <br>Assim, tenho que estes réus obraram com má-fé razão pela qual os negócios jurídicos de dação em pagamento também devem ser anulados, em decorrência da simulação acima tratada, não se aplicando o art. 167, § 2º, do C.C. ante a má-fé destes réus" fls. 591 verso.<br>De fato, analisando-se as provas dos autos verifica-se que os corréus Antonio Angellucci e Ercília Maria, que já dispunham da penhora de 1.768,50m2 do imóvel, preferiram abrir mão da ação executiva que moviam em face da coautora Maria Eunice e receber em dação em pagamento do corréu Luis Fernando essa mesma parte do imóvel.<br>E os corréus José Carlos Tognoli e Maria Helena, que também receberam em dação em pagamento de Luis Fernando a outra metade do bem, sequer se preocuparam em indicar nestes autos qual seria a origem de seu crédito, muito menos comprová-lo.<br>Portanto, mais do que comprovada a celebração de negócio jurídico simulado caracterizado pela compra e venda de imóvel em garantia de empréstimo, o que infringiu frontalmente o disposto nos arts. 167 e 1.428 do Código Civil, tornando o negócio jurídico nulo, bem como a má-fé dos demais corréus participantes da cadeia de transferência.<br>Por estes fundamentos e, ainda, pelos fundamentos lançados na r. decisão de Primeiro Grau, que aqui também ficam integralmente adotados como razões de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a r. sentença deve ser mantida nesse particular.<br>Entretanto, exige uma análise mais cuidadosa o último ato da Matrícula (R.11 Venda dos corréus Antonio, Ercila, José Carlos e Maria Helena para terceiros alheios a este processo: José Augusto Nicola e Elizabeth Rita Custódio Nicola), que também foi declarada nula pela r. sentença.<br>Com efeito, os atuais proprietários constantes na Matrícula do imóvel (José Augusto Nicola e sua mulher Elizeth Rita Custódio Nicola) não são parte neste processo pendendo, pois, a análise acerca da sua eventual má-fé.<br>E, como já anotado no relatório retro, a questão encontrava-se sendo discutida nos autos do Processo nº 1003070-57.2015.8.26.0236 (embargos de terceiro), que acabou sendo julgado procedente diante do reconhecimento da boa fé dos adquirentes.<br>Naquela oportunidade, o i. Magistrado consignou:<br>"Constato, outrossim, que não há qualquer elemento nos autos, seja documental ou testemunhal, que indique que o embargante tenha estabelecido qualquer vínculo anterior com os vendedores Antonio Agelucci e José Carlos Tognoli para simular negócio jurídico e encobrir ilícito de agiotagem, simulação que levou à sentença declaratória de nulidade dos negócios jurídicos celebrados envolvendo o imóvel em questão. Fato que seria de suma importância para o reconhecimento da má-fé do embargante na aquisição do imóvel.<br>Saliento, ainda, que o embargante terceiro de boa-fé vendeu sua residência anterior para adquirir o imóvel objeto da presente ação, fazendo deste sua nova residência, tanto que construiu diversas melhorias no local, estabelecendo no mesmo a sua empresa de coleta de entulhos de construções, dando efetiva função social ao bem, não havendo evidências de que a aquisição tenha envolvido especulação imobiliária ou qualquer outro tipo de dívida relacionada a agiotagem" fls. 717.<br>Assim, frente ao reconhecimento naqueles autos de que os atuais proprietários do bem são terceiros de boa-fé, com revogação da parte da sentença deste processo que determinou a anulação do respectivo contrato de venda e compra (R.11), de rigor converter a presente ação anulatória em perdas e danos, nos termos do art. 182, do Cód. Civil, o que fica determinado:<br>"Art. 182: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".<br>(..)<br>Dessa forma, e diante do reconhecimento da má-fé de todos os réus deste processo, os requeridos devem ser condenados, solidariamente, a pagar aos autores da presente ação anulatória o equivalente ao valor de mercado do imóvel, procedendo-se à liquidação de sentença por arbitramento. Incidirá correção monetária a partir da data do Laudo, posto que até sua data o valor do bem estará devidamente atualizado. Juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, tudo o que fica determinado" (e-STJ fls. 804/813 - grifou-se).<br>No acórdão dos segundos embargos declaratórios acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, foi esclarecido o que se segue:<br>"(..)<br>Trata-se de embargos de declaração em relação ao v. acórdão de págs. 726/740.<br>Os Embargantes Antônio Angclucci e Ercília Maria Camargo Angclucci (tis. 743/751) enunciam que o julgado apresenta contradições e obscuridades, em relação aos pedidos formulados na exordial, tendo a decisão proferida ultrapassado os pedidos exordiais, a caracterizar, então, um julgamento extra petita e ultra petita. Sustentam que "no presente caso o v. acórdão julgou a ação, de forma extra petita e ultra petita, na medida em que condenou todos os requeridos, inclusive os Embargantes, a indenizarem os Embargados, quando o Pedido Inicial, delimitava, tal condenação, exclusivamente aos Requeridos Luís Fernando de Arruda Prado e Lázaro Carlos de Arruda Prado, bem como estipulou o valor a ser indenizado condicionado ao valor de mercado de imóvel, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, quando o pedido inicial, delimitava o valor da condenação e exatos, R$200.000,00 (duzentos mil reais)". Argumentam, ainda, que "o limite da sentença/acórdão é o pedido, com a sua fundamentação, denominado de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º)". Por fim, concluem que "o afastamento desse limite caracteriza as sentenças/acórdãos ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório." Formulam prequestionamento.<br>No correspondente embargos de declaração, Maria Helena do Nascimento Tognoli e José Carlos Tognoli (fls. 753/758) enunciam que o v. acórdão os condenou, de forma solidária com os outros, ao pagamento de indenização (perdas e danos) correspondente ao valor atual (de mercado) do imóvel objeto da lide em favor dos Embargados/autores. Ocorre, todavia, como se desprende da peça inicial, sem qualquer modificação durante o processo, que os Autores não pleitearam face aos Embargantes Maria Helena e José Carlos eventual condenação por perdas e danos. Desta forma, sustentam julgamento ultra e extra petita, e reforçam, pelo princípio da congruência, que o Juiz não pode decidir nem além nem fora do pedido das partes. Isto posto, "requer seja conhecido o presente recurso, reconsiderando-se o acórdão, para que seja retificado, reduzindo o julgamento da lide nos limites da controvérsia e dos pedidos da inicial, afastando as omissões e contradições do julgamento (reconhecendo ser o acórdão ultra e extra petita em relação aos Embargantes e ao valor da indenização pedido alternativo), limitando-se a deferir aquilo que foi pedido na ação (petição inicial), ou seja, que a responsabilidade e o valor da indenização se limitem ao pedido (sobre os requeridos Luiz Fernando e Lázaro Carlos e no patamar máximo de 200 mil reais)". Formulam prequestionamento.<br>Os Embargantes Antônio Angelucci e Ercília Maria Camargo Angelucci formularam novo Embargos de Declaração (págs. 803/812) em que enunciam que o julgado limitou-se a se pronunciar exclusivamente sobre as transmissões da propriedade, a prática de usura por parte de Lázaro e Luís Fernando e a absolvição destes na esfera criminal, porém não se pronunciou sobre os Embargos de Declaração por eles formulado, razão pela qual apresentam novos Embargos Declaratórios, para reiterar aquelas argumentações não apreciadas no v. acórdão disponibilizado no DJE, edição de 20.05.20149.<br>Os Autores da ação foram intimados para manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração, mas mantiveram-se inertes (fls. 785 e 787).<br>É o relatório.<br>(..)<br>A determinação de pagamento de perdas e danos decorre da inviabilidade de restituição do imóvel aos Autores da ação, diante da existência de adquirentes de boa fé, que não poderiam ser alcançados pelo julgado. Como referido no julgamento, é aplicação da regra do artigo 182 do Código Civil, norma cogente, diante do que se verificou da situação de fato. Uma vez verificada a má fé, há a responsabilidade solidária.<br>No entanto, comporta a eles razão na questão do valor fixado, uma vez que o pedido alternativo formulado na inicial da ação era de que, na impossibilidade dos Autores reaverem a propriedade do imóvel, reclamaram a indenização em R$ 200.000,00, valor que atribuíram ao imóvel. Assim, não se fará necessária a avaliação do bem para chegar-se ao valor indenizatório, que fica acolhido no montante reclamado na inicial, com atualização monetária a contar da data em que proposta a ação, como forma de manter-se o poder de compra da moeda e, nesse caso, manter-se a correspondência do valor indenizatório reclamado.<br>(..)<br>Por fim, a análise do Embargos de Declaração de fls. 803/812 se encontra prejudicada, por caracterizada a preclusão consumativa, ante a apresentação do Embargos Declaração de fls. 743/751, aqui também apreciado.<br>Desse modo, deixo de conhecer do Embargos de fls. 803/812, e acolhem-se em parte os demais embargos (fls. 743/751 e 753/758), com efeito modificativo, para que a indenização, decorrente da conversão em perdas e danos, seja fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do pedido formulado pelos Autores na inicial da ação, valor este a ser atualizado monetariamente desde a propositura da ação, mantido no mais o julgado. Fica ainda considerado como efetivado o prequestionamento" (e-STJ fls. 898/905 - grifou-se).<br>1) Do recurso especial interposto por MARIA HELENA DO NASCIMENTO TOGNOLI e JOSÉ CARLOS TOGNOLI:<br>No que se refere às alegações de julgamento extra e ultra petita, o acórdão recorrido, após analisar todas as provas coligidas nos autos, entendeu que restou comprovada a celebração de negócio jurídico simulado, o que tornou o negócio por consequência nulo, pela má-fé dos corréus Maria Helena do Nascimento Tognoli e José Carlos Tognoli e Antônio Angelucci e Ercília Maria Camargo Angelucci.<br>Portanto, diante do reconhecimento da má-fé, a Corte local condenou todos os reús, ora recorrentes, solidariamente a pagarem aos autores o equivalente ao valor de mercado do imóvel, conforme pedido expresso na petição inicial.<br>Dito isso, verifica-se que o fundamento acerca da comprovação da má-fé dos réus acarretar a responsabilidade solidária de todos as partes elencadas no polo passivo da demanda não foi objeto de impugnação pelas partes recorrentes, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ademais, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não ocorre julgamento fora do pedido quando o julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando todos os requerimentos deduzidos na petição inicial, como na espécie.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DECADÊNCIA. PRAZO. INÍCIO. NÃO FLUÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RECURSO DE LEONARDO PAVESI. COISA JULGADA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. No caso de compromisso de compra e venda de imóvel, a decadência é contada da data do registro imobiliário.<br>2. No caso em apreço, o tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>4. Cabe ao magistrado, na condição de conhecedor do Direito, diante dos fatos narrados pelas partes, atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência com a solução do litígio.<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>6. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>7. Agravo em recurso especial de ALPHA CORANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento e agravo em recurso especial de LEONARDO PAVESI conhecido para dar provimento ao recurso especial" (AREsp n. 1.827.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu, na espécie.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.<br>4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido" (REsp 2.097.025/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL, CONFIGURAÇÃO DO DANO, VALOR DO DANO MORAL COLETIVO E PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.208.042/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos da jurisprudência aqui majoritária, não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo (AgInt no REsp 1.903.847/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.948.549/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se).<br>Nesse sentido, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência do julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação do teor da petição inicial, a modificação do seu fundamento implicaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025 , DJEN de 17/3/2025 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.  .. <br>3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a alegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.488.617/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em DJEN de 2/12/2024 - grifou-se).<br>Por fim, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>2) Do recurso especial interposto por ANTÔNIO ANGELUCCI e ERCÍLIA MARIA CAMARGO ANGELUCCI:<br>A alegada ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil foi afastada pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>A determinação de pagamento de perdas e danos decorre da inviabilidade de restituição do imóvel aos Autores da ação, diante da existência de adquirentes de boa fé, que não poderiam ser alcançados pelo julgado. Como referido no julgamento, é aplicação da regra do artigo 182 do Código Civil, norma cogente, diante do que se verificou da situação de fato. Uma vez verificada a má fé, há a responsabilidade solidária.<br>No entanto, comporta a eles razão na questão do valor fixado, uma vez que o pedido alternativo formulado na inicial da ação era de que, na impossibilidade dos Autores reaverem a propriedade do imóvel, reclamaram a indenização em R$ 200.000,00, valor que atribuíram ao imóvel. Assim, não se fará necessária a avaliação do bem para chegar-se ao valor indenizatório, que fica acolhido no montante reclamado na inicial, com atualização monetária a contar da data em que proposta a ação, como forma de manter-se o poder de compra da moeda e, nesse caso, manter-se a correspondência do valor indenizatório reclamado" (e-STJ fls. 904).<br>O fundamento sobre a comprovada má-fé dos réus acarretar responsabilidade solidária, entretanto, não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>3) Do recurso especial interposto por LUÍS FERNANDO DE ARRUDA PRADO, NATÁLIA TAGLIARINI ARANTES DE ARRUDA PRADO e LÁZARO CARLOS DE ARRUDA PRADO:<br>No que se refere à ofensa ao artigo 467 do Código de Processo Civil, o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelos recorrentes, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>Ademais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o artigo como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se).<br>E ainda que assim não fosse, extrai-se das razões recursais que os agravantes, então recorrentes, não refutaram os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais "a responsabilidade civil independe da criminal, especialmente quando aquela sentença de absolvição se deu por falta de provas (art. 935, Cód. Civil)" e "À evidência, o simples fato dos corréus Luis Fernando e Lázaro terem sido absolvidos na esfera criminal por ausência de provas não significa que o delito não ocorreu" (e-STJ fl. 807), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ainda, importante destacar que quanto à insurgência acerca dos artigos "386, inciso Vll, do Código Penal, artigos, 104, 108 167 e 167, §2º do Código Civil e demais legislação correlatas ao tema" (e -STJ fl. 1.023), os recorrentes não especificaram de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Motivo pelo qual, incide também, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>E importante apontar que não foi alegada sequer a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente, motivo pelo qual também configura deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço dos três recursos especiais de ANTÔNIO ANGELUCCI e ERCÍLIA MARIA CAMARGO ANGELUCCI; MARIA HELENA DO NASCIMENTO TOGNOLI e JOSÉ CARLOS TOGNOLI e de LUÍS FERNANDO DE ARRUDA PRADO, NATÁLIA TAGLIARINI ARANTES DE ARRUDA PRADO e LÁZARO CARLOS DE ARRUDA PRADO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelos ora recorrentes, devem ser majorados para R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.