ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTO.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART .  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  C/C  ART.  253,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  I,  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  PRECEDENTE.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  CPC,  c/c  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ).  <br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  GENIVAL AZEVEDO CAVALCANTE  contra  a  decisão  ( e-STJ  fls.  181/182)  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da  incidência  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>Em  suas  razões  ( e-STJ  fls.  186/194),  o  agravante  repisa  os  argumentos  do  recurso  especial,  alegando  que  <br>  "(..)<br>  Pode ser visto ao analisar os trechos do RESP que é explanado especificamente a sequência de fatos e equívocos dos juízos anteriormente, que acabaram por culminar o referido recurso, ou seja, seu teor é claramente impugnado pela especificidade dos fatos expostos pelos recorrentes pedindo a clara e necessária justiça ao caso.<br>Da mesma forma no ARESP (como pode ser visto no trecho colacionado acima) é reforçado este fator quando o artigo violado é exposto minuciosamente, e as causas para suas respectivas violações são transcritas e detalhadamente explicadas, demonstrando a notoriedade da injustiça até o momento mantida ilegalmente pelos magistrados"  ( e-STJ  fl.  192).<br>Ao  final,  requer  seja  o  feito  submetido  ao  órgão  julgador  colegiado.<br>Impugnação  às  e-STJ  fls.  198/199.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTO.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART .  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  C/C  ART.  253,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  I,  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  PRECEDENTE.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  CPC,  c/c  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ).  <br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>O  agravo  não  foi  conhecido  por  falta  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  combatida.  <br>Com  efeito,  a  impugnação  da  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  na  sua  negativa.<br>Além  disso,  é  pacífico  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  de  ser  dever  do  agravante  refutar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica,  parcial  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior,  consoante  determinam  o  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  nº  182/STJ.<br>Essa  é  a  interpretação  do  art.  544,  §  4º,  I,  do  Código  de  Processo  Civil  de  1973,  cuja  redação  encontra  correspondência  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  c/c  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ,  a  seguir  transcritos:<br>"(..)<br>Art.  544.  Não  admitido  o  recurso  extraordinário  ou  o  recurso  especial,  caberá  agravo  nos  próprios  autos,  no  prazo  de  10  (dez)  dias.<br>(..)<br>§  4º  (..)  I  -  não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada;  (incluído  pela  Lei  nº  12.322,  de  2010)."<br>"Art.  932.  Incumbe  ao  relator:<br>(..)<br>III  -  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida."<br>"Art.  253.  O  agravo  interposto  de  decisão  que  não  admitiu  o  recurso  especial  obedecerá,  no  Tribunal  de  origem,  às  normas  da  legislação  processual  vigente.<br>Parágrafo  único.  Distribuído  o  agravo  e  ouvido,  se  necessário,  o  Ministério  Público  no  prazo  de  cinco  dias,  o  relator  poderá:  <br>I  -  não  conhecer  do  agravo  inadmissível,  prejudicado  ou  daquele  que  não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida;  (Redação  dada  pela  Emenda  Regimental  nº  22,  de  2016)."<br>A  propósito:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  JUÍZO  DE  PRELIBAÇÃO  NEGATIVO.  DECISÃO  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.<br>1.  Preliminar  de  desrespeito  ao  princípio  da  colegialidade  afastada,  porquanto  o  art.  932,  III,  do  CPC/2015,  c/c  o  art.  255,  §  4º,  I,  do  RISTJ  autoriza  o  relator  a  julgar  monocraticamente  o  recurso  especial,  nas  hipóteses  ali  descritas.  <br>2.  Conforme  estabelecido  pelo  Plenário  do  STJ,  "aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/1973  (relativos  a  decisões  publicadas  até  17  de  março  de  2016)  devem  ser  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  na  forma  nele  prevista,  com  as  interpretações  dadas  até  então  pela  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça"  (Enunciado  Administrativo  nº  2).  <br>3.  A  teor  do  disposto  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC/1973  e  nos  arts.  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ,  e  932,  III,  do  CPC/2015,  compete  à  parte  agravante  infirmar  especificamente  os  fundamentos  adotados  pela  Corte  de  origem  para  obstar  o  seguimento  do  recurso  especial,  mostrando-se  inadmissível  o  agravo  que  não  se  insurge  contra  todos  eles.  <br>4.  Hipótese  em  que  a  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  de  impugnar,  de  forma  clara  e  objetiva,  as  razões  que  levaram  à  inadmissibilidade  do  apelo  nobre.  <br>5.  Agravo  interno  desprovido."  <br>(AgInt  no  AREsp  620.499/GO,  Rel.  Ministro  GURGEL  DE  FARIA,  Primeira  Turma,  julgado  em  27/6/2017,  DJe  22/8/2017)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  INSUFICIÊNCIA  DE  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  RECURSO  MANIFESTAMENTE  INADMISSÍVEL.  APLICAÇÃO  DE  MULTA.  ART.  1.021,  §  4º,  CPC.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.  <br>1.  O  agravo  que  objetiva  conferir  trânsito  ao  recurso  especial  obstado  na  origem  reclama,  como  requisito  objetivo  de  admissibilidade,  a  impugnação  específica  aos  fundamentos  utilizados  para  a  negativa  de  seguimento  do  apelo  extremo,  consoante  expressa  previsão  contida  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015  (art.  544,  §  4º,  inc.  I,  do  CPC/1973)  e  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  -  RISTJ,  ônus  da  qual  não  se  desincumbiu  a  parte  insurgente,  sendo  insuficiente  alegações  genéricas  de  não  aplicabilidade  do  óbice  invocado.  Precedentes.  <br>2.  O  recurso  mostra-se  manifestamente  inadmissível,  a  ensejar  a  aplicação  da  multa  prevista  no  artigo  1.021,  §  4º,  do  CPC,  no  percentual  de  1%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  ficando  a  interposição  de  qualquer  outro  recurso  condicionada  ao  depósito  da  respectiva  quantia,  nos  termos  do  §  5º,  do  citado.  <br>Agravo  interno  não  provido,  com  aplicação  de  multa."  <br>(AgInt  no  AREsp  965.653/PR,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  Quarta  Turma,  julgado  em  8/11/2016,  DJe  18/11/2016)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO  Nº  03/STJ.  SERVIDOR  PÚBLICO  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INTELIGÊNCIA  DO  ART.  544,  §  4º,  I,  2ª  PARTE,  DO  CPC/1973,  ART.  253,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  INC.  I,  DO  RISTJ  E  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015.  PRECEDENTES.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  <br>1.  Não  se  conhece  do  agravo  em  recurso  especial  que  deixa  de  atacar  especificamente  e  fundamentadamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade.  Inteligência  do  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC/1973,  do  art.  253,  I,  do  RISTJ  e  do  art.  932,  III,  do  CPC/2015.  <br>2.  Agravo  interno  não  provido."  <br>(AgInt  no  AREsp  856.456/AL,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  Segunda  Turma,  julgado  em  10/5/2016,  DJe  16/5/2016)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL  INADMITIDO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  NÃO  CONHECIDO.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/73  (ATUAIS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC/2015  E  253,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  I,  DO  RISTJ)  E  SÚMULA  182/STJ,  POR  ANALOGIA.  AGRAVO  INTERNO.  RECURSO  QUE  NÃO  IMPUGNA,  ESPECIFICAMENTE,  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  CONHECIDO.  <br>I.  Trata-se  de  Agravo  interno,  interposto  em  19/04/2016,  contra  decisão  monocrática,  publicada  em  14/04/2016,  na  vigência  do  CPC/2015.  <br>II.  No  caso,  o  Recurso  Especial  não  foi  admitido,  na  origem,  pela  ausência  de  omissão  no  acórdão  recorrido,  pela  incidência  das  Súmulas  284  e  356/STF  e  7  e  83/STJ,  bem  como  porque  ausente  a  demonstração  da  divergência  jurisprudencial  invocada.  O  Agravo  em  Recurso  Especial  interposto  não  impugnou  todos  os  óbices,  o  que  conduziu  ao  seu  não  conhecimento,  nos  termos  do  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC/73  (atuais  arts.  932,  III,  do  CPC/2015  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ),  cuja  decisão  ora  é  agravada  regimentalmente.  <br>III.  No  presente  Agravo  interno,  a  parte  recorrente  apresenta  razões  outras,  deixando  de  impugnar,  novamente,  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  <br>IV.  Interposto  Agravo  interno  sem  infirmar,  especificamente,  os  fundamentos  da  decisão  agravada  e  apresentando,  ainda,  outra  fundamentação,  dela  dissociada,  constitui  óbice  ao  conhecimento  do  inconformismo  a  Súmula  182  desta  Corte,  em  face  do  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC/2015.  <br>V.  Renovando-se,  no  Agravo  interno,  o  vício  que  comprometia  o  conhecimento  do  Agravo  em  Recurso  Especial,  inarredável  a  edição  de  novo  juízo  negativo  de  admissibilidade.<br>VI.  Agravo  interno  não  conhecido."  <br>  (AgInt  no  AREsp  866.675/SP,  Rel.  Ministra  ASSUSETE  MAGALHÃES,  Segunda  Turma,  julgado  em  17/5/2016,  DJe  25/5/2016)<br>Assim,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.