ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SUSPENSÃO DE AÇÕES. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NÃO CABIMENTO. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES.<br>1. Conforme a tese firmada no Tema nº 885/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005.<br>2. A cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que o aprovaram sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia-geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contra tal disposição. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido para lhe negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MERCOTAINER TERMINAL DE CONTAINER LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO RECUPERACIONAL. CLÁUSULA PREVENDO A SUSPENSÃO DE GARANTIAS E SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE COBRANÇA DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS RESPECTIVOS CREDORES TITULARES.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida que reformou parte do que foi disposto no plano de recuperação, especialmente na cláusula VII, determinando o afastamento da cláusula de suspensão de todos processos judiciais e arbitrais em relação aos credores ausentes e os que votaram contra o plano ou fizeram ressalva específica na assembleia geral de credores.<br>2. A discussão diz respeito a cláusula constante no plano de RJ votada em assembleia geral que determinou a suspensão dos processos judiciais e arbitrais contra a devedora, conforme determinado na cláusula VII, cuja decisão judicial, ora agravada, afastou sua eficácia quanto aos credores ausentes e aos que votaram contra o plano ou fizeram ressalva específica na assembleia.<br>3. A exegese que melhor equaciona o conflito de normas que envolve a matéria, aparentemente incompatíveis, que se dá entre a preservação da empresa (art.47) e a preservação das garantias (art.49, §1º) é a de que a recuperação judicial da empresa devedora não pode atingir o direito dos credores relativamente à terceiros (fiadores, avalistas, coobrigados e/ou devedores de regresso). Essa relação jurídica entre credores do devedor em recuperação e terceiros garantidores, é estranha à relação recuperacional, está, pois, coberta pela eficácia do negócio jurídico perfeito e acabado e protegida constitucionalmente à luz do art.5º, inc. XXXVI da CF/88 e ratificada expressamente na Lei de Regência, conforme §1ºdo art.49.<br>4. Assim, para que a supressão das garantias e direitos seja aplicada aos coobrigados, notadamente, os fiadores e os avalistas, exige-se que os credores titulares anuam expressamente com esse estado de coisas, já que esta não sendo imposta por lei, só poderá ser voluntária, a exigir o ânimo expresso ou tácito, mas inequívoco, do titular, aplicando-se no que cabível, o disposto no art.361, CC.<br>5. O erro exegético perpetrado pela 3ª Turma, de permitir a supressão das garantias sem a anuência dos credores titulares, ainda que passado pelo crivo da votação proporcional das classes de credores em assembleia geral, não tem amparo legal, viola o sistema instalado com a Lei n.11.101/2005 e conflagra diretamente com o texto da nova Lei n.14.112/2020. Logo, a jurisprudência do egrégio STJ, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, deve voltar ao leito natural inaugurado pela Súmula n.581/STJ, agora confirmada pela novel lei n.14.112/2020, e pacificar o entendimento sobre a tormentosa questão da supressão das garantias.<br>6. Decisão agravada mantida.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 144-145).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 185-207), a parte recorrente alega violação arts. 37, 45, 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005 (LREF).<br>Argumenta que o acórdão recorrido ofende estes dispositivos ao decidir do seguinte sentido:<br>"Da ordem exarada pelo juízo da origem, reverberada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que pese reconhecida a validade dos efeitos da cláusula que apontou a suspensão das garantias reais e fidejussórias prestadas por devedores solidários e coobrigados, o juízo de origem apontou que os efeitos da cláusula deveriam operar, tão somente, em relação "aos credores presentes na AGC e que concordaram expressamente com a opção assemblear."<br>Dessa maneira, o nó górdio consiste não propriamente quanto à validade da cláusula supressiva, mas sim quanto aos seus efeitos e a sua extensão" (e-STJ fl. 189).<br>Sustenta que o critério de deliberação da assembleia-geral de credores é o majoritário e foram observados os quóruns legais na aprovação do plano de recuperação judicial (PRJ), do que decorre a novação das obrigações e vinculação de todos os credores, independente de sua concordância, inclusive quanto à cláusula de suspensão de processos e supressão de garantias (e-STJ fls. 190-201).<br>Afirma que há distinguishing do presente caso em relação à Súmula nº 581/STJ, pois "se está diante da existência de expressa cláusula aprovada pela assembleia de credores, o que difere da hipótese aplicada em súmula, em que não houve pactuação nesse sentido pelos credores" e "o que estabelece a súmula é que o mero deferimento da recuperação judicial não obsta a execução de créditos. No entanto, reitera-se, no caso concreto há disposição no plano de recuperação, com quórum regular sobre direitos disponíveis, situação completamente diversa" (e-STJ fls. 204-205).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SUSPENSÃO DE AÇÕES. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NÃO CABIMENTO. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES.<br>1. Conforme a tese firmada no Tema nº 885/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005.<br>2. A cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que o aprovaram sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia-geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contra tal disposição. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido para lhe negar provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme a tese firmada no Tema nº 885/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da LREF.<br>A cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que o aprovaram sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia-geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contra tal disposição.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.<br> .. <br>5. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente.<br>6. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."<br>(AREsp 2.731.656/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. APONTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. INCABÍVEL. PRECEDENTES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA AVALISTA. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 294/STF. VIOLAÇÃO<br>A NORMA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF.<br> .. <br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema nº 885/STJ e na Súmula nº 581/STJ, no sentido de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>4. A jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. No presente caso, tal circunstância não foi analisada, fazendo incidir as Súmulas nºs 282/STF e 7/STJ a obstar o exame da questão.<br> .. <br>9. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Decisão monocrática reconsiderada.<br>(AgInt no AREsp 2.531.047/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 3. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS AVALISTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>3. A Segunda Seção deste col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>4. No referido precedente, constou que o art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 não poderia ser interpretado sem a análise do sistema recuperacional e que "muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral".<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.793.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO<br>MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.<br>2.1 Pacificando a temática ora adversada, a Segunda Seção desta Colenda Corte firmou a compreensão no sentido de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP), isso porque, como restou delineado no referido precedente qualificado, "o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.<br>Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ.<br>3. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.139.439/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se)<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra inteiramente alinhado à atual jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para lhe negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.