ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ RAMILTON ALMEIDA BARRETO ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 43, IV, DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fl. 1.153)<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.163/1.168), o embargante alega omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, visto que não há necessidade de reexame de fatos ou provas (Súmula nº 7/STJ), mas apenas correta aplicação do art. 43, IV, da Lei nº 4.591/1964 aos fatos já reconhecidos.<br>Aduz que o aresto embargado também foi omisso em relação à existência de cotejo analítico válido e similitude fática demonstrada para a distribuição dos ônus sucumbenciais com base no número de pedidos formulados e acolhidos.<br>Afirma que a inicial possui três pedidos, e a sentença apenas acolheu o pedido de anuência às alterações do projeto, rejeitando danos morais e materiais, sendo certo que a jurisprudência do STJ adota o número de pedidos formulados e atendidos como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência.<br>Ao final, requer o acolhimento do recurso com atribuição de efeito modificativo.<br>A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.173/1.175, postulando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Em verdade, da simples leitura das razões dos aclaratórios, percebe-se o nítido propósito de obter o reexame da questão à luz das teses invocadas, na busca de decisão infringente, pretensão manifestamente incabível em embargos de declaração, cujos limites estão previstos em lei.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada.<br>O julgado embargado consignou que o tribunal de origem, com ampla cognição dos elementos constantes dos autos, determinou a imposição da anuência do ora embargante para as alterações realizadas no shopping ora embargado em razão da recusa ter configurado abuso de direito, de modo que rever tal conclusão depende, de fato, do reexame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>Ademais, no tocante à questão referente aos honorários sucumbenciais, foi destacado que não houve similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Não bastasse isso, foi utilizada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação da multa, requerido nas contrarrazões, ocorreu a int erposição de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abuso do direito de recorrer, o que não demonstra afronta ou descaso com o Poder Judiciário.<br>Logo, não resta evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração na fase atual, ficando advertido o embargante, no entanto, de que a reiteração de argumentos já analisados importará na fixação da multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.