ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Precedentes.<br>3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>4. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABIO FAVORITO NEVES E ALINE CHAVES MAZARI NEVES, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES". EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.<br>1. RECURSO DOS RÉUS/EMBARGANTES: 1.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEVEDORA PRINCIPAL QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA EM FACE DOS COOBRIGADOS DO DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º, DA LEI N.º 11.101/2005. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N.º 1.333.349/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA, BEM COMO NA SÚMULA N.º 581. PRECEDENTES. 1.2. CÔNJUGE VIRAGO QUE NÃO TERIA OFERTADO GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, MAS APENAS CONCEDIDO OUTORGA UXÓRIA À FIANÇA PRESTADA PELO SEU MARIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E EM SEU ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO QUANTO À ALEGADA OUTORGA UXÓRIA. CÔNJUGE VIRAGO QUE, SEGUNDO A LITERALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, COMPARECEU NA AVENÇA COMO FIADORA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO CONTRATO DE FIANÇA (CC, ART. 819). PRECEDENTES. 1.3. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM (CC, ART. 827). IRRELEVÂNCIA. APELANTES QUE TAMBÉM SE OBRIGARAM COMO DEVEDORES PRINCIPAIS. BENEFÍCIO QUE NÃO SE APLICA INDEPENDENTEMENTE DE RENÚNCIA EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 828, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).<br>APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (e-STJ fls. 285-286)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 326-333).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 340-361), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre a cláusula 8-A do plano de recuperação judicial que estenderia os efeitos da novação aos coobrigados;<br>(ii) arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 - pois o crédito está submetido à recuperação judicial da devedora principal, o plano foi aprovado e homologado, e a cláusula 8-A teria estendido a novação aos coobrigados, impondo a extinção da cobrança fora do juízo universal; e<br>(iii) arts. 424, 818, 819 e 827 do Código Civil - porque, tratando-se de contrato de adesão, seria nula e abusiva a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 378-390).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Precedentes.<br>3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>4. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 288-295 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a cont rovérsia de forma clara, integral e coerente, declinando de forma pormenorizada os motivos pelos quais entendeu pela possibilidade de prosseguimento da ação contra os coobrigados.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>No que diz respeito aos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS PELA DEVEDORA PRINCIPAL EM CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONTRA OS FIADORES.<br>1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Súmula 581/STJ.<br>2. Os pagamentos parciais realizados pela devedora principal em cumprimento do plano de recuperação judicial não afetam a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo contra os fiadores, devedores solidários.<br>3. Ausência de similitude fática com o caso paradigma impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial.<br>Recurso especial improvido".<br>(REsp n. 2.225.629/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - grifou-se.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA<br>PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. O pronunciamento judicial que, em fase de cumprimento de sentença, acolhe a manifestação do executado para considerar prematura a prática de atos constritivos, efetivamente suspendendo o curso da execução em desfavor do credor, possui conteúdo decisório e gera gravame, sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>3. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).<br>4. Ademais, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, quando recebida sem efeito suspensivo, não impede a prática de atos executivos, inclusive a penhora de bens, conforme disciplina o art. 525, § 6º, do CPC.<br>5. Recurso especial desprovido".<br>(AREsp n. 2.103.423/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - grifou-se.)<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se imperiosa a sua manutenção.<br>Quanto ao mais (arts. 424, 818, 819 e 827 do Código Civil), a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>Registre-se, ademais, que, também conforme firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A respeito:<br>"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista. Recurso com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.<br>(..)<br>- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial não conhecido".<br>(REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 1% (um por cento) sobre a mesma base fixada na origem, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.