ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS ANTUNES FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Diferenças entre o apartamento decorado e o imóvel entregue. Descabimento. Não configuração do vício apontado. Autor que realizou a vistoria do imóvel e não apresentou qualquer ressalva quanto aos materiais utilizados ou inconsistências com a planta e memorial descritivo que lhe foram fornecidos no momento da aquisição. Memorial descritivo que detalha o imóvel padrão a ser entregue pela construtora, constituindo o decorado mera possibilidade decorativa, com elementos mobiliários e de acabamento que não integram o contrato. Dever de informação que não foi violado. Dano moral não configurado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 308)<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Em síntese, sustenta que houve alteração unilateral do projeto arquitetônico, ausência de informação adequada e existência de vícios construtivos, ensejando o dever de indenizar por danos morais. Requer o arbitramento da compensação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 341/349), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se.)<br>Ademais, extrai-se das razões recursais que o recorrente não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais "o Apelante realizou a vistoria do imóvel para recebimento das chaves da unidade, não tendo havido qualquer ressalva quanto aos materiais utilizados ou inconsistências com a planta e memorial descritivo que lhe foram fornecidos no momento da aquisição, sendo que diversas das inconsistências apontadas são de fácil e imediata constatação" (e-STJ fl. 310), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Por fim, ao decidir sobre a inexistência do dever de indenizar, o Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no memorial descritivo e na vistoria realizada pelo autor, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado:<br>"Extrai-se dos documentos juntados aos autos que o Apelante realizou a vistoria do imóvel para recebimento das chaves da unidade, não tendo havido qualquer ressalva quanto aos materiais utilizados ou inconsistências com a planta e memorial descritivo que lhe foram fornecidos no momento da aquisição, sendo que diversas das inconsistências apontadas são de fácil e imediata constatação. Isso porque se, como comprovou a parte ré, obedeceu ao memorial descritivo integrante do contrato, não tem a parte autora o direito de exigir que fosse usado tal ou qual técnica para a edificação de sua unidade imobiliária, à medida em que isso alteraria os critérios de precificação do negócio. É dizer: não se pode adquirir um imóvel e, depois de algum tempo da aquisição e entrega dele, postular que ele fosse construído mediante técnicas mais sofisticadas ou mais modernas ou mais cômodas ou mais belas, haja vista que isso já foi definido por ocasião do compromisso de compra e venda (..) Quanto ao desnível do contrapiso, observa-se que há previsão no memorial descritivo de que pequenos desníveis podem ocorrer devido ao processo construtivo, não havendo demonstração de que no caso dos autos se trata de um desnível acentuado e em desconformidade com o previsto no memorial descritivo. Tampouco é possível provar que os canos aparentes não o eram no apartamento decorado ou que de forma diversa fora prometido pela construtora. Por tratar-se de construção em alvenaria estrutural torna-se impossível embutir conduítes e encanamentos que precisam estar livres para eventual manutenção; a parede estrutural oferece, em si, a estrutura da própria construção, razão pela qual não é possível suprimir paredes internas devidamente identificadas pelo construtor, por exemplo. A essa observação se estende a existência dos "shafts" (cantos) que visam recobrir tais encanamentos e conduítes por gesso, permitindo a realização de obras em caso de problemas hidráulicos e/ou elétricos sem colocar em risco a integridade da construção e sem exigir demasiado gasto do morador e/ou condomínio caso necessário o reparo. Desta forma, como bem apontado pela sentença recorrida, não se configuraram os alegados danos morais." (e-STJ fls. 341/349)<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS . SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Cuida-se de ação ordinária, objetivando a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, além do reembolso de valores, em decorrência de vícios construtivos.<br>2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e da deficiência do cotejo analítico.<br>3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2496160/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.