ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS e por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CEDAE. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA PARA ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. INABILITAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE O APELANTE, QUE CONCORREU NO CERTAME ATRAVÉS DA UNIDADE SITUADA NO RIO GRANDE DO SUL, DEVERIA TER JUNTADO CERTIDÕES RESPECTIVAS À SUA SEDE ESTABELECIDA NO RIO DE JANEIRO. UNIDADES QUE POSSUEM CNPJ DISTINTOS, GOZANDO DE AUTONOMIA, NÃO HAVENDO RELAÇÃO DE MATRIZ E FILIAL ENTRE ELAS. OAB QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA SUI GENERIS. CONTRATOS SOCIAIS REGISTRADOS NAS RESPECTIVAS SECCIONAIS PARA CONFERIR PERSONALIDADE JURÍDICA ÀS SOCIEDADES, NÃO HAVENDO REGISTRO NO RCPJ OU NA JUNTA COMERCIAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 503)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.223 e 1.289).<br>Nas razões do recurso especial de DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS, o recorrente alega violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à teoria do fato consumado.<br>Nas razões do recurso especial da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao recorrido não poder concorrer em licitação com dois CNPJs distintos e pelo fato de o certame licitatório já ter se encerrado há mais de três anos e já existirem dois vencedores prestando o serviço; e<br>(ii) arts. 20 e 21 da LINDB, por alegar que o acórdão não considerou as consequências práticas da decisão que anulou a inabilitação e determinou o prosseguimento de licitação encerrada há mais de três anos, com dois contratos em execução.<br>Após as contrarrazões, os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>As insurgências não merecem prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao prazo do edital, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Releva notar que ambos os recursos insistem na tese de que o procedimento licitatório já teria se encerrado e que isso impediria a revisão da decisão de anulação da inabilitação do escritório autor. Todavia, essa questão foi esclarecida e enfrentada pelo acórdão, revelando justamente que pretendem uma reanálise do que já foi julgado. Tanto é assim que consta do acordão embargado que "o edital prevê a possibilidade de prorrogação do contrato por 60 meses, de modo que não há falar em ausência de interesse de agir ou em perda do objeto (fl. 281) em razão da assinatura do contrato com os dois escritórios vencedores", mencionando as cláusulas 7.1 (que traz o prazo de vigência de 24 meses) e 7.3 (que estabelece a possibilidade de prorrogação por 60 dias) a esse respeito." (e-STJ fl. 1.225)<br>Da leitura da conclusão que afasta a ausência de perda do objeto e conclui pelo interesse de agi r, fica desnecessária a pretendida análise da teoria do fato consumado.<br>Além disso, analisa a existência de unidades autônomas do escritório de advocacia, como se verifica:<br>"Assim, revela-se atécnico atribuir a natureza jurídica de filial à uma unidade autônoma de escritório de advocacia situado em outro estado da Federação, não havendo nenhum óbice a que um dos sócios participe de uma sociedade no Rio de Janeiro e de outra no Rio Grande do Sul, quanto mais que se está a falar do sócio fundador do escritório, Carlos Maximiano Mafra de Laet, sendo natural que seu nome conste em todos os contratos sociais das unidades espalhadas pelo país (index 190), e não "Carlos Mafra de Laet Advogados" como constou da fundamentação da decisão que acolheu a impugnação à habilitação (item 116). Neste sentido, confira-se fl. 191." (e-STJ fl. 510)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão das partes.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se.)<br>No que diz respeito às consequências da habilitação da parte, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Releva notar que ambos os recursos insistem na tese de que o procedimento licitatório já teria se encerrado e que isso impediria a revisão da decisão de anulação da inabilitação do escritório autor. Todavia, essa questão foi esclarecida e enfrentada pelo acórdão, revelando justamente que pretendem uma reanálise do que já foi julgado. Tanto é assim que consta do acordão embargado que "o edital prevê a possibilidade de prorrogação do contrato por 60 meses, de modo que não há falar em ausência de interesse de agir ou em perda do objeto (fl. 281) em razão da assinatura do contrato com os dois escritórios vencedores", mencionando as cláusulas 7.1 (que traz o prazo de vigência de 24 meses) e 7.3 (que estabelece a possibilidade de prorrogação por 60 dias) a esse respeito." (e-STJ fl. 1.225)<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.