ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO  DE  SAÚDE.  SEGURO SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE  DE  MENSALIDADE.  MUDANÇA  DE  FAIXA  ETÁRIA.  ABUSIVIDADE.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULAS  NºS  5  E  7/STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  Este  Tribunal  Superior  pacificou  o  entendimento  de  que  o  reajuste  de  mensalidade  de  plano  de  saúde  individual  ou  familiar  fundado  na  mudança  de  faixa  etária  do  beneficiário  é  válido  desde  que  (i)  haja  previsão  contratual,  (ii)  sejam  observadas  as  normas  expedidas  pelos  órgãos  governamentais  reguladores ,  e  (iii)  não  sejam  aplicados  percentuais  desarrazoados  ou  aleatórios  que,  concretamente  e  sem  base  atuarial  idônea,  onerem  excessivamente  o  consumidor  ou  discriminem  o  idoso  (Tema  Repetitivo  nº  952/STJ).<br>3.  Na  hipótese,  as  instâncias  ordinárias  entenderam  que  estavam  cumpridos  todos  os  requisitos  exigidos  para  a  adoção  do  reajuste  por  mudança  de  faixa  etária  no  plano  de  saúde,  não  havendo  nenhuma  ilegalidade,  abusividade  ou  aleatoriedade  nos  percentuais  aplicados.  Conclusão  diversa  exigiria  o  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  na  via  do  recurso  especial,  em  virtude  da  incidência  das  Súmulas  nºs  5  e  7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TRVANDA DZEROUNIAN (outro nome: TRVANDA DZEROUNIA), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"SEGURO SAÚDE INDIVIDUAL - Reajustes por Idade Plano antigo posteriormente adaptado Insurgência contra os reajustes anteriores à adaptação ao completar 61 anos em janeiro de 2001, no percentual de 32,92%, e em janeiro de 2007, ao completar 66 anos, no importe de 36,68% - Contrato que anteriormente a sua adaptação previu expressamente na cláusula 15.1 a possibilidade de reajuste por variação da faixa etária e expressamente os índices combatidos, sendo certo que os reajustes por faixa etária têm por fundamento a proporcionalidade entre a incidência de sinistros e a idade do segurado Prevalência dos índices contratados - Observância do Tema 952 do STJ - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 264).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 290/294).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 296/322), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não avaliou os requisitos estabelecidos no Tema 952/STJ.<br>Nesse sentido aduz que o acórdão restou omisso quanto à ausência de comprovação e cálculo atuarial, tendo em vista que não basta a mera indicação contratual dos grupos etários sem previsão dos percentuais.<br>Em complemento aponta que<br>"no presente caso, reitera-se que (i) não há expressa previsão contratual, eis que não há indicação dos percentuais incidentes em cada faixa etária; (ii) também não há razoabilidade do percentual, visto que a Operadora impôs um de aumento de 32,92% aos 61 anos e de 36,98% aos 66 anos, sem qualquer comprovação atuarial do percentual, onerando em demasia a beneficiária e (iii) a Recorrida também não juntou qualquer documento que demonstre o cumprimento às normas expedidas pelos órgãos governamentais" (e-STJ fl. 305);<br>ii) artigos 6º, III, e V, 39, V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, e 421, 422 e 757 do Código Civil, defendendo, em síntese, que é patente a abusividade dos reajustes, cujos valores não constam expressamente do contrato firmado entre as partes, pois os "reajustes aplicados após os 60 anos de idade, sem demonstração do seu efetivo cálculo e aplicabilidade, constitui prática abusiva, o que impede a função social do contrato e desrespeita o princípio da boa-fé que deve ser observado em toda relação, pois possibilita a manipulação de dados por parte da Operadora e a majoração artificial de preços" (e-STJ fl. 316); e<br>iii) artigo 15, §3º, do Estatuto do Idoso, eis que os reajustes aplicados implicam discriminação de beneficiários idosos com aumentos excessivos, impedindo sua permanência no plano de saúde.<br>Sem apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 380).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO  DE  SAÚDE.  SEGURO SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE  DE  MENSALIDADE.  MUDANÇA  DE  FAIXA  ETÁRIA.  ABUSIVIDADE.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULAS  NºS  5  E  7/STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  Este  Tribunal  Superior  pacificou  o  entendimento  de  que  o  reajuste  de  mensalidade  de  plano  de  saúde  individual  ou  familiar  fundado  na  mudança  de  faixa  etária  do  beneficiário  é  válido  desde  que  (i)  haja  previsão  contratual,  (ii)  sejam  observadas  as  normas  expedidas  pelos  órgãos  governamentais  reguladores ,  e  (iii)  não  sejam  aplicados  percentuais  desarrazoados  ou  aleatórios  que,  concretamente  e  sem  base  atuarial  idônea,  onerem  excessivamente  o  consumidor  ou  discriminem  o  idoso  (Tema  Repetitivo  nº  952/STJ).<br>3.  Na  hipótese,  as  instâncias  ordinárias  entenderam  que  estavam  cumpridos  todos  os  requisitos  exigidos  para  a  adoção  do  reajuste  por  mudança  de  faixa  etária  no  plano  de  saúde,  não  havendo  nenhuma  ilegalidade,  abusividade  ou  aleatoriedade  nos  percentuais  aplicados.  Conclusão  diversa  exigiria  o  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  na  via  do  recurso  especial,  em  virtude  da  incidência  das  Súmulas  nºs  5  e  7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Primeiramente, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, expressamente consignou que:<br>"Diversamente do alegado, o contrato no item 15.1 prevê expressamente os índices de reajustes a serem aplicados pela mudança de faixa etária (fls.159).<br>Constou expressamente do Acórdão que, consoante o entendimento firmado no Julgamento do Tema 952 pelo STJ: "1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016), o que atende o contrato.<br>Os percentuais de 32,92% ao completar 61 anos e de 36,68%, ao fazer 66 anos, não podem ser considerados abusivos ou discriminatórios ao idoso, sendo inovação recursal a alegação da inexistência de comprovação de base atuarial idônea, devendo prevalecer o que foi previsto no contrato antigo.<br>Saliente-se que, no Acórdão paradigma (REsp nº 1568244/RJ), que serviu de base ao Tema 952 do STJ, o reajuste impugnado na faixa dos 59 anos era de 88%, bem superior aos aqui em discussão de 32,92% ao completar 61 anos e de 36,68%, ao fazer 66 anos, o que o Tribunal Superior entendeu não ser abusivo ou ilegal, como no presente caso, dispensando prova atuarial, não havendo violação aos Temas 952 e 1016 do STJ, nem discriminação da pessoa idosa pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade" (e-STJ fls. 292/293 - grifou-se).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>De resto, a controvérsia posta em debate diz respeito à verificação acerca da legalidade do reajuste por faixa etária implementado no plano de saúde do recorrente.<br>O Tribunal estadual dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Trata-se de ação cominatória alegando a autora ser beneficiária de seguro individual, Categoria Especial, Produto 312, desde 14/03/1997, e após completar 61 anos em janeiro de 2001, sofreu reajuste por faixa etária no percentual de 32,92%, e em janeiro de 2007, ao completar 66 anos, no importe de 36,68%, aduzindo que em janeiro de 2012 realizou a adaptação de seu plano à Lei 9.656/98, requerendo a continuidade do vínculo contratual entre as partes, com a DECLARAÇÃO DA NULIDADE e o consequente expurgo definitivo dos percentuais de aumento de 32,92% aos 61 anos e de 36,98% aos 66 anos da Requerente, decorrentes cláusulas 15 e 16 do contrato firmado, ou qualquer outra indicada pela Requerida para os combatidos reajustes, de modo que a mensalidade total seja fixada no valor total de R$ 2.848,72; determinar que a Requerida aplique, apenas e tão-somente, os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares e condenar a Requerida a restituir à Requerente todos os valores pagos indevidamente, com a observância do prazo prescricional trienal (CC, art. 206, §3º, inciso IV), em razão da aplicação do reajuste ora combatido, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.<br>O reajuste por faixa etária ao idoso não é naturalmente abusivo ou discriminatório. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça que: "o reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo ser examinado em cada caso concreto se houve a devida previsão contratual da alteração, se foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a impossibilitar a permanência da filiação do idoso, se houve observância do princípio da boa-fé objetiva, assim como se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998" (AgInt no AREsp 1107560/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017), bem como que: "a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.280.211/SP, firmou o entendimento no sentido de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde por força da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser apreciada no caso concreto. Precedentes." (AgInt no AR Esp 990.938/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, D Je 24/02/2017).<br>No caso específico, o contrato mesmo anteriormente a sua adaptação previu expressamente na cláusula 15.1 a possibilidade de reajuste por variação da faixa etária e expressamente os índices combatidos (fls. 159), sendo certo que os reajustes por faixa etária têm por fundamento a proporcionalidade entre a incidência de sinistros e a idade do segurado.<br>Consoante o entendimento firmado no Julgamento do Tema 952 pelo STJ: "1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998)" (R Esp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, D Je 19/12/2016).<br>Os percentuais de 32,92% ao completar 61 anos e de 36,68%, ao fazer 66 anos, não podem ser considerados abusivos ou discriminatórios ao idoso, sendo inovação recursal a alegação da inexistência de comprovação de base atuarial idônea, devendo prevalecer o que foi previsto no contrato antigo" (e-STJ fls. 264/266 - grifou-se).<br>Verifica-se que a Corte local, analisando concretamente o caso dos autos, aplicou as premissas para o reajuste da mensalidade do plano de saúde, por incremento da faixa etária, fixadas no REsp nº 1.568.244/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, quais sejam: (a) existê ncia de previsão contratual, (b) observância das normas regulamentares e (c) não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>O referido julgado recebeu a seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.<br>1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).<br>2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.<br>3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.<br>4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).<br>5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).<br>6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.<br>7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.<br>8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.<br>9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.<br>12. Recurso especial não provido." (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)<br>Assim, a revisão das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, a fim de afastar o entendimento de que houve reajuste abusivo das mensalidades do plano de saúde, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos por esta Corte, providências vedadas em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O STJ firmou entendimento, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, de que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp n. 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.082.987/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2018, DJe 10/10/2018)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>(..)<br>2. A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da faixa etária é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora do plano.<br>O reajuste, no entanto, deve observar critérios objetivos de forma proporcional e razoável, além de obrigatoriamente respeitar as normas da ANS e o Estatuto do Idoso.<br>3. Rever o entendimento da instância ordinária, que afastou a natureza abusiva do reajuste do plano de saúde, é pretensão que esbarra no reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimento obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.729.410/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. CARÁTER ABUSIVO AFASTADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese de, apesar de rejeitados os embargos de declaração, o acórdão recorrido enfrentar, através de fundamentação suficientemente sólida, ainda que concisa, a matéria necessária para o deslinde da causa.<br>2. A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou orientação no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária, não pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo ser examinado em cada caso concreto se houve a devida previsão contratual da alteração; se foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a impossibilitar a permanência da filiação do idoso; se houve observância do princípio da boa-fé objetiva; assim como se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998.<br>3. Nesse contexto, examinando as razões do acórdão recorrido, constata-se que o Colegiado Estadual, aplicando exatamente as premissas estabelecidas no julgado acima transcrito, delineou a controvérsia dentro do conjunto probatório do feito, afastando o alegado caráter abusivo do aludido reajuste aplicado. Dessa forma, para rever tal premissa seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.155.118/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/3/2018)<br>Anota-se, por fim, que a aplicação de enunciado de súmula do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, observada a assistência gratuita, se for o caso.<br>É o voto.