ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada de forma fundamentada.<br>3. É inviável no recurso especial rever as conclusões do tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>5. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 944/945 reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARGARIDA MARIA PEDREIRA e PAULO MARCELO PEDREIRA MEDEIROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 994/995) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 999/1.008), oa agravantes sustentam que impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Aduzem que "não se confunda a ausência de impugnação específica com a mera concisão ou a escolha de uma estratégia argumentativa que, embora não repita as exatas palavras da decisão recorrida, a rebate em sua essência". (e-STJ fl. 1.005).<br>Ao final, pleiteiam a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.011/1.015, com pedido de condenação em multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada de forma fundamentada.<br>3. É inviável no recurso especial rever as conclusões do tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>5. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 944/945 reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a<br>decisão de e-STJ fls. 994/995 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Justiça gratuita. Decisão que indeferiu o benefício, com determinação de recolhimento do preparo. Pretensão de reforma. Descabimento. Documentos juntados que não comprovam a hipossuficiência financeira alegada. Inexistência de previsão legal para a redução do valor do preparo em valor compatível com a capacidade financeira dos recorrentes. Recurso desprovido<br>" (e-STJ fl. 942).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 955/959).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 962/969), os recorrentes sustentam violação dos artigos 98, 99 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Aduzem omissão no julgado.<br>Pleiteiam pela concessão da gratuidade de justiça.<br>Mencionam que "à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira" (e-STJ fl. 968).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 973/976.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme se observa do seguinte trecho:<br>"(..)<br>Constou do v. acórdão que o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pelos recorrentes nas razões de apelação, foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 908/909). Inconformados, interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela decisão monocrática de fls. 921/923. Insistiram na reforma da r. decisão com a interposição de agravo interno.<br>Foi dito que os embargantes não demonstraram alteração das circunstâncias já analisadas de forma exaustiva. Não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira, deixando de juntar aos autos todos os documentos elencados na decisão de fl. 902. Além disso, apresentaram documentos que não são recentes.<br>Verificou-se dos autos que os recorrentes são empresários e sócios da empresa Supermedeiros Comercial de Alimentos Ltda.<br>Concluiu-se que, inexistindo prova da alegada hipossuficiência financeira, não há que se falar em deferimento do benefício pleiteado.<br>Ressaltou-se que o valor da causa, por si só, não basta para a concessão da justiça gratuita.<br>Foi enfatizado, ainda, que não há previsão legal para a pretendida redução do valor do preparo para um montante compatível com sua capacidade econômica.<br>Verifica-se, assim, que o v. acórdão apreciou de forma adequada e objetiva a matéria apontada levada a julgamento" (e-STJ fls. 957/958).<br>Portanto, não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, o tribunal de origem assim se manifestou:<br>"(..)<br>Insistem na reforma da r. decisão com a interposição de agravo interno.<br>Acontece que os agravantes não demonstraram alteração das circunstâncias já analisadas de forma exaustiva.<br>Os recorrentes não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira, deixando de juntar aos autos todos os documentos elencados na decisão de fl. 902. Além disso, apresentaram documentos que não são recentes.<br>Verifica-se dos autos que os agravantes são empresários e sócios da empresa Supermedeiros Comercial de Alimentos Ltda.<br>Assim, inexistindo prova da alegada hipossuficiência financeira, não há que se falar em deferimento do benefício pleiteado.<br>Ressalte-se que o valor da causa, por si só, não basta para a concessão da justiça gratuita.<br>Deve-se enfatizar, ainda, que não há previsão legal para a pretendida redução do valor do preparo para um montante compatível com sua capacidade econômica.<br>Dessa forma, deve ser mantida a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo" e-STJ (fls. 943/944).<br>No tocante à alegada ofensa ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o Tribunal local consignou que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica é relativa, permitindo ao juiz indeferir o benefício quando inverossímeis as alegações apresentadas.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "(..) a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no REsp 1.271.959/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015).<br>Por tais razões, o acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>Ademais, é inviável no recurso especial rever as conclusões do Tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO.<br>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO<br>PROVIDO.<br>1. O acórdão vergastado concluiu pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, entendendo que a recorrente não comprovou sua incapacidade de suportar as despesas do processo.<br>Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita não depende de provocação da parte adversa, podendo ser determinada de ofício.<br>3.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido"<br>(AREsp n. 2.975.905/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A<br>jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.<br>Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes.<br>2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício.<br>3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial"<br>(AgInt no AREsp n. 2.918.426/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes.<br>2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido"<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Por fim, quanto ao pedido formulado na impugnação (e-STJ fls. 1.011/1.015), por não se verificar, até o presente momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 994/995, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pela ausência de prévia fixação na origem .<br>É o voto.